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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Adoção de neto por avós ante a identificação do vínculo socioafetivo
Publicado por Henrique Batista
Sabe-se que o § 1º do art. 42, do ECA, veda a adoção por ascendentes. Destarte, em regra, avós não podem adotar netos. Com isso, o legislador ordinário buscou evitar interesses patrimoniais e/ou assistenciais, bem como eventual confusão mental e patrimonial decorrente da transformação dos avós em pais, ou seja, do comprometimento da ordem natural existente entre parentes.
Acontece que, deve-se reconhecer que as estruturas familiares se encontram em plena mutação, estando a legislação longe de alcança-las. Isso ficou bem evidenciado no caso analisado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1.448.969/SC, da relatoria do ministro Moura Ribeiro. Em resumo, eis as suas particularidades descritas em Informativo da Corte:
“os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.”
Pois bem, em hermenêutica concretista, típica de um juiz pro ativo (ou social), aduziu o relator que, à luz da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 1º e 6º), cuja garantia do melhor interesse deve ser observada, em efetivação ao princípio da dignidade da pessoa humana,
“não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça”.
Com efeito, apreciando o pleito de adoção formulado, o STJ concluiu pela mitigação do disposto no § 1º do art. 42 do ECA, sob o argumento de que o mesmo objetiva alcançar situação distinta da referida no caso enfrentado. Assim, a Corte acabou por admitir, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista a necessária regularização da filiação socioafetiva identificada.
Henrique Batista, 14.12.2014.
http://henriquebatistaoabrn11026.jusbrasil.com.br/artigos/413513417/adocao-de-neto-por-avos-ante-a-identificacao-do-vinculo-socioafetivo?utm_campaign=newsletter-daily_20161209_4485&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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