Pode uma oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, reter o bem por falta de pagamento do serviço ou tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória?
A resposta veio da 3ª turma do STJ, em julgamento de caso relatado pelo ministro Ricardo Cueva.
Em decisão unânime, a turma acompanhou o entendimento do relator de que “o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem”.
No caso, o carro foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, e conforme o ministro, tal fato não conferiu à oficina sua posse.
“A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Reforça-se, a posse do veículo não foi transferida para a recorrente, que jamais a exerceu em nome próprio, mas, sim, em nome de outrem, cumprindo determinações da proprietária do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.”
O ministro Cueva lembrou que, nos termos do art. 1.196 do CC, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie.
“O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002.”
Processo relacionado: REsp 1.628.385
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI264545,91041-Concessionaria+nao+pode+reter+veiculo+por+falta+de+pagamento+do
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