Em caso de exame de DNA conclusivo pela exclusão da paternidade, não há que se falar em manter à força a relação parental. A conclusão
é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao analisar caso de homem
que descobriu, após quatro anos do nascimento da filha, que esta não era
sua em realidade.
No processo de
investigação de paternidade, o homem requereu a retificação do assento
de nascimento, alegando que fora enganado pela namorada. O
autor pactuou união estável com a mãe da criança, e, assim que nasceu, a
registrou e passou a conviver com ela como se seu pai fosse.
Passados quase
quatro anos, durante uma briga de casal envolvendo a educação da filha,
ouviu de sua companheira: “Não se meta na educação dela, até porque, pra
seu governo, ela nem é sua filha....”
Convencido da afirmação, rompeu a relação com ambas, voltou a morar com os pais e propôs a demanda.
A defesa reconheceu a
inexistência de paternidade biológica e sustentou a tese da paternidade
afetiva, requerendo que, reconhecido este instituto, ele fosse mantido
no assento de nascimento como o pai da infante.
"Não se cria vínculo afetivo por decisão judicial"
O juízo da 1ª vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP assentou que deve prevalecer o melhor interesse da criança. E neste ponto, “se mostra que manter a mentira, além de inaceitável por si, será por demais danoso à menor.
Ao saber ela da verdade poderá buscar, se o caso, a verdadeira
paternidade, inclusive fazer valer aspectos patrimoniais dela
decorrentes. Os vínculos afetivos se estabelecem independentemente da
ligação sanguínea e, portanto, imperioso se mostra não
confundirmos a existência da ligação afetiva, certamente alheia à
discussão desses autos, com a ligação biológica". (grifos nossos)
Para o juiz de Direito José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, “não se cria vínculo afetivo por decisão judicial”, e assim determinou
a procedência do pedido de negatória de paternidade e a retificação no
assento de nascimento da criança, bem como a supressão do patronímico do
autor do nome da menina.
Houve recurso da ré, mas o TJ/SP manteve
a sentença em sua integralidade. O relator, desembargador Milton Paulo
de Carvalho Filho, fixou que se mostra “diabólica” a “prova da falta de
conhecimento da realidade biológica acerca da paternidade à época do
registro”
Para Carvalho
Filho, ausente prova de que o vínculo entre a criança e o homem se
manteve, a sentença deu adequada solução à lide.
Atuou, em favor do autor, o advogado Fernando Moreno Del Debbio, do escritório Fernando Moreno Advogados.
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