segunda-feira, 21 de abril de 2025

Gabarito da "Questão discursiva estilo ENADE sobre remédios constitucionais"

As questões se encontram no link: https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2025/04/questao-discursiva-estilo-enade-sobre.html


a) Mandado de injunção – Esse remédio constitucional é utilizado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos na Constituição, impossibilitando o funcionamento ou a implementação de um direito constitucionalmente previsto. No caso, os pesquisadores buscam uma norma que regulamente uma questão inovadora, diante da ausência de uma norma infraconstitucional que permita o exercício de tal direito.


b) Habeas corpus – O habeas corpus é o remédio constitucional cabível para proteger o direito de liberdade de locomoção quando alguém sofre ou corre risco de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, como no caso de prisão sem decisão judicial fundamentada. É um instrumento que visa garantir a liberdade individual, sendo cabível independentemente de prova de culpa, e sua finalidade é assegurar que ninguém seja preso ou mantido preso de forma ilegal.


c) Mandado de segurança coletivo – Destinado à proteção de direitos coletivos ou difusos, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por sindicato, associação ou entidade de classe para proteger direitos de seus membros ou de uma categoria, quando há violação ou ameaça de violação de direitos coletivos ou interesses difusos, como no caso de norma que viola direitos trabalhistas de uma categoria.


d) Habeas data – O habeas data serve para garantir o acesso a informações pessoais constantes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas, bem como para retificação de dados incorretos. Trata-se de um remédio constitucional voltado à proteção da privacidade e do controle de dados pessoais, especialmente na era da informação, garantindo ao indivíduo o acesso e a retificação de seus dados pessoais.


e) Mandado de segurança individual – Este remédio constitucional é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando uma autoridade pública viola ou ameaça violar direito líquido e certo do impetrante no exercício de suas funções ou no cumprimento de seus deveres. No caso, o servidor público busca proteção contra ato ilegal de autoridade que lhe nega direito relacionado ao exercício de suas funções.


Observação final: Cada remédio constitucional tem suas características específicas e deve ser utilizado de acordo com a situação concreta, respeitando os requisitos e hipóteses de cabimento previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional.

quinta-feira, 17 de abril de 2025

Gabarito das "Questões discursivas - remédios constitucionais"

As questões se encontram no link: https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2025/04/questoes-discursivas-remedios.html


1. O habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger o direito de liberdade de locomoção, quando alguém sofre ou se encontra na iminência de sofrer violência ou ameaça de violência por ilegalidade ou abuso de poder. Seus pressupostos de cabimento incluem a existência de uma ameaça ou violação ao direito de locomoção, seja por ação ou omissão, de autoridade pública ou de particular, quando esta autoridade estiver agindo de forma ilegal ou abusiva.

Diferença do habeas data: enquanto o habeas corpus visa proteger a liberdade de locomoção, o habeas data busca assegurar o acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou privadas, para fins de retificação ou confirmação.

O habeas corpus pode ser utilizado preventivamente quando há ameaça iminente à liberdade, e repressivamente, após a violação já ocorrida. Sua função principal é garantir a liberdade individual, atuando como remédio eficaz contra prisões ilegais, constrangimentos ilegais e outras formas de restrição de liberdade.

Sua importância reside na proteção do direito fundamental à liberdade, funcionando como um mecanismo célere e eficaz de defesa contra ilegalidades e abusos de autoridade que possam limitar ou privar alguém de sua liberdade de locomoção.

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2. O habeas data tem como principal função assegurar o acesso a informações pessoais constantes de bancos de dados públicos ou privados, permitindo sua retificação ou complementação, garantindo assim a proteção à privacidade e aos direitos de personalidade, como o direito à honra, à imagem e à intimidade.

Diferencia-se do mandado de segurança individual, pois este visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, enquanto o habeas data é voltado especificamente ao acesso a dados pessoais e à sua correção.

