segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Falta de data em nota promissória não impede execução

A boa-fé do credor e a função social do contrato nortearam uma decisão recente sobre a exigibilidade de nota promissória sem data de emissão. Nas palavras do juiz substituto Carlos Henrique Abrão, da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, “a mera irregularidade pautada na falta de datação do título não invalida sua condição de exigibilidade”. Ou seja, notas promissórias sem data de emissão não são nulas. Clique aqui para ler o voto.

No caso concreto, o título foi emitido como garantia pelo empréstimo de um veículo. A indicação da data na nota promissória é um de seus requisitos. Parte da doutrina afirma que o dia de emissão é apenas um requisito acidental. É a visão de que não há nulidade apenas pela ausência da data. O juiz, relator designado do caso, adotou essa corrente para embasar seu voto. Segundo ele, para que seja exigível, basta “existir expresso e inserido no título o aspecto do vencimento para minimizar qualquer irregularidade ou impossibilidade de cobrança”.

O assunto é tratado no caput do artigo 889 do Código Civil, de forma taxativa: “deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente”. A exigência possui três finalidades: atestar a capacidade do emitente e sua livre manifestação de vontade — requisitos essenciais da formação contratual —, fazer constar o vencimento do título e proteger terceiros.

Como explica o juiz, ao descartar a necessidade, “a cambial exigida não tem qualquer ressalva em relação ao emitente, ato jurídico perfeito, de livre manifestação de vontade e pessoa capaz, não houve lesão a terceiros, e mais, seu vencimento consta registrado”. Por isso, ele afirma que “a tese da nulidade cambial desprovida de data de emissão não pode, sinceramente, prevalecer diante dos elementos probatórios examinados”.

No mesmo sentido, João Eunápio Borges, escreve em seu livro Títulos de Crédito (Forense) que “toda obrigação tem, necessariamente, uma data, que é aquela em que se constitui, mas a declaração desta data não é indispensável à validade da letra de câmbio”.

A Súmula 387, do Supremo Tribunal Federal, prevê a possibilidade de complementação dos dados antes da cobrança ou do protesto. “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”, diz o enunciado.

Segundo o juiz, “não pode mero formalismo que presidia a criação do título ao tempo da Lei de Genebra, no início do século XX, em pleno modelo de economia globalizada, constituir-se em empecilho e nulidade da promissória, simples irregularidade, a qual, cotejada com as demais circunstâncias, favorece o credor”.

E mais: “A evolução do direito empresarial incorpora o meio eletrônico, quando milhares de títulos circulam, em impressão, livres de papéis, com os requisitos mínimos, e, por analogia, a cambial, consubstanciada na promissória, não pode ser descaracterizada”.
Clique aqui para ler o voto.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

STF vai decidir se Judiciário pode anular questões de concurso

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação apresentada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de 10 questões da prova objetiva. Segundo elas, as perguntas conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das 10 questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento do TJ-CE, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição, ao argumento de que o Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada. Caso o fizesse, "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, já que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”. Por fim, disse que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvésia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 632.853
Revista Consultor Jurídico

Recusa ao bafômetro gera presunção de embriaguez

Muito se fala da polêmica sobre o bafômetro: é possível obrigar o bebum a colocar a boca no aparelho? Isso feriria a norma jurídica pela qual ninguém é obrigado a fazer prova contra si? Na verdade, a lei já dá a saída para o caso. O artigo 231, do Código Civil, afirma: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”. Sim, claro: “ninguém tem o direito de se valer da própria torpeza”, princípio forte no meio jurídico.

Ora, se um motorista provoca um acidente, com todas as características de direção misturada com álcool, e a autoridade de trânsito se vê diante de uma recusa a se fazer o teste do bafômetro, tal recusa gera uma presunção juris tantum de que o cidadão estava devidamente calibrado, sob o ponto de vista etílico.

E o que é tal presunção juris tantum? Tal cidadão tem todo direito de apresentar provas de que não estava alcoolizado, ou seja, a presunção não ofende liberdades individuais do motorista, que poderá derrubá-la. Só que o ônus da prova passa a ser dele.

A expressão “exame médico”, do texto da lei, deve ser interpretada de forma extensiva, como explica o doutrinador Paulo Nader: “Embora o texto se refira a exame médico deve-se entender não apenas o realizado diretamente por médico ou sob a sua supervisão, como ainda os exames laboratoriais em geral, inclusive os radiológicos” (Curso de Direito Civil, Parte Geral, Volume I, página 606). Portanto, o teste do bafômetro está abraçado pelo texto do Código Civil.

Um exemplo da aplicação dessa presunção está na negativa do suposto pai a fazer exame de DNA. Aplica-se a presunção juris tantum de paternidade e cabe ao suposto pai aparecer em juízo com as provas de que realmente não foi ele o criador da criança. Algo difícil...

