quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Julgado: Aplicação da teoria do erro no direito de família


EMENTA:  APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO SOBRE A PESSOA. Caso em que o brevíssimo tempo de namoro  (20 dias)  aliado às qualidades da parte autora, que tem grau social e cultural razoável, impede a configuração de erro sobre pessoa. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70009605742, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/12/2004) 

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Para entender o que é a ação civil pública

Saiu na Folha de sábado (26/11/10):

A Justiça de SP determinou o bloqueio dos bens do prefeito Gilberto Kassab, do secretário Eduardo Jorge (Verde) e de empresas e empresários ligados à Controlar, responsável pela inspeção veicular na capital. A ação decorre de indícios de irregularidades no contrato e visa garantir eventual ressarcimento a motoristas e aos cofres públicos num valor de R$ 1 bilhão. (...)
Apesar de ter determinado o bloqueio de bens dos acusados, o juiz não acatou o pedido do Ministério Público Estadual para afastar Kassab da prefeitura. Também não suspendeu, como queriam os promotores, os serviços de inspeção da Controlar.


A reportagem é interessante para explicarmos melhor a ação civil pública, que é exatamente o tipo de ação proposta pelo Ministério Público contra os políticos e as empresas envolvidas na operação de inspeção veicular da capital paulista.

Esse tipo de ação foi criada no Brasil pela Lei 7.347/85 e se inspirou nas chamadas “class actions” do direito norte americano. É uma forma de defesa dos interesses de toda a coletividade e não apenas de um ou alguns indivíduos.

Por exemplo, em vez de o processo judicial ser iniciado por mim ou você, a ação civil pública é proposta por uma coletividade determinada ou, em algumas situações, até indeterminada de pessoas. No caso relatado na reportagem, a ação foi proposta pelos 'habitantes de São Paulo'.

E como se faz isso? É necessário fazer um abaixo-assinado e circulá-lo por toda a cidade de São Paulo? Obviamente que não, pois isso seria impossível ou, no mínimo, extremamente difícil e demorado.

O que acontece é que a lei dá a algumas entidades o poder de representar a coletividade de pessoas nesse tipo de ação. Assim, podem propor a ação civil pública o Ministério Público (como no caso da reportagem), a Defensoria Pública, a União, os estados e os municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações privadas que tenham mais de um ano de existência e possuam entre as suas finalidades institucionais a defesa do interesse coletivo ameaçado (como, por exemplo, a associação dos moradores de determinada região, a Fundação SOS Mata Atlântica, a Sociedade Protetora dos Animais ou o Instituto de Defesa do Consumidor). A necessidade de que tenha mais de um ano de existência é para evitar oportunismo político.

E quais são os interesses que podem ser defendidos por meio da ação civil pública? A lei diz que a ação civil pública pode ser usada em defesa do meio ambiente, do consumidor, de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico ou outro interesse coletivo, contra infrações da ordem econômica, da economia popular ou da ordem urbanística.

Mas e se eu souber de alguma violação a esses direitos e o Ministério Público ou qualquer das outras entidades não quiserem propor a ação? Posso ir ao Poder Judiciário eu mesmo?

Não. Ao menos não  por meio da ação civil pública, pois essa ação é privativa das entidades mencionadas acima. Mas existe outra lei mais antiga (Lei 4.717/65), que autoriza qualquer cidadão a propor outro tipo de ação, a chamada ação popular, com o objetivo de anular um ato lesivo ao patrimônio público. Elas não são iguais, mas em alguns casos elas servem para defender os mesmos direitos.

Assim, no caso relatado acima, se o Ministério Público não tivesse proposto a ação civil pública, qualquer cidadão poderia propor uma ação popular pedindo ao Judiciário a anulação do contrato administrativo com a Controlar e o ressarcimento da lesão

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

O formalismo processual nas petições por fax

A Lei 9.800, de 26/05/99, chamada popularmente de Lei do Fax, trouxe a possibilidade das partes utilizarem sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais. O fac-símile, ou outro tipo similar, passou a ser ferramenta de extrema utilidade e necessidade aos jurisdicionados para a prática de atos que dependam de petição escrita, devendo ser observado o cumprimento do prazo e a juntada dos originais até cinco dias da data do seu término.

Quanto ao termo inicial do prazo de cinco dias para juntada dos originais, o art. 2º da Lei 9.800/1999 não é de clareza solar, o que trouxe vários questionamentos e dúvidas na doutrina e jurisprudência. Uma corrente passou a entender que o prazo legal iniciaria da protocolização da petição, enquanto outra defendeu que o termo “a quo” incidiria a partir do último dia de prazo legal, independentemente da parte ter utilizado ou não todo o prazo. O STJ filiou-se à segunda corrente e deixou assentado que “quando há interposição por fax, ainda que no curso do prazo processual, o termo inicial para a apresentação dos originais é o dia seguinte ao termo final do prazo legal.” (EDcl no AgRg no Ag 813.316/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 05/05/09, DJe 21/08/09).

O maior acesso à Justiça, conferido pela Lei 9.800/1999, poderia ter complicações ou restrições diante de hipóteses legais como a petição do agravo de instrumento. Isso porque o art. 525 do CPC obriga a parte à formação do instrumento com peças obrigatórias, essenciais e facultativas ao dispor em seu art. 525 que “a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respetiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; facultativamente, com outras pecas que o agravante entender úteis”. A inobservância dessa regra leva necessariamente ao não conhecimento do recurso.

Ora, como conciliar a utilização do fax para protocolizar a petição de agravo de instrumento e, ao mesmo tempo, observar a norma cogente estampada no art. 525 da lei adjetiva civil? A faculdade concedida ao recorrente pela Lei 9.800/99 de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar o exime de enviar, pelo mesmo meio, as peças que devem instruir o recurso, ou a lei o permite juntar posteriormente dentro do quinquênio legal?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 901.556/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, pacificou o posicionamento no sentido de que, em se tratando de agravo de instrumento, não é necessário que a petição recursal transmitida via fax venha acompanhada das peças destinadas à instrução do recurso, sendo possível a juntada de tais peças quando do protocolo da petição original. A ementa do acordão elucida a matéria destacando seis pontos a embasar o posicionamento adotado:

— A Lei 9.800⁄99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.

Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.

Portanto, o STJ, como órgão uniformizador da interpretação da legislação federal, acabou por definir o alcance do artigo 2º da Lei 9.800/99, observando que o legislador não trouxe qualquer obrigatoriedade sobre a juntada de pecas, mas tão somente disciplinou a prática de atos processuais que dependem de petição escrita.

A meu ver, concluir de forma diversa e entender pela obrigatoriedade da parte transmitir por fax, também, as peças que formam o instrumento, é desvirtuar a finalidade da norma que veio facilitar o acesso à Justiça e garantir um processo justo, célere e prático.
Marcos Braid é advogado e sócio do Escritório Ulisses Sousa Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico

Reconhecimento biológico de filhos é imprescritível

A ação investigatória de mãe ou pai biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico. O acórdão é do dia 24 de novembro.

O relator do caso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva, para quem foi doada a criança no registro de nascimento. Afirmou que ‘‘houve doação à brasileira somente em relação ao pai; embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento’’.

Para o desembargador Alzir, ‘‘a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo’’. No caso, a busca pelo reconhecimento biológico da filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.

O relator afirmou, ainda, que ‘‘proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas, não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado’’. Ele concluiu que ‘‘incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, o corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau’’.

Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento os desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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Revista Consultor Jurídico