O habeas data pode ser utilizado também para obter informações de interesse coletivo, como dados estatísticos ou informações que possam embasar políticas públicas, desde que o acesso seja compatível com os limites de proteção da privacidade, e quando a informação for de relevância para o interesse coletivo ou difuso, sempre observando a necessidade de preservação da privacidade e dos direitos de terceiros.

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3. Para o cabimento do mandado de segurança individual, é necessário que haja a existência de direito líquido e certo, ou seja, um direito claro, evidente, que possa ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória; que a autoridade ou agente público tenha praticado ou esteja praticando ato ilegal ou abusivo; e que não exista recurso administrativo ou judicial próprio com efeito suspensivo suficiente.

A diferença fundamental em relação ao mandado de segurança coletivo é que este é utilizado por entidades com finalidade social, como associações ou sindicatos, para proteger interesses difusos ou coletivos de seus membros ou associados, enquanto o individual protege direito de uma pessoa específica.


O mandado de segurança coletivo deve ser utilizado quando o direito protegido é de interesse coletivo, difuso ou homogêneo, e há uma lesão ou ameaça de lesão a esses interesses. Ele é importante na proteção de direitos sociais, ambientais, econômicos ou de categorias profissionais, fortalecendo a defesa de interesses coletivos perante o Poder Público.

O mandado de segurança é fundamental na proteção de direitos fundamentais, pois oferece um instrumento célere e eficaz para o enfrentamento de violações de direitos, especialmente aqueles relacionados à administração pública, garantindo o Estado de Direito.

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4. O mandado de injunção possui natureza de remédio constitucional de tutela de direitos previstos na Constituição, cuja efetivação depende de norma regulamentadora ainda não editada. Sua finalidade é garantir o exercício de direitos e liberdades constitucionais quando a ausência de norma impede sua fruição.

As hipóteses de cabimento incluem situações em que a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos previstos na Constituição, como, por exemplo, o direito de greve de categorias específicas ou o direito de participação em concursos públicos.

O procedimento de impetração inicia-se com a petição dirigida ao Supremo Tribunal Federal ou ao tribunal competente, demonstrando a existência do direito e a necessidade de norma regulamentadora. O tribunal, ao reconhecer a omissão, pode determinar ao Poder Legislativo a edição da norma, ou, na ausência de norma, determinar ao Poder Executivo que adote as providências necessárias.

O mandado de injunção é fundamental na efetivação dos direitos fundamentais, pois atua como um mecanismo de concretização de direitos previstos na Constituição, garantindo a realização do Estado Democrático de Direito e promovendo a inclusão social e a proteção de direitos essenciais que, de outra forma, permaneceriam inertes devido à omissão legislativa.


Questão discursiva estilo ENADE sobre remédios constitucionais

Com base na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional brasileira, analise as seguintes situações e, em cada uma delas, identifique qual remédio constitucional seria cabível para a tutela do direito violado ou ameaçado, justificando sua escolha de forma fundamentada:

a) Um grupo de pesquisadores brasileiros enfrenta dificuldades para legislar sobre uma questão inovadora, pois há uma lacuna na norma constitucional que impede o exercício de determinado direito. Eles desejam que o Poder Legislativo seja compelido a regular a matéria, diante da ausência de norma que regulamente a questão.

b) Um cidadão foi preso por suposta suspeita de participação em um crime, sem que houvesse decisão judicial que justificasse sua manutenção na prisão. Ele busca garantir sua liberdade, alegando que seus direitos estão sendo violados, e deseja que o Poder Judiciário determine sua libertação.  

c) Um sindicato de trabalhadores busca proteção coletiva contra uma norma estadual que viola direitos trabalhistas de uma categoria, alegando ofensa a direitos de todos os membros da categoria.  

d) Uma pessoa deseja obter informações sobre dados pessoais que constam em bancos de dados públicos e privados, alegando que esses dados são utilizados de forma indevida e sem seu consentimento, prejudicando sua privacidade.  

e) Um servidor público federal ingressa com um mandado de segurança individual contra ato de autoridade que lhe nega o direito de exercer suas funções, alegando violação de direito líquido e certo.  

Gabarito no linkhttps://profpatriciadonzele.blogspot.com/2025/04/gabarito-da-questao-discursiva-estilo.html





Questões discursivas - remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção)

Questão 1 – O habeas corpus é um remédio constitucional previsto na Constituição Federal de 1988 destinado à proteção da liberdade de locomoção. Discuta, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, os pressupostos de cabimento do habeas corpus, suas diferenças em relação ao habeas data e suas principais funções. Em sua análise, destaque as hipóteses em que o habeas corpus pode ser utilizado de forma preventiva e repressiva, bem como a sua importância na garantia dos direitos fundamentais.

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Questão 2 – O habeas data é um remédio constitucional de proteção ao direito constitucional de acesso às informações pessoais constantes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas, podendo ser utilizado para retificação ou complementação desses dados. Analise o papel do habeas data na proteção da privacidade e dos direitos de personalidade, destacando suas diferenças em relação ao mandado de segurança individual. Além disso, discorra sobre as hipóteses em que o habeas data pode ser utilizado para obter informações de interesse coletivo.

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Questão 3 – O mandado de segurança individual é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público viole ou ameace violar direito líquido e certo. Analise os requisitos de cabimento do mandado de segurança individual, suas diferenças em relação ao mandado de segurança coletivo e as hipóteses em que este último deve ser utilizado. Em sua resposta, destaque a importância do mandado de segurança na proteção dos direitos fundamentais.

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Questão 4 – O mandado de injunção é um remédio constitucional que visa suprir a ausência de norma regulamentadora que torne efetivo um direito previsto na Constituição, especialmente quando a ausência dessa norma impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Discuta a natureza do mandado de injunção, suas hipóteses de cabimento e o procedimento para sua impetração. Além disso, analise a importância do mandado de injunção na efetivação dos direitos fundamentais e na concretização do Estado Democrático de Direito.


Gabarito no linkhttps://profpatriciadonzele.blogspot.com/2025/04/gabarito-das-questoes-discursivas.html

terça-feira, 15 de abril de 2025

Gabarito das questões sobre direito à moradia

 1. O que é considerada uma moradia adequada? 

Uma moradia adequada deve atender critérios como segurança da posse, disponibilidade de serviços básicos, economicidade, habitabilidade, acessibilidade, localização e adequação cultural. 

2. O direito à moradia adequada está garantido na Constituição Federal do Brasil? 

Sim, o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 define a moradia como um dos direitos sociais. 

3. Quais são os principais elementos do direito à moradia adequada?

Liberdades (proteção contra remoções forçadas, privacidade, escolha de residência), garantias (segurança da posse, acesso igualitário) e proteções (contra despejos forçados). 

4. O que o Estado deve fazer para garantir o direito à moradia adequada? 

O Estado tem a obrigação de se abster de atos que violem o direito, proteger contra intervenções de terceiros e atuar para sua realização, por meio de políticas públicas e legislação. 

5. Quais grupos são mais vulneráveis em relação ao direito à moradia? 

Mulheres, crianças, pessoas com deficiência, moradores de favelas, populações em situação de rua, povos indígenas e migrantes enfrentam desafios específicos para exercer esse direito. 

6. O que são remoções forçadas e como elas violam o direito à moradia? 

Remoções forçadas são despejos realizados contra a vontade dos ocupantes, sem proteção legal adequada, e são consideradas graves violações dos direitos humanos. 

7. Quais legislações brasileiras reforçam o direito à moradia? 

A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a Lei nº 11.124/2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social) e a Lei nº 11.481/2007 (regularização fundiária).

8. Como o direito à moradia adequada está relacionado a outros direitos humanos? 

A moradia adequada é essencial para o exercício de direitos como saúde, educação, trabalho, segurança e privacidade.  Sua violação pode impactar negativamente esses direitos. 

9. Quais mecanismos existem para denunciar violações ao direito à moradia?

No Brasil, o Disque Direitos Humanos (Disque 100) recebe denúncias.  Em nível internacional, há mecanismos como o Comitê de Direitos Humanos da ONU e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

10. O direito à moradia adequada exige que o Estado construa casas para toda a população?

Não. O Estado deve facilitar o acesso à moradia por meio de políticas públicas, subsídios e regulamentações, mas não é obrigado a construir habitações para todos. 


Questões sobre direito à moradia como direito humano

Material para consultar: https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2025/04/educacao-em-direitos-humanos-direito.html

1. O que é considerada uma moradia adequada? 

2. O direito à moradia adequada está garantido na Constituição Federal do Brasil? 

3. Quais são os principais elementos do direito à moradia adequada?

4. O que o Estado deve fazer para garantir o direito à moradia adequada? 

5. Quais grupos são mais vulneráveis em relação ao direito à moradia? 

6. O que são remoções forçadas e como elas violam o direito à moradia? 

7. Quais legislações brasileiras reforçam o direito à moradia? 

8. Como o direito à moradia adequada está relacionado a outros direitos humanos? 

9. Quais mecanismos existem para denunciar violações ao direito à moradia?

10. O direito à moradia adequada exige que o Estado construa casas para toda a população?


Gabarito no próximo post:https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2025/04/gabarito-das-questoes-sobre-direito.html

Educação em Direitos Humanos: direito à moradia como direito fundamental.

 


Vamos acessar https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:US:c47739b1-9cf0-4548-bc6d-719649ff7526


quinta-feira, 3 de abril de 2025

A tentativa de divisão de Minas Gerais à luz da Constituição Federal de 1988.

 

Uma análise jurídico-constitucional do PLP nº 137/2004


Dividir Minas Gerais compromete a unidade nacional? O projeto de criação do Estado do Triângulo viola o pacto federativo?

Resumo: O presente artigo realiza uma análise jurídica crítica do Projeto de Lei Complementar nº 137/2004, de autoria do ex-deputado Weliton Prado, que propõe a criação do Estado do Triângulo a partir do desmembramento de parte do território mineiro. O estudo examina os fundamentos constitucionais que regulam a reorganização territorial dos entes federativos, com ênfase no artigo 18, §3º, da Constituição Federal de 1988, e nas cláusulas pétreas que blindam o pacto federativo. A análise é construída a partir de doutrinas clássicas do Direito Constitucional, dados econômicos de instituições como o IBGE e o IPEA, além da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante ao papel do plebiscito e à legitimidade democrática da divisão territorial. Conclui-se que a proposta carece de viabilidade jurídica, técnica e econômica, e representa risco à coesão federativa e à unidade histórica de Minas Gerais. O trabalho defende que a descentralização administrativa deve ocorrer dentro da estrutura federativa existente, e não por meio de cisões territorialmente motivadas por interesses políticos e regionais.

Palavras-chave: Divisão territorial; Minas Gerais; Pacto federativo; Projeto de Lei Complementar nº 137/2004; Constituição Federal de 1988; Plebiscito; Cláusula pétrea; Estado do Triângulo.

Introdução: A proposta e sua fundamentação político-administrativa

A proposta de criação do Estado do Triângulo, contida no Projeto de Lei Complementar nº 137/2004, apresentado pelo então deputado Weliton Prado, reacendeu discussões que remontam ao período imperial sobre a descentralização do poder e as peculiaridades das regiões mineiras. A proposta visa à criação de um novo ente federativo, com capital em Uberlândia, abrangendo 66 municípios da mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com forte influência econômica e identidade geográfica própria.

Segundo a justificativa do projeto, as demandas regionais não estariam sendo atendidas de forma eficiente pela administração centralizada em Belo Horizonte. Assim, com base no art. 18, §3º, da Constituição, buscava-se a viabilização de um plebiscito entre a população dos municípios envolvidos para posteriormente aprovar uma Lei Complementar no Congresso Nacional.

