Publicado por Samara Araújo
Por vezes, a gravidez ocorre de forma inesperada e a futura mãe se sente desamparada pelo suposto pai, seja por abandono ou por negar a paternidade da criança que está por vir. O que muitas mulheres não sabem, é que elas possuem direito à concessão de alimentos gravídicos para suprir as necessidades durante este período delicado que é a gestação.
A Constituição Federal de 1988 protege a vida em geral e dispõe quanto à dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, inc. III, assegurando a integridade física e psíquica de todos, inclusive do nascituro, que terá a plena proteção de seus direitos ainda estando em formação.
Neste toar, a Lei nº 11.804/08 disciplina quanto a possibilidade da gestante pleitear alimentos, que compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez, conforme descrito no art. 2º, da lei em comento:
Art. 2º- Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Lado outro, a gestante que pleiteia alimentos em face do suposto pai deverá apresentar provas que demonstram os indícios de paternidade para alcançar o convencimento do juiz, que fixará os alimentos se baseando no binômio de necessidade da gestante que requer os alimentos e na possibilidade do requerido, de acordo com o disposto no art. 6º, da Lei nº 11.804/08:
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Muito embora a legitimidade ativa para pleitear os alimentos gravídicos seja da gestante como forma de salvaguardar os direitos desta, vale esclarecer que o principal destinatário da proteção trazida pela norma é o seu filho que está por vir, haja vista a proteção garantida ao nascituro desde a sua concepção.
Neste sentido, ensina Pereira (2006, p. 517-519): “Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre”.
Desta forma, tendo em vista que os alimentos gravídicos tem como escopo a proteção do nascituro, após o nascimento com vida, estes deverão ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido independente de pedido expresso ou decisão judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia perdurará até que seja proferida uma nova decisão em caso de pedido de revisão ou de exoneração, quando o suposto pai comprovar que o menor não é seu filho.
https://samaraaraujo1.jusbrasil.com.br/artigos/559914790/alimentos-gravidicos-protecao-a-gestante-e-ao-nascituro?utm_campaign=newsletter-daily_20180326_6887&utm_medium=email&utm_source=newsletter
fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/gravidez-mam%C3%A3e-m%C3%A3e-expectante-2700659/
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