quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Direito de família: 4 consequências fundadas no princípio da dignidade da pessoa humana

Conheça 4 consequências jurídicas decorrentes da proteção à dignidade da pessoa humana.

Publicado por EBRADI

O direito de família pode ser compreendido como um ramo do direito civil dotado de regras jurídicas atinentes à estrutura, organização e proteção das diversas formas de família existentes, tal ramo do direito, portanto, ocupa-se de estabelecer as obrigações e direitos permeados nas relações familiares, regulando a convivência familiar.

Nesse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana tem incidência forte no direito de família, diante da convivência humana e das relações que pressupõe a família. Versa-se, aqui, acerca da necessidade de respeito mútuo.

Decorre, portanto, da dignidade da pessoa humana as seguintes consequências jurídicas:

1. Coibição e punição à alienação parental: pois o ato resulta em tratamento indigno do alienado e do terceiro prejudicado, ensejando em problemas de cunho psicológico e social.

2. Preferência à guarda compartilhada: deve o juiz priorizar a guarda compartilhada, mesmo em caso de litígio entre o casal, uma vez que esta ameniza os efeitos da separação para a criança.

A guarda compartilhada não significa a mera alternância de casas (guarda alternada), mas sim o compartilhamento das ações, decisões, planejamento e opiniões, mantendo a criança em um domicílio dominante para que tenha referência.

3. Fixação justa dos alimentos: os alimentos devem refletir a dignidade da qualidade de vida, dentro do binômio necessidade-possibilidade. Devem, pois, não só nutrir o físico, mas manter o padrão social da criança após o divórcio (proteção da dignidade da criança).

Mas, também, os alimentos não podem servir como loteria a quem os recebe, haja vista que um genitor não pode ser obrigado a arcar com todos os custos da criança, deve haver divisão das despesas segundo o critério da possibilidade de cada um (proteção da dignidade de quem paga).

4. Possibilidade de divórcio imotivado: a partir da emenda constitucional 66 de 2010, restou estabelecido o divórcio direto, sem tempo e motivo como fundamento à ruptura do vínculo.

O exercício passa pelo livre arbítrio do requerente, dando dignidade a quem quer findar a sociedade conjugal. É direito potestativo do cônjuge.

Estas são quatro das diversas características que podem ser extraídas do princípio da dignidade da pessoa humana.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/492838272/direito-de-familia-4-consequencias-fundadas-no-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana?utm_campaign=newsletter-daily_20170829_5899&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário