sábado, 7 de abril de 2018

Mãe e filha que perderam imóvel por falta de repasse de pensão serão indenizadas

O fato de um homem descumprir acordo de pagar parcelas de financiamento de imóvel à ex-mulher e à filha, motivando o leilão do bem, gera dever de indenizar. Assim entendeu o juiz Renato Antônio de Liberali, da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ao condenar um réu a pagar R$ 108,7 mil de danos materiais e R$ 15 mil a cada uma das autoras por danos morais.
Em dezembro de 2001, o antigo casal firmou acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual ele ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha e das prestações do apartamento onde as duas moravam.
Elas alegaram, no entanto, que o homem deixou de fazer os repasses sobre o financiamento. Devido à inadimplência, o apartamento foi levado a leilão e obrigou que mãe e filha desocupassem o imóvel, que valia R$ 95 mil, e se mudassem para São Paulo, gastando R$ 1,7 mil com a mudança e aluguel de outro local, no valor de R$ 400.
Por isso, as duas moveram ação contra o homem, pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pai foi citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.
O juiz Renato Antônio de Liberali afirmou que o homem se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento, mas não cumpriu sua obrigação. Assim, para o julgador, ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95 mil pela perda do bem. Além disso, o juiz entendeu serem válidas as provas dos gastos com mudança e aluguel.
Ele também apontou que a situação gerou “aflição psicológica” às mulheres. “Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”, disse Liberali.
O juiz também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência e informaram que ela necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha.
“O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Processo 0001871-72.2011.8.12.0001
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2018, 8h45

https://www.conjur.com.br/2018-mar-31/mae-filha-perderam-bem-falta-pensao-serao-indenizadas

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/moedas-saco-de-dinheiro-fortuna-1857222/

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