Todavia, para além dos argumentos administrativos e econômicos, é preciso perquirir se a proposta resiste à análise técnico-jurídica sob a ótica do Direito Constitucional brasileiro.

Fundamentos constitucionais da criação de novos estados

A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 18, §3º, que:

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e de aprovação, por lei complementar, do Congresso Nacional.”

Os requisitos são, portanto, cumulativos:

  • Realização de plebiscito com a população da área a ser desmembrada e da área remanescente;

  • Aprovação por lei complementar federal.

A Lei Complementar nº 9.709/1998, que regulamenta o tema, prevê que a iniciativa legislativa seja formalizada a partir de estudo de viabilidade técnica e econômica, a ser encaminhado pelo Congresso Nacional à Justiça Eleitoral, que organizará o plebiscito. Até o momento, a proposta não ultrapassou a fase da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

A cláusula pétrea do pacto federativo e sua função protetiva

A divisão de entes federativos não pode ser tratada como mera solução administrativa. O artigo 60, §4º, I, da Constituição Federal protege o pacto federativo como cláusula pétrea:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado.”

Embora o artigo não proíba explicitamente a criação de novos estados, a doutrina majoritária entende que o núcleo essencial da federação é a preservação da coesão nacional e da integridade do pacto entre os entes.

José Afonso da Silva (2014, p. 524) assevera:

“O princípio federativo, quando elevado a cláusula pétrea, impõe a proteção da estrutura política da federação, vedando alterações que possam comprometer sua estabilidade.”

Nesse sentido, criar um novo estado com base em critérios conjunturais ou pressões regionais pode representar ameaça à coesão do modelo federativo pactuado em 1988.

Identidade regional e a argumentação geográfica: fundamento jurídico ou falácia retórica?

A proposta de divisão de Minas Gerais costuma invocar a “identidade própria” do Triângulo Mineiro como justificativa para a criação do novo estado. De fato, há diferenças econômicas e geográficas marcantes entre as regiões mineiras. No entanto, tais diferenças não são, por si sós, fundamento jurídico suficiente para a cisão de um ente federado.

Ingo Wolfgang Sarlet (2016, p. 143) adverte que:

“A Constituição não admite a ruptura da unidade federativa com base apenas em critérios subjetivos de identidade ou senso de pertencimento regional. A autonomia local deve ser exercida dentro dos marcos da integração nacional.”

Assim, a percepção de abandono político-administrativo não pode ser convertida diretamente em argumento para secessão, sem que se demonstre, de maneira empírica, a ineficiência irreversível do ente federativo originário.


A questão orçamentária: impacto financeiro e capacidade de autossustentação

Para que um novo estado seja criado, é necessário demonstrar que ele possui condições de se autossustentar economicamente, arcando com as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, e toda a estrutura pública.

O IBGE e o IPEA já publicaram estudos apontando que a maioria dos estados criados após 1988 tem baixa capacidade de gerar receita própria, dependendo em grande parte de transferências da União via Fundo de Participação dos Estados (FPE).

Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2007, p. 212) destaca que:

“A multiplicação de unidades federadas tende a gerar maior competição por recursos federais, desarticulando políticas públicas e aumentando a desigualdade entre estados.”

No caso do Estado do Triângulo, embora a região seja rica em agronegócio e comércio, não há demonstração conclusiva de que sua criação não implicaria prejuízo financeiro ao Estado de Minas Gerais e à União.


A ausência de motivação jurídica legítima e a tentativa de ‘bypass’ do sistema federativo

A Constituição é clara ao estabelecer a excepcionalidade da criação de novos entes. A motivação para uma divisão deve ser estrutural, demonstrável e justificada por razões de interesse público primário.

Paulo Bonavides (2010, p. 161) é enfático:

“O fracionamento territorial do Estado deve ser combatido quando inspirado por propósitos políticos localistas ou por disputas oligárquicas disfarçadas de aspirações populares.”

O projeto de Weliton Prado, ainda que justificado por suposta busca por eficiência administrativa, carece de base jurídica sólida que demonstre a necessidade imperiosa da cisão.


