Publicado por Josivan Costa
Existem algumas situações para comprovar união estável junto ao INSS, no entanto, para casos em que o companheiro (a) não conseguir comprovar a união através de documentos, testemunhas ou quando a autarquia entender que há dúvidas do convívio conjugal, etc., orienta-se requerer a pensão por morte junto ao INSS e solicitar a comprovação de tal afirmativa através procedimento previsto no art. 103 da Instrução Normativa 77 do INSS.
O procedimento da IN 77 dispõe a possibilidade da chamada pesquisa externa, quando o servidor da autarquia federal é designado (conforme parágrafo 1º, do art. 103) para ir até os locais necessários para realizar o procedimento de comprovação da união entre o (a) requerente e o segurado (a) falecido (a), com prazo para resposta em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de justificativa motivada conforme prevê o art. 49, da lei 9784/99 do Processo Administrativo Federal.
A prorrogação deverá ser feita até o último dia do prazo, pois não se prorroga automaticamente sem que se faça a justificativa no prazo correto.
Salienta-se que a decisão da justiça comum é apenas um dos requisitos para a comprovação da união, já que para o INSS existem outras situações, como por exemplo, as previstas no art. 22, parágrafo 3º do Decreto 3048/99, que apresenta os requisitos para comprovar a dependência econômica do requente (ao contrário do casamento civil que se presume).
Esse procedimento é uma forma mais prática de constatar o vínculo conjugal perante a Previdência para a concessão do benefício da pensão por morte, pois basta que a vizinhança confirme a relação conjugal familiar entre o segurado e o dependente para comprovar a união junto ao Instituto Previdenciário.
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