quarta-feira, 3 de abril de 2019

Abandono afetivo inverso


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 229, assim dispôs "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". É baseado na segunda parte deste artigo que se encontra o dever correlato dos filhos em relação aos pais quando idosos. 

Esse artigo revela o que se denomina princípio jurídico da Solidariedade Familiar, que implica em deveres recíprocos entre as pessoas de uma família. É aqui que se encaixa o abando afetivo e o abandono afetivo inverso.

Nas palavras do nosso presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira (2019), "O Abandono afetivo inverso é o não exercício da função de filho em relação a seus pais idosos. O exercício deste dever de assistência para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil". (http://www.rodrigodacunha.adv.br/um-filho-pode-abandonar-o-pai-entenda-o-que-significa-abandono-afetivo-inverso/?fbclid=IwAR2gOj3z2cmkO717RK9kcZEfXFknSvLSo--qgpxgEtuHinmIF2NIVFDpYEE)

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