quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A exigência do caso concreto - o mandado de segurança preventivo (Eduardo Arruda Alvim)

É bem sabido - e parece que ninguém coloca em dúvida - que, como regra quase que absoluta, só pode ser prestada a tutela jurisdicional diante de uma hipótese concreta. Exceções que se colocam a essa regra seriam apenas, em nosso sentir, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

O mandado de segurança coletivo não se constitui em exceção e, portanto, só pode ser impetrado diante de violação concreta a direito líquido e certo (repressivo), assim como em hipótese de justo receio de lesão a direito líquido e certo (preventivo).

O que deve ser evidenciado, nesse contexto, é que a perspectiva de que se enfoca esse caso concreto, quando se está diante de mandado de segurança coletivo, é algo distinta do mandado de segurança individual. E essa diferença transparece de maneira muito nítida no caso da alínea "a" do inc. LXX, regra de amplitude bastante mais larga do que a alínea "b", conforme expusemos. De fato, na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo pela alínea "a", basta que haja violação a direito líquido e certo, que diga respeito aos fins que devem ser tutelados pelos partidos políticos, para que seja possível a impetração.

Figure-se uma hipótese concreta, que abaixo será melhor analisada. Ficou bastante conhecida, há alguns anos, a questão atinente ao reajuste de 147% dos aposentados. Nesse caso, parece-nos que havia legitimidade para que os partidos políticos impetrassem mandado de segurança coletivo envolvendo o tema, pois que a questão então colocada em pauta diz(ia) com os objetivos a serem perseguidos por aquelas entidades, nos termos do art. 17, caput, da Constituição Federal.

É nesse sentido que a exigência de que haja lesão para que não se cuide de impetração contra a lei em tese (o que não é admitido, consoante a Súmula 266 do STF ) não pode ser encarada da mesma forma em se tratando de mandado de segurança coletivo.

No caso da impetração por partido político, há quem diga que a lesividade é verdadeiramente presumida. A esse respeito, afirma a professora Lúcia Valle Figueiredo que: "os atos coatores no mandado de segurança individual são diversos do coletivo. No primeiro caso, como já remarcamos, já deve ter ocorrido a lesão ou sua ameaça, de forma concreta ou em vias de se concretizar com absoluta segurança (...)".

Registre-se, portanto, que também na hipótese de mandado de segurança coletivo, é imprescindível a existência de caso concreto. Não permite, a via mandamental, o controle da lei em abstrato. Não se deve, todavia, como se disse, reduzir o mandado de segurança coletivo a um caso de litisconsórcio ativo.
Do que foi exposto até aqui, vislumbra-se o acerto do julgado do Plenário do TRF da 2ª Região que admitiu (e concedeu) mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Vice-Presidente daquele Tribunal, impetrado pela OAB-RJ, em que se impugnavam os efeitos concretos de determinado ato normativo editado pela autoridade coatora, que dificultava a "prestação judicial, violando direitos dos advogados".

Fonte: http://www.arrudaalvim.com.br/

Notas características do mandado de segurança coletivo - Eduardo Arruda Alvim

O mandado de segurança coletivo em nada difere do mandado de segurança individual, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quanto aos requisitos que se fazem necessários ao seu ajuizamento. - Assim, a exemplo do que se passa com o "individual", caberá mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

A bem da verdade, diferencia-se o mandado de segurança coletivo do individual principalmente no que diz respeito à legitimidade para sua impetração. Vale dizer, para o mandado de segurança coletivo também devem se aplicam os requisitos estampados no inc. LXIX do art. 5.º da CF.

De acordo com o disposto no inciso LXX, do art. 5.º, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado: (a) por partido político com representação no Congresso Nacional e (b) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Trata-se, é bem de ver, de hipótese diversa do art. 5.º, inc. XXI, também da Constituição Federal, que cuida de representação, tratando da legitimidade de entidades associativas agirem em nome de seus membros. É que, como veremos com mais vagar a seguir, e já referimos anteriormente, o mandado de segurança coletivo envolve hipótese de legitimação autônoma para a condução do processo, daí a razão da dispensa da autorização de que trata o inciso XXI, do art. 5.º, exigível quando se está diante de representação. Voltaremos a esse ponto mais adiante.

Os direitos individuais homogêneos - que nos interessam mais de perto, para este trabalho - são direitos individuais (no sentido de serem fruíveis individualmente) que, por terem grande amplitude, merecem um tratamento coletivo (art. 81, parágrafo único, I a III do CDC). Evidentemente, o maior campo de utilização do mandado de segurança coletivo serão os interesses individuais homogêneos, o que não quer dizer fique descartada a sua utilização em se tratando de interesses difusos ou coletivos stricto sensu.

