sábado, 7 de abril de 2018

Quero pagar, mas não querem receber!

#BreveIntroito - Por Guilherme Aranega (advogado)

INTROITO FÁTICO

Apesar de aparentemente incomum, é sutilmente corriqueiro deparar-se com a situação de dificuldade ou impedimento de cumprir uma obrigação, qualquer que ela seja, de realizar pagamento, entregar ou fazer algo, e até mesmo deixar de fazer (apesar de que bastante abstrato para este último).

No caso de uma obrigação na modalidade de pagamento de quantia ou entrega de coisa (que são os focos deste artigo) destaca-se que, a dificuldade em realizar o pagamento pode gerar certa confusão, com a probabilidade de acarretar em aparência de inadimplemento proposital, ou seja, interesse ou vontade de não pagar, esquiva de cumprimento da obrigação, e ainda locupletamento ilícito.

As consequências podem ser bastante incômodas e até mesmo desastrosas, assim como juros moratórios, correção/atualização monetária, multas, vencimentos antecipados, ações judiciais, entre outros.

As dificuldades ou empecilhos em cumprir com o pagamento podem ocorrer nos seguintes casos:
a) se o credor não puder ou sem justa causa recusar o recebimento;
b) quando o credor obrigado a buscar o pagamento não o faz;
c) credor incapaz de receber, desconhecido, ausente, residir em local incerto ou perigoso e de difícil acesso (alteração de residência por ex.);
d) se ocorrer dúvida quanto a quem deve receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sob o objeto do pagamento (ex: após o pacto, a coisa em que consiste o pagamento vem a ser disputada, tornando incerto seu destino e propriedade).
Portanto... O QUE FAZER?

Inicialmente procure um advogado capacitado, especialista da área civil, e preferencialmente de sua confiança.

Em segundo plano, a título de solver a indagação acima, tem-se que: a legislação brasileira viabiliza um procedimento por meio de uma ação judicial (processo) que permite resolver todas essas questões e impedir qualquer imputação de mal pagador, o procedimento de Consignação em Pagamento.

Traçam-se abaixo as considerações técnicas básicas do funcionamento.

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 539 a 549 do CPC)

Generalidades: O devedor possui direito ao adimplemento, e não apenas o credor a exigi-lo. Caso existam empecilhos à realização do pagamento caberá a ação em questão.

Hipóteses: art. 335 do CC.
a) se o credor não puder ou sem justa causa recusar o recebimento;
b) quando o credor obrigado a buscar o pagamento não o faz;
c) credor incapaz de receber, desconhecido, ausente, residir em local incerto ou perigoso e de difícil acesso (alteração de residência por ex.);
d) se ocorrer dúvida quanto a quem deve receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sob o objeto do pagamento (ex: após o pacto, a coisa em que consiste o pagamento vem a ser disputada, tornando incerto seu destino e propriedade).

Função: adimplemento indireto; forma de extinção da obrigação; evitar a constituição em mora; presta-se para pagamento de quantia ou entrega de coisa.

Legitimidade ativa: devedor principal; ou terceiro interessado ou não na extinção da obrigação.

Legitimidade passiva: credor; em havendo mais de um promove-se a ação contra todos.

Competência: o foro competente é o lugar do pagamento. A regra é o domicílio do devedor (art. 327 do CC), mas nada obsta pactuação diversa. Havendo dúvida a quem pagar ajuíza-se no domicílio de qualquer dos réus (§ 4º art. 46 NCPC).

* prestação relativa à imóvel é no local onde se encontra o bem (art. 328 CC), e também para consignação de aluguéis (art. 58, II, Lei 8245/91)

Depósito bancário (Consignação Extrajudicial): de acordo com a lei 8.951/1994, quando se tratar de obrigação pecuniária, é autorizado o depósito bancário/extrajudicial, não necessitando assim de ação judicial para a mesma função da ação de consignação em pagamento (art. 539, § 1º). O credor será cientificado do depósito por carta, se aceitar ou permanecer inerte, o devedor está livre da obrigação. Se recursar deve ser ajuizada a ação de consignação no prazo de 1 mês.

Prestações periódicas: é possível o depósito de valores de acordo com o negócio jurídico que estipulou o pagamento parcelado, não sendo necessário pedido expresso na inicial visto que o negócio jurídico já assim estipula (por meio de contrato ou cheques). Os depósitos das prestações podem ser feitos até 5 dias de seu vencimento.

Procedimento:
- Petição inicial: requisitos do art. 319 NCPC (= 282, CPC-73), devendo conter o pedido de depósito da quantia ou coisa devida no prazo de 5 dias contado do deferimento, e a citação do réu para levantar o valor ou oferecer defesa (art. 542 NCPC); se antes houver sido feito depósito bancário basta a juntada do comprovante.
- Contestação: o prazo segue a regra geral de 15 dias;
> Matérias alegáveis (art. 544 NCPC): a) que não houve recusa ou mora do recebimento (defesa de mérito direta, negando o fato constitutivo do direito do autor - recusa); b) que a recusa foi justa (defesa de mérito indireta, confirma a recusa, mas justifica; Ex: valor incompleto, lugar do pagamento, forma do pagamento); c) que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; d) que o depósito não é integral (deve expressar o valor que entende devido);
- Julgamento antecipado: ocorre no caso de revelia ou aceite do depósito. Procedência do pedido. Condena o réu em custas e honorários (art. 546 do NCPC).

Dúvida quanto a quem pagar art. (547, CPC): é cabível a ação de consignação quando não se sabe perante a quem deve ser cumprida a obrigação. Ex: quando um título cambial venha a sofrer sucessivas transferências e possa causar dúvida; no caso de pagamento a ser feito a herdeiros do de cujus que anteriormente havia pactuado com o devedor (ex: aluguéis). Nestes casos não haverá mora do credor, pois não houve recusa. A dúvida autoriza a ação protegendo o devedor de eventuais riscos de pagamento indevidos, bem como em relação à mora. (Art. 548 NCPC descreve detalhes de procedimento – inciso I combinar com art. 744 e 745 do NCPC).

Insuficiência de depósito (art. 545, CPC): alegada na contestação e verificada a insuficiência o autor terá o prazo de 10 dias para complementar; caso não o faça a sentença será de improcedência do pedido inicial, devendo constar o valor a ser complementado, sendo que servirá de título executivo para o réu; o valor incontroverso pode ser levantado de prontidão pelo réu.

Sentença: declaratória da extinção da obrigação do devedor. A cognição é exauriente e faz coisa julgada material. Cabe apelação no duplo efeito (art. 1012 NCPC)

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