"Quem
se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a
tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este.
Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no
ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento."
Amparada
pelo entendimento, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um
homem a pagar 45 salários mínimos de indenização à sua filha por
abandono afetivo e material. O pai da autora teria se afastado de casa,
segundo ele, por desentendimentos com sua mulher. Quando a filha o
procurou 20 anos depois, entretanto, ele alega tê-la tratado bem.
Em 1º grau o juízo julgou
improcedente o pedido de indenização formulado pela autora. Já no TJ, o
relator do recurso, desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira,
assentou que o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência
para com a filha, e a pena pecuniária é devida pelo abandono consciente e
voluntário promovido por ele.
Também
participaram do julgamento os desembargadores José Carlos Ferreira
Alves e José Roberto Neves Amorim. O número do processo não foi
divulgado pelo Tribunal.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI210768,21048-Homem+e+condenado+a+indenizar+filha+por+abandono+afetivo+e+material
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