Muitos consumidores, quando firmam um contrato de seguro para seus veículos, dificilmente se atentam as clausulas das Condições Gerais do seguro, sempre levando qualquer questionamento aos corretores.
Dentre estas clausulas não lidas, esta aquela que estipula que se: o motorista do veículo estiver alcoolizado no momento do sinistro, a seguradora estará isenta de arcar com os valores indenizatórios.
De fato, esta norma tem total validade, até mesmo, porque, a direção de veículo por condutor embriagado é crime, bem como, que, na ótica do contrato securitário, o fato do condutor estar embriagado, colabora, e muito, para a ocorrência do sinistro, alterando os padrões que foram pré estabelecidos.
Com este prisma, as seguradoras estipulam esta clausula, pois, com a maior probabilidade de ocorrer um sinistro, o valor do prêmio pago mensal seria diferente, até mesmo, porque, as seguradoras trabalham sob dados, projeções e estimativas para calcular o valor do prêmio pago pelo consumidor.
Contudo, o que ocorre com certa freqüência, é que as seguradoras, muitas vezes sem base documental, ou, ainda, com uma base extremamente frágil, não realiza o pagamento do valor indenizatório, por alegar que o condutor estaria sob o efeito de álcool, ou, em alguns casos, efeitos de drogas ilícitas.
O que de fato tem sido entendido pela nossa jurisprudência majoritária, é que, a embriaguez ou o efeito de outras drogas, devem estar devidamente comprovados para que haja a devida negativa de pagamento.
Na antiga norma, a comprovação da embriaguez somente era possível através da mensuração da graduação alcoólica realizada pelo etilômetro, contudo, com a nova alteração da norma, ficou mais fácil para as seguradoras se pautarem na suposta embriaguez do condutor, tendo em vista que, agora pode - se demonstra - lá através de diversas provas, como testemunhos, vídeos, fotos dentre outro qualquer meio de prova lícito.
Ademais, a jurisprudência dominante entende ainda, mesmo que seja comprovada a embriaguez do motorista, deve-se comprovar o nexo causal, ou seja, deve ser evidenciado que o fato do condutor estar embriagado concorreu para a ocorrência do sinistro.
A grosso modo, a seguradora deve comprovar que o fato do condutor estar embriagado, foi fundamental para a ocorrência do sinistro, caso contrario, a condição de embriaguez, por si só, mesmo que devidamente comprovada, não basta para que a seguradora se exime do pagamento do valor indenizatório, devendo-se o segurado se valer do poder judiciário para compeli - lá ao pagamento.
Finalizando, tem-se que, a embriaguez do condutor deve estar devidamente comprovada, bem como, a sua relação com o sinistro ocorrido, para que, desta forma, possa a seguradora se isentar do pagamento do valor indenizatório.
Autor:
Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados
Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações
consumeristas, e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental
Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas
Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da
Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.
http://bassi.jusbrasil.com.br/artigos/118688128/a-seguradora-de-automoveis-pode-se-negar-a-pagar-a-indenizacao-se-o-motorista-estiver-embriagado?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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