Deve-se ter presente, ademais, que os tribunais reconhecem legitimidade ao sindicato para ajuizar mandado de segurança coletivo, "em favor de uma parcela da categoria profissional". Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 630, com o seguinte teor: "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

E, ainda sobre a matéria, o STF já reconheceu que o direito postulado via mandado de segurança coletivo há de ter vínculo com o objeto da impetrante, ou com a atividade de seus associados, mas não precisa, necessariamente, ser próprio ou peculiar da classe ou categoria.
Cumpre acrescer, de outro lado, a possibilidade de veiculação de temas constitucionais, incidenter tantum, no mandado de segurança coletivo, hipótese que configurará controle concreto ou difuso e que não se confunde, em linha de princípio, com os casos de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade. Todavia, a possibilidade de veicular, incidentalmente, questões de índole constitucional nas ações coletivas - como, de resto, em qualquer outra ação - demanda sempre a existência de um caso concreto. Vale anotar, neste diapasão, que o que se deve entender por caso concreto, na esfera das ações coletivas, é algo distinto da concepção ou, melhor dizendo, do que se deve compreender por caso concreto no plano das ações individuais.
Tem-se, assim, que o controle de constitucionalidade por via incidental pode ser exercido em toda e qualquer ação. O que se quer dizer, portanto, é que qualquer ação em que seja invocada a inconstitucionalidade de norma como causa petendi necessita, obrigatoriamente, de um caso concreto.

Veja-se, a propósito, o parágrafo único do art. 3.º do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, coordenado pela Professora Ada Pellegrini Grinover, em versão onde já se encontram assimiladas as sugestões feitas pelo professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: "Art. 3.º (...)
Parágrafo único: Não se admitirá ação coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade, mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso."
Fonte: www.arrudaalvim.com.br

Água poluída mata mais que violência

Relatório divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU) 22 de março último (data em que se comemora o Dia Mundial da Água) afirma que o despejo diário de milhões de toneladas de resíduos sólidos em todo o mundo está poluindo rios e oceanos, envenenando a vida marinha e espalhando doenças que matam milhões de crianças por ano. Atualmente, mais pessoas morrem por causa da água poluída e contaminada do que por todas as formas de violência, inclusive as guerras.

No relatório intitulado Água Doente, o Programa do Meio Ambiente da ONU (Unep, na sigla em inglês) afirma que dois milhões de toneladas de resíduos, que contaminam cerca de dois bilhões de toneladas de água diariamente, causaram gigantescas "zonas mortas", sufocando recifes de corais e peixes. O resíduo é composto principalmente de esgoto, poluição industrial e pesticidas agrícolas e resíduos animais.

Segundo o relatório, a falta de água limpa mata 1,8 milhão de crianças com menos de cinco anos de idade anualmente. Grande parte do despejo de resíduos ocorre nos países em desenvolvimento, que lançam 90% da água de esgoto sem tratamento. A diarreia, causada principalmente pela água suja, mata cerca de 2,2 milhões de pessoas ao ano, comenta o relatório, e mais de metade dos leitos de hospital no mundo é ocupada por pessoas com doenças ligadas à água contaminada.

A ONU recomenda sistemas de reciclagem de água e projetos para o tratamento de esgoto. Também sugere a proteção de áreas de terras úmidas, que agem como processadores naturais do esgoto, e o uso de dejetos animais como fertilizantes. "Se o mundo pretende sobreviver em um planeta de seis bilhões de pessoas, caminhando para mais de nove bilhões até 2050, precisamos nos tornar mais inteligentes sobre a administração de água de esgoto", diz o diretor da Unep, Achim Steiner.

No Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estima que 22 milhões de pessoas não têm acesso à água potável e suprem suas necessidades com o produto impróprio ao consumo. Mesmo concentrando cerca de 12% da água doce do planeta, há uma discrepância em relação à distribuição geográfica e populacional da água no país. Sozinha, a região amazônica abriga 74% da disponibilidade de água, mas é habitada por menos de 5% da população brasileira.
Fonte: Revista FIEC

Vínculo socioafetivo predomina sobre o biológico

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo.

O embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação, ainda na primeira instância. Mas não deixou de dar a ele o direito de visita quinzenal monitorada. Mais tarde, durante o julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manifestou visão contrária. Determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Seu entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Como ela lembrou, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.

A legislação também abre a possibilidade para que pessoas fora desse leque de opções, desde que tenham interesse jurídico na questão, discutam a autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou.

Ao analisar o caso concreto, a ministra entendeu que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. O pai biológico, por sua vez, passou três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu.

No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico.