Publicado por Rafael Siqueira
Um técnico de futebol que foi expulso pelo árbitro durante uma partida e logo após fez declarações ofensivas a ele, veiculadas por uma rádio de Belo Horizonte, teve a condenação mantida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ele deverá indenizar o árbitro em R$ 6 mil, por danos morais.
O fato ocorreu em 27 de fevereiro de 2011, durante uma partida entre o Clube Atlético Mineiro e o América Futebol Clube, válida pela quinta rodada do campeonato mineiro. A partida foi vencida pelo América pelo placar de 2 a 1, mas durante o jogo o técnico do América foi expulso de campo pelo juiz.
Após a expulsão, o técnico passou a externar xingamentos e críticas ao árbitro, com as expressões “vagabundo, esse rapaz”, “safadeza para apitar” e “não é a primeira vez que ele me rouba”, entre outras. As declarações foram veiculadas por uma emissora de rádio de Belo Horizonte.
O árbitro entrou com uma ação contra o técnico, que foi julgada procedente pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, para determinar o pagamento da indenização por danos morais.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o técnico alegou que as declarações não configuram ato ilícito. Segundo afirma, foram proferidas imediatamente após uma injusta expulsão. Ele informa que foi absolvido de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Para ele, o árbitro de futebol está exposto a críticas e comentários desagradáveis porque esse é um esporte que está “à mercê de paixões”.
O desembargador Antônio Sérvulo, relator do recurso, ponderou que “a livre manifestação do pensamento assegurada no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, é sujeita ao limite da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas”.
“Não se pode desconsiderar o fato de que as imputações ofensivas feitas pelo técnico à honra do árbitro chegaram ao conhecimento de um grande número de pessoas, eis que proferidas por meio radiofônico, atingindo, assim, como já dito, a honra do autor como árbitro de futebol, que no momento das imputações não estava impedido pela CBF de aplicar jogos de futebol”, afirmou.
“O fato de ter sido o recorrente absolvido pelo STJD e o possível fato de ter acontecido um erro de arbitragem”, continua, “não são capazes de descaracterizar o ato ilícito cometido pelo técnico, que há de responder pelos danos morais sofridos pelo autor”.
Fonte: Correio Forense.
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