quinta-feira, 8 de março de 2012

Juiz recorre à Bíblia para negar indenização por espera em fila de banco

O juiz de Direito Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º JEC de Cascavel/PR, recorreu à Bíblia para rejeitar um processo no qual o autor pleiteava danos morais por espera em fila de banco.

Para o magistrado, a Bíblia Sagrada, em Eclesiastes, já ensina: "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. Há tempo de nascer, e tempo de morrer (...) O que diria para o autor, apoiado nesta Palavra é: há tempo de ficar na fila, conforme-se com isso".

De acordo com ele, o comprovante de autenticação bancária trazido pelo autor, com a petição inicial, até pode servir de prova, ainda que indireta, para a alegação de que no dia 9/3/11, ele teve "desperdiçados os preciosos 38 minutos de sua vida, entre às 13h57min e 14h35min aguardando numa fila". No entanto, o juiz Rosaldo ