sábado, 29 de julho de 2017

Quais são os critérios para alterar um nome e quem pode fazê-lo?

Publicado por Sérgio Luiz Barroso

Existem muitas pessoas que não são felizes com o seu nome e acham que não possuem o direito de mudá-lo, o que está equivocado.

Primeiramente, aponta-se o art. 16 do Código Civil Brasileiro, o qual diz que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.[1] Assim, percebe-se que o nome de uma pessoa é um direito inerente à sua personalidade e, em que pese um regime de imutabilidade do nome que vigora no Brasil, o qual presa pela identidade de cada cidadão, não há impedimento absoluto para alteração do nome, já que a própria legislação autoriza esta mudança em alguns casos.[2]

Neste sentido, a lei 6.015/1973, que é a lei de Registros Publicos, confere em seus arts. 56 e 57 a possibilidade da pessoa de alterar seu nome, uma vez que ela seja maior de idade e desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.[3] Já o art. 58 assevera que para que essas alterações, as quais devem ser excepcionais, sejam efetivadas, elas devem ser pleiteadas judicialmente de forma motivada e só serão permitidas após audiência do Ministério Público e por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.[4]

Ainda nesta esteira de pensamento, igualmente na lei de Registros Publicos, o art. 55 permite inferir que quando o prenome do indivíduo é ridículo, ele tem direito a mudá-lo, pois o parágrafo único deste artigo assevera que o os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.[5]

Diante de todas essas justificativas legais, a jurisprudência vem entendendo que a regra de imutabilidade do nome deve ser flexibilizada no caso de pessoas transexuais, por exemplo, no sentido de atender à função social do nome como sinal exterior distintivo de uma pessoa, constituindo seu direito de personalidade que o nome corresponda à sua identidade pessoal.[6]

Portanto, percebe-se que é perfeitamente possível que qualquer pessoa altere seu nome, conquanto que o procedimento seja feito através da via judicial com uma fundamentação justificável, em uma Ação de alteração de nome registral, haja vista que não há a possibilidade de fazê-lo de forma extrajudicial.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Imagem: Nozor Pereira

[1] BRASIL. Código Civil (2002). Op. Cit. Acesso em 03 jul. 2017.
[2] GONÇALVES, Camila de J. M. op. Cit. p. 186.
[3] BRASIL. Lei de Registros Publicos. Op. Cit. Acesso em 03 jul. 2017.
[4] Idem, ibidem, loc. Cit.
[5] Idem.
[6] MORAES, Maria C. Bodin de. op. Cit. p. 158.

https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/474380264/quais-sao-os-criterios-para-alterar-um-nome-e-quem-pode-faze-lo

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