Claro que tal presunção pela recusa ao exame deve ser aplicada em conjunto com outras circunstâncias no caso do teste do bafômetro, principalmente ocorrendo acidente: A batida em outro veículo, um atropelamento, invasão em calçadas... Toda a circunstância deve estar devidamente demonstrada no conjunto probatório para que o juiz aplique o artigo 231, CC. O juiz deve ser criterioso na análise, para evitar abusos.

Mas, enfim, é possível sim a aplicação do art. 231, CC, à recusa do teste do bafômetro.

Há quem diga, porém, que o art. 231, CC, seria apenas para perícias decretadas em juízo. Em primeiro lugar, não é o que está no texto da lei. Tal afirmativa seria restringir o texto legal, interpretando de forma equivocada, a meu ver, a vontade do legislador.

Em segundo lugar, o juiz não está acima das leis. É verdade, não está não, embora alguns acreditem que estejam apenas abaixo de Deus... Assim, o teste do bafômetro está inserido em um arcabouço legal afim à normatização de trânsito. E é esta legislação quem manda aplicar o teste do bafômetro, uma ordem mais forte do que a do juiz em uma ação judicial. Óbvio que isso tudo, do ponto de vista jurídico, é muito polêmico, ainda mais em uma terra onde os juízes, em boa parte, sofrem do mal de regressão de Q.I. após a aprovação na magistratura.
Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado, jornalista e professor em Cuiabá
Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A Cessão de direito hereditário

Autor: Zeno Veloso

O leitor Jones Magalhães apresenta fatos e pede a minha opinião. O pai dele, já viúvo, morreu, ano passado, e deixou diversos imóveis, que deverão caber a ele, Jones, e a três irmãos. O consulente foi procurado por um amigo, interessado em adquirir os seus direitos hereditários sobre um apartamento, oferecendo-lhe R$200.000 pelo imóvel. Jones contratou um especialista, que o aconselhou a tomar as seguintes providências: 1) oferecer, primeiramente, a quota hereditária que deseja ceder aos outros irmãos, pois o co-herdeiro tem direito de preferência, tanto por tanto, ou seja, pelo mesmo preço, com relação a um estranho à sucessão; 2) se nenhum co-herdeiro quiser adquirir a parte do cedente, este fica livre e pode realizar o negócio com terceiro; 3) a cessão de direitos hereditários tem de ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade, isto é, o escrito particular de cessão não vale coisa alguma (e ainda semana passada vi um instrumento desta natureza, e tive de dizer isto à pessoa que me apresentou, que ficou alarmada com a informação).

 Os irmãos de Jones, através de um escrito, informaram que não estavam interessados no negócio, e ele, então, seguindo as instruções que recebeu, celebrou a escritura pública de cessão de direitos hereditários, cedendo a sua quota para o terceiro interessado, que, em conseqüência, ficou no lugar de Jones no processo de inventário do falecido, como se fosse um filho deste.

 Ocorreu que na escritura pública de cessão ficou constando que Jones transferia os seus direitos hereditários sobre um bem determinado, o dito apartamento, que o cessionário desejava adquirir, e pagou por ele. Neste ponto, surgiu o impasse: os irmãos de Jones alegaram em juízo que não concordavam com aquela situação, que tinham interesse em ficar com o apartamento, argumentando que o terceiro havia adquirido direitos hereditários, assumindo, portanto, a posição de Jones, a condição de herdeiros, porém, de uma parte indivisa, de uma quota ideal, e não de um bem determinado, especificado, individuado.

 Um jurista mineiro deu um parecer aos irmãos de Jones, afirmando, com base em doutrina de Francisco Campos, a nulidade da cláusula da escritura pública de cessão, que havia se referido ao aludido apartamento. Acho que não é bem assim, e vou mostrar.

 A cessão de direitos hereditários não pode, realmente, se existem vários herdeiros, individuar o bem sobre o qual recai a cessão. O que o cessionário adquire é a quota hereditária, a parte ideal que cabe ao cedente. Neste momento, a herança é um todo unitário, coisa indivisa. Somente depois, com o ato judicial da partilha, é que se preenche, materialmente, a quota do herdeiro, com a atribuição dos bens, com a individuação dos mesmos, extinguindo-se a indivisão, o condomínio hereditário.

 Mas a cláusula da escritura que estabeleceu que o determinado bem caberia ao cessionário não é nula, mas ineficaz, e alguns juristas ainda muito confundem esses planos do mundo jurídico, o da validade e o da eficácia, e isso acaba determinando grandes equívocos. Explicando melhor: a dita cláusula fica na dependência de o apartamento, na partilha, caber na quota do herdeiro que cedeu os direitos. Portanto, a cláusula não é nula e de nenhum efeito, ficando na dependência de o bem, afinal, ser conferido, ou não, na partilha, ao cessionário. Se não couber, a cláusula não surte efeito, aplicando-se o artigo 1.793, parágrafo 2°, do Código Civil; se couber, a cláusula é eficaz. Simples e fácil; como fáceis e simples, de modo geral, são as soluções jurídicas.

Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 04.06.2005