Publicado por Isadora Gonçalves
Ontem, após uma bela exposição do professor e doutrinador Rolf Madaleno em um minicurso ministrado pela AASP de alguns pontos relacionados à direito de família e alimentos e suas mudanças após o novo CPC, não consegui esquecer de alguns apontamentos feitos ali. Falarei brevemente a respeito de um: a prisão civil.
Como muitos sabem, ela ocorre no caso de inadimplemento inescusável ao pagamento de pensão alimentícia. É histórico o intuito coercitivo da medida. Com o advento do CPC de 2015, algumas coisas mudaram, em tese. É possível protestar a decisão judicial que fixou os alimentos em caso de inadimplemento, por exemplo (deixando o devedor de alimentos com o chamado “nome sujo”). Os descontos diretamente no salário do devedor, hoje, podem ser feitos no percentual de até 50% (não mais 30% como de costume). E ainda, estabeleceu-se que o regime da prisão civil deve ser fechado. Pois então, essas medidas solucionaram os problemas desses credores de alimentos? Na prática nem tanto.
Primeiro porque muitas vezes o devedor de alimentos insiste em recusar-se ao pagamento de alimentos por motivos que vão além de um filho “não planejado”: a nutrição de uma raiva incondicional pela genitora, por exemplo. E sendo assim, a simples prisão não é meio suficiente para coagi-lo. Segundo, é triste pensar que muitos sensibilizam-se com o constrangimento do devedor em meio a sua prisão civil, e esquecem que os maiores constrangidos são os credores, que muitas das vezes são crianças e adolescentes em fase escolar. Eles é que, pela impontualidade daquele devedor de alimentos, são vistos como mal pagadores pelos vizinhos, colegas e até mesmo diretores das escolas, sem contar, é claro, no martírio já sofrido até o momento em que apenas o judiciário é solução.
Dentro desse contexto, o Tribunal do Rio Grande do Sul tem tomado medidas ainda mais severas a fim de coagir o devedor ao pagamento da prestação alimentícia, como a suspensão de sua CNH. Não é incomum casos em que o devedor se nega à prestação alimentar, mas “desfila de carrão” pela cidade. E sim, a suspensão da CNH pode doer mais a esse devedor que sua própria prisão. Incrível, não? Todavia, não há que se tornar uma prática comum sem antes atentar-se à particularidade de cada caso, e ainda, esgotadas as medidas convencionais. Em outro julgado, a suspensão não foi deferida uma vez que o devedor era motorista e a CNH era imprescindível a sua subsistência e aferimento de renda, o que seria mais prejuízo que benefício ao credor.
O inciso 4º do artigo 139 do CPC, confere aos juízes o uso das medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Nessa seara, penso que outras medidas similares podem ser tomadas: O bloqueio de cartões de créditos, restrição dos passaportes, entre outras. O raciocínio é simples: não dá para alegar falta de condições econômicas para manutenção da pensão, e ainda sim, viajar para o exterior, por exemplo. Cabe então, a nós advogados nos atentarmos para essas novas possibilidades, pois, diariamente, nos deparamos com casos em que o devedor PODE, mas não QUER pagar, e como as execuções se estendem por anos a fio, acabam por viabilizar meios para ocultação de patrimônio.
https://goo.gl/4NmBdY
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Fonte: https://isadoradv.jusbrasil.com.br/artigos/482108628/sem-pensao-sem-dirigir-o-carrao?utm_campaign=newsletter-daily_20170728_5697&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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