A experiência frustrada do Pará: o plebiscito como expressão da integridade federativa

Em 2011, o plebiscito sobre a divisão do Estado do Pará em três estados — Pará, Carajás e Tapajós — foi rejeitado por ampla maioria da população. O argumento da descentralização administrativa não convenceu os eleitores, inclusive nas regiões diretamente interessadas.

A decisão política — respaldada pelo devido processo constitucional — afirmou a integridade federativa como valor superior, mesmo diante de eventuais desigualdades regionais.

Esse precedente revela a função simbólica do plebiscito como escudo contra pulverizações oportunistas do território nacional.


O papel do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência sobre desmembramentos

O STF tem mantido postura cautelosa quanto à criação de novos estados. A jurisprudência orienta que o processo deve seguir rigorosamente os trâmites constitucionais, sob pena de violação ao pacto federativo.

No julgamento da ADI 2.650/PA, o STF reafirmou que:

“O plebiscito é condição indispensável à validade da lei que propõe a reorganização territorial. Não se pode admitir o fracionamento federativo como produto de conveniências políticas.”

Portanto, mesmo que o Congresso aprove uma Lei Complementar, sua validade estará condicionada à manifestação inequívoca e majoritária da população diretamente afetada.


As razões jurídicas e democráticas para a manutenção da unidade do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais não é apenas uma unidade da federação. É um símbolo jurídico e histórico da própria formação nacional. A sua divisão deve ser tratada com extrema cautela, pois envolve riscos à estabilidade federativa, à coerência administrativa e à identidade nacional.

Manter Minas como um estado coeso é também um gesto de fidelidade à Constituição de 1988, que consagra a união como um dos seus objetivos fundamentais.

Pedro Lenza (2020, p. 318) lembra que:

“A estrutura federativa brasileira, inspirada na integração e na solidariedade, não admite rearranjos territoriais baseados em clivagens administrativas episódicas.”


Conclusão: a Constituição como freio à balcanização federativa

A tentativa de dividir Minas Gerais, embora disfarçada de busca por eficiência, revela-se juridicamente insustentável e politicamente questionável. A Constituição não admite aventuras separatistas baseadas em conveniências locais ou pressões econômicas de curto prazo.

A Federação é uma construção histórica, política e jurídica. Fragmentá-la exige não apenas requisitos formais, mas legitimidade constitucional, consenso popular e viabilidade técnica comprovada.

O PLP 137/2004, até hoje engavetado, serve como alerta: a integridade federativa não pode ser negociada em nome da eficiência ou da identidade regional. O que está em jogo não é apenas um mapa, mas a arquitetura constitucional de um país que ainda luta por unidade na diversidade.


Referências Bibliográficas

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Diogo de. Federalismo Brasileiro: A reinvenção da federação. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Dispõe sobre as normas para a realização de plebiscito e referendo e estabelece regras para o exercício da iniciativa popular.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Dados sobre distribuição populacional, arrecadação tributária e impacto orçamentário de estados brasileiros. Disponível em: www.ibge.gov.br

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Estudos sobre federalismo fiscal e impactos da criação de novos estados. Brasília, 2019.

STF – Supremo Tribunal Federal. ADI 2650/PA. Relator: Min. Ayres Britto, j. 15.06.2004. Disponível em: www.stf.jus.br

Éder Antônio

Graduando em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), monitor na Delegacia da Mulher da Polícia Civil de Minas Gerais, em Teófilo Otoni (MG). Foi estagiário no escritório RGDS Advogados Associados, com atuação nas áreas de direito cível, processual e direito do consumidor, além de escritor de artigos científicos com ênfase em direito administrativo, direito constitucional, direito público e temas jurídico-internacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Éder Antônio. A tentativa de divisão de Minas Gerais à luz da Constituição Federal de 1988.: Uma análise jurídico-constitucional do PLP nº 137/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7942, 30 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113358. Acesso em: 3 abr. 2025.