terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Digressões Jurídicas: quando a liberdade de expressão invade o espaço no mundo reservado à fé.

Manifestações em redes sociais que ferem valores religiosos também sinalizam extremismo e falta de consciência. As ideias que propagam quaisquer formas de intolerância, desrespeito, violência, escárnio ou racismo devem ser repudiadas, a fim de que a harmonia entre os direitos à liberdade de expressão e à crença seja mantida. 

A reflexão que eu gostaria de propor aos colegas desta comunidade jurídica diz respeito à imagem abaixo:


Esta não é a primeira e nem será a última postagem que debocha escancaradamente de líderes ou personagens religiosos a circular pelas redes sociais. Aliás, é perceptível que imagens como esta ganharam ainda mais notoriedade após o atentado à sede do Charlie Hebdo, no início do mês de janeiro. Geralmente, essas manifestações são encontradas em grupos ou páginas de pessoas com orientação ateísta, mas, de modo viral e inconsciente, acabam sendo compartilhadas por diferentes perfis de usuários e grupos nas redes sociais.
Quem não é ateu e aprecia tais imagens, enxergando nelas “apenas humor”, talvez não consiga perceber a ofensa sofrida pelas milhões de pessoas que sustentam sua fé segundo os ensinamentos de uma religião. O exercício de se colocar no lugar do ofendido é um método eficiente para que o inconveniente zombador perceba que está agindo erroneamente. Entretanto, exigir do ateu que ele se coloque no lugar de um teísta é algo complexo e, por isso mesmo, faz com que muitas manifestações ofensivas ganhem vida. Nesse mar de motivações surgem brechas para intolerâncias de ambas as partes, que muitas vezes culminam em conflitos e ataques, alimentando a lei de ação e reação.
Alexandre Moraes utiliza a seguinte citação de Pinto Ferreira para esmiuçar o tratamento que o Estado Democrático confere ao direito à liberdade:
“o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade [de expressão], que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição da censura”. (FERREIRA, Pinto. Comentários... V.1, p.68 apud MORAES, grifo nosso).
A nossa Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão independente de censura (art. 5º, IX) e a livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV); todavia, não se esquece de proteger a liberdade de consciência e de crença, dando-lhes o escudo da inviolabilidade. Para compreender a ofensa e a ilegalidade dessas manifestações basta refletir acerca deste caráter inviolável que a nossa Lei Maior conferiu ao direito de liberdade religiosa (de crença), previsto no art. 5º, VI. Aprofundando-se um pouco mais na interpretação teleológica do dispositivo mencionado e na doutrina de Alexandre Moraes, percebemos a necessidade de que o aspecto negativo proíba, além da censura, as manifestações de liberdade de expressão que violem e ofendam o direito à liberdade religiosa. A inviolabilidade visa proteger um direito fundamental que participa ativamente na construção da pessoa humana. Concluímos ainda que, a partir do momento em que um direito passa a ser exercido sem o equilíbrio necessário, ele acaba por interferir no exercício do outro, causando conflitos e desequilíbrios no mundo jurídico. A proibição não deveria partir de um ato do Estado, mas da própria consciência de cada pessoa que resolve manifestar suas ideias em público.
O Professor e Desembargador Roy Reis Fiede, na relatoria de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra a Google para que fossem retirados vídeos com conteúdos de intolerância e discriminação religiosa, assim fundamentou sua decisão:
“...a liberdade de exteriorização do pensamento, em particular – a exemplo de outros direitos fundamentais -, não pode ser, de nenhum modo, interpretada de forma absoluta, posto que, em certas situações, poderá haver efetivo prejuízo social no que tange, entre outros, ao sinérgico desrespeito aos valores éticos da pessoa e da família”.
Sem o respeito às diversidades e a ponderação naquilo que se expressa não há como consolidar a democracia no Brasil e nem lutar pela paz mundial. Ativar o “filtro” da consciência não é um ato de autocensura, mas sim uma demonstração de sabedoria, equilíbrio e maturidade.
Fica por aqui esta proposta de reflexão acerca de um tema capaz de ensinar muito àqueles que apreciam o exercício do pensar.

Murilo Wya Almeida - Estudante de Direito
 http://ministromarley.jusbrasil.com.br/artigos/164522076/digressoes-juridicas-quando-a-liberdade-de-expressao-invade-o-espaco-no-mundo-reservado-a-fe?utm_campaign=newsletter-daily_20150203_676&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 

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