Essa prática, que diga-se de passagem é abusiva, acontece nos quatro cantos do país e de forma indiscriminada. É muito comum percebermos outdoors anunciando preços como R$ 9,99. Não é ilegal, e que frise-se isso, anunciar o preço de qualquer produto de forma fracionada, quebrada. De forma alguma. É, pelo contrário, uma forma de marketing utilizada para aumentar a atratividade dos preços, uma vez que o consumidor, em regra, olha principalmente para o valores descritos antes da vírgula.
Ilegal mesmo é o fato de não cumprir o que foi ofertado, conforme orientam os artigos 30 e 37 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Mas o que fazer quando se tem esse direito lesionado? Ou quais as garantias que a lei traz ao consumidor?
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:Apesar das desculpas utilizadas diariamente por supermercados, padarias, entre outros, de que as moedas estão escassas, o Banco Central afirma que as moedas continuam em circulação e que não há previsão para que sejam retiradas do mercado. Segundo o Banco Central, ainda, há atualmente em circulação mais de 1,2 bilhão de unidades, o equivalente a R$ 12 milhões, suficientes para atender toda a demanda do país. A reportagem pode ser lida na íntegra no Jornal do Comércio do RS, publicado em 11 de maio de 2014, hospedado no portal UOL.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
As práticas de arredondar o valor da compra para mais ou mesmo dar balas ou chicletes em forma de troco podem figurar ainda como enriquecimento ilícito, no primeiro caso, se em grade escala, como é o caso de grandes supermercados ou podem incidir como modalidade de venda casada no segundo caso, ambas proibidas pela legislação brasileira.
Dispõem os artigos 884 do Código Civil (enriquecimento ilícito) e 39, inciso I do CDC (venda casada):
Art. 884, CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Para quem não consegue visualizar enriquecimento ilícito, imagine um grande supermercado que atenda um mínimo de 400 consumidores diariamente, somente em dias úteis e que suprima apenas R$ 0,01 de cada cliente (sabe-se que isso acontece com valores até maiores, como R$ 0,04), ao final da conta mensal este mesmo supermercado terá auferido em seus caixas R$ 80,00 a mais, por ano R$ 960,00 a mais.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 39, I, III, CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
O Brasil vive (sempre viveu) um tempo em que quem exige seus direitos é chato, seja chato. Exija, pois são obrigados a lhe entregarem o que é seu, por direito. É pouco R$ 0,01, mas como diz um velho e conhecido ditado popular “de grão em grão a galinha enche o papo”.
Publicado por Jairo Araujo
http://jairoaraujom.jusbrasil.com.br/artigos/118684744/a-troco-de-chiclete?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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