Por Marco Aurélio Bezerra de Melo
sábado, 16 de abril de 2016
O transporte de cortesia é um fato social que integra o cotidiano das cidades e dos campos. Quantas vezes assistimos uma pessoa, dirigindo seu veículo automotor conduzir gratuitamente o carona, a pedido ou mediante oferecimento, até determinado local que, muitas vezes, nem é o seu destino final.
Há em determinadas universidades o incentivo a tal prática, existindo pontos específicos de carona, assim como revezamento entre colegas de trabalho que moram na mesma localidade, dentre outros diversos exemplos, inclusive, ocasionais entre pessoas que sequer se conhecem. Importa apenas que seja efetivamente gratuito, ou seja, sem remuneração direta ou indireta como, por exemplo, o custeio do combustível.
O direito sempre teve dificuldade em categorizar essa situação, utilizando-se, em um primeiro momento, da ideia de que haveria um tipo de transporte gratuito a atrair a norma jurídica contida no artigo 392 do Código Civil[1], sendo essa orientação defendida, dentre outros, por Wilson Melo da Silva[2].
Por esse ângulo de visada, o contrato de transporte seria, em regra, oneroso, admitindo-se a unilateralidade e gratuidade se assim fosse o querer dos contratantes.
O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Orlando Gomes[3], em época bem anterior à atual codificação, entendia ser justo proporcionar à pessoa que faz um favor a proteção de somente responder por dolo ou culpa grave.
Adepto dessa tese, José Fernando Simão[4] lança interessante fundamento no sentido de que a permanência dessa ótica pode produzir o efeito de fomentar a salutar prática da carona, uma vez que quem a oferecer somente responderá pelo dano se ficar provado que o causou por dolo ou culpa grave. Diz o ilustre civilista que “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente”.
Passados mais de quinze anos de vigência da atual Codificação e a perspectiva de apenas responsabilizar o motorista que dá carona quando agir com dolo ou culpa grave, aplicando-se o artigo 392 do Código Civil que dispõe sobre os efeitos dos contratos gratuitos, continua sendo prestigiada pela jurisprudência pátria no Superior Tribunal de Justiça[5] e nos Tribunais Estaduais[6].
Com o devido respeito às opiniões em contrário, o entendimento supra não nos parece o mais adequado e nem se afina com a orientação da atual codificação. O caput do artigo 736 do Código Civil coloca a questão no seu devido lugar quando diz que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.
Se não há subordinação é porque não se trata de contrato de transporte e sim um fato social que apenas receberá a incidência de alguma norma jurídica se o motorista causar dano ao carona pelo cometimento de ato ilícito culposo, ou seja, se proceder com negligência ou imprudência ao dirigir o veículo automotor, sendo tal comportamento a causa do dano[7].
Mesmo antes da vigência do atual Código Civil, Mário Moacyr Porto[8]demonstrara que a doutrina e jurisprudência francesa já tinham abandonado a contratualização do transporte de favor ou cortesia e se posicionava por entender artificioso e forçado “pretender que os gestos de pura cortesia possam ser catalogados como autênticos contratos”. Em adendo a tal assertiva, traz instigante ilustração, reflexionando que se um amigo é convidado para jantar e aceita, há um acordo de vontades para determinado fim, “mas nunca um contrato para … jantar”.
Enfim, a nosso sentir, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como o artigo 736 do Código Civil tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[9], aplicando-se a vetusta regra cunhada por Ulpiano do in lege aquilia et levissima culpa venit (a lei aquilia aplica-se até na culpa levíssima), máxima a que Pontes de Miranda[10] com a argúcia costumeira denominou de “princípio da suficiência de qualquer culpa”.
Sob o ponto de vista da vítima do dano, esse último entendimento parece mais justo e consentâneo com a ordem legal e constitucional que asseguram ao cidadão ofendido a reparação do dano que aqui se fará sem as incertezas e inseguranças da demonstração do grau de culpa exacerbado do motorista.
[1] Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
[2] Wilson Melo da Silva. Da Responsabilidade Civil Automobilística.1974, p. 132/141.
[3] Orlando Gomes. Contratos. 26ª ed. 2009, p. 376.
[4] José Fernando Simão. Quem tem medo de dar carona? Mobilidade urbana e o transporte gratuito. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/quem-tem-medo-de-dar-carona-mobilidade-urbana-e-o-transporte-gratuito/14373.
[5] Informativo nº 423/2010. Terceira Turma Responsabilidade Civil. Cortesia. Transporte. A Turma decidiu que, no caso de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ). Outrossim, responde por culpa grave o condutor de veículo que transporta passageiro gratuitamente, de forma irregular, em carroceria aberta de caminhão, em que é previsível a ocorrência de graves danos, mesmo crendo que não acontecerão. No caso, não cabe a pretendida redução da condenação, por não ter sido apontada a lei vulnerada pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súm. n. 284-STF por analogia. REsp 685.791-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 18/2/2010.
[6] Responsabilidade civil. Acidente fatal de trânsito. Transporte gratuito ou de cortesia (carona), em automóvel GM Corsa, de propriedade do primeiro réu, conduzido, por ocasião do sinistro, pelo segundo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência, com apelo só dos dois autores (pais). Intelecção da Súmula 145, do C. STJ. Só se poderia condenar os réus ao pagamento das indenizações pleiteadas, caso comprovada a existência de dolo ou culpa grave. Aplicação do art. 333, I, do CPC. Mantida a r. decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Nega-se provimento ao apelo dos demandantes. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0001896-84.2013.8.26.0370, Rel. Des. Campos Petroni, julg. em 26/01/2016).
[7] Nesse sentido: Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil.10 ed. 2012, p. 290.
[8] Mário Moacyr Porto. Temas de Responsabilidade Civil. 1989, p. 127/136.
[9] No mesmo sentido: Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, Vol. 45. 1954, p. 23/24; Renan Lotufo. O Contrato de Transporte de Pessoas no Novo Código Civil. in Revista de Direito do Consumidor, vol. 43, 2002, p. 205/214; Flávio Tartuce. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 10ª ed. 2015, p. 618; Em sentido contrário, prestigiando a súmula 145 do STJ e o artigo 392, do Código Civil para o caso: Gustavo Tepedino. Comentarios ao Código Civil. Vol. X. 2008, p. 527/528; José Maria Trepat Cases. Código Civil Comentado. Vol. VIII.2003, p. 164; Paulo Jorge Scartezzini Guimarães. Dos Contratos de Hospedagem, De Transporte de Passageiros e de turismo. 2ª ed. 2010, p. 88/89; Araken de Assis. Obra citada, p. 359; Humberto Theodoro Júnior. Humberto Theodoro Júnior. Do transporte de pessoas no novo Código Civil. in Revista Forense, Vol. 367, 2003, p. 103. Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Vol. 2. 1954, p. 263. Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin; Bruno Miragem.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. 2010, p. 158.
[10] Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Vol. 2. 1954, p. 263.
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