O código civil coloca a disposição dos nubentes quatro modelos de regime de bens que são os encontrados nos artigos 1658 a 1688 do Código Civil/2002, que são: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens; Todavia estes modelos não são engessados e imutáveis, os contraentes podem adotar um dos quatro regimes acima mencionados ou combiná-los entre si, criando assim um regime denominado misto.
Regime misto é quando os contraentes modificam ou combinam entre si os tipos de regime de bens, como por exemplo: determinar a separação de certos e determinados bens e a comunhão de todos os demais, fazendo isto os contraentes estarão observando o princípio da variedade de regimes, contido no artigo 1640 parágrafo único do CC.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Cabe ressaltar que nem sempre foi assim, desde as Ordenações de Portugal, aplicadas após o descobrimento, até 1977, vigorou no Brasil, como regime legal, o da comunhão total de bens, somente houve alteração com a entrada em vigor da lei do divórcio (lei nº 6.415/77), que substituiu a comunhão total de bens pela comunhão parcial, regime este acatado pelo Código Civil 2002, no artigo 1640.
O pacto antenupcial é facultativo, os nubentes lançarão mão deste tipo de celebração de pacto se desejarem regime matrimonial diverso dos estipulados por lei.
Ana Paula Rodrigues - Advogada – OAB 211734 RJ - Pós Graduanda em Direito de Família – UNESA/RJ.
Fonte:TEXTO ELABORADO A PARTIR DA APOSTILA “DIREITO PATRIMONIAIS NO CASAMENTO” PÓS-GRADUAÇÃO UNESA.
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