sábado, 9 de setembro de 2017

Sou empresária e me separei do meu marido. Ele tem direito sobre minha empresa?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

"Sou dona de uma empresa adquirida após o casamento sem ajuda de meu marido. Me separei e ele diz que tem parte na empresa. Ele tem algum direito sobre minha empresa?"

Por Julio Cesar Ballerini Silva - "Em primeiro lugar, há que se observar qual seria o regime de bens do casamento (ou união familiar - união estável, homoafetiva - há mesmo quem fale em trisal - casal de três - chegando o TJRS a se referir, nesses casos a uma triação - não meação e por aí vai). Se o regime for de separação total, por exemplo, não há que se falar em direito a cotas ou meação. Mas há regimes em que isso pode ocorrer, como por exemplo, na comunhão total e na comunhão parcial se a empresa tiver sido constituída na constância da relação. De todo modo, importa colocar-se a questão no seguinte modo: uma sociedade somente existe se houver affectio societatis - ou seja deve haver uma empatia e comunhão de intenção entre todos os sócios, o que não se estende a seus cônjuges, se não forem sócios. Ou seja, o sócio do ex-conjuge não é obrigado a aceitá-lo como sócio. Pensando nisso, surge o artigo 1.027 CC que assim estabelece: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Ou seja, o ex-conjuge tem direito à sua meação nas cotas, mas não se torna sócio. Receberá os lucros até que a sociedade apure os haveres daquela cota caso não se resolva extinguí-la. O problema de se partilhar cotas, no entanto, pode estar oculto eis que podem existir dívidas sociais que alcançariam o patrimônio do ex-cônjuge, daí a necessidade de se ter muita cautela em relação a tanto. Tudo deve ser muito examinado antes de se decidir partilhar ou não as cotas. E vale lembrar, em dezembro de 2016 a 3a Turma do STJ em recurso cujo número não foi divulgado por se tratar de sigilo de justiça, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, que foi seguido pelo Colegiado apontou no sentido de que o valor das cotas deve ser o atual e não o simbólico apontado no contrato social."

Por Marcelo Saar - "Julio,
Parabéns pela exposição.
Importante ressaltar algo que constou no início de seu texto, mas se tornou confuso após falar no art. 1027 do CC.
Para todo este exemplo que deu, de partilha, com aceitação ou não dos demais sócios, tão somente será válido se a aquisição/constituição da empresa tenha ocorrido após o casamento/união estável.
Assim, resumidamente:

a) caso o regime seja de comunhão universal, pode haver partilha, caso invocada em juízo.

b) caso o regime seja de separação total de bens, não há que se falar em partilha;
c) caso o regime seja de comunhão parcial, são três as hipóteses:
c.1) se a constituição/aquisição se deu antes do casamento, não há o que se falar em partilha;
c.2) se a constituição ocorreu após o casamento e:
c.2.1) se a constituição/aquisição da empresa se deu com patrimônio pessoal do cônjuge, não há o que se falar em partilha;
c.2.2) se a constituição/aquisição da empresa se deu com recursos do casal, poderá haver partilha, caso invocado em juízo;
d) caso se trate de União Estável, sem escritura de pacto antenupcial:
d.1) se a constituição/aquisição se deu antes da união, não há o que se falar em partilha;
d.2) se a constituição ocorreu após a união e:
d.2.1) se a constituição/aquisição da empresa se deu com patrimônio pessoal do companheiro, não há o que se falar em partilha;
d.2.2) se há comprovação de que o companheiro (a) que não está na sociedade participou da constituição do patrimônio da empresa (constituição/aquisição da empresa), poderá haver partilha, caso invocado em juízo;
d.2.3) se não há participação do companheiro (a) que não pertence à sociedade, não há o que se falar em partilha.

e) se o regime é de participação final nos aquestos, a partilha ocorre para todos os bens adquiridos na constancia do casamento, apartado o patrimonio pessoal de cada cônjuge/companheiro antes do casamento/união (desde que a união tenha ocorrido com pacto antenupcial definindo o regime)

As situações acima descritas valem para qualquer tipo de organização societária (Empresário Individual, Sociedade Limitada, Sociedade Sem Fins Lucrativos, Sociedade por Cotas de Participação e etc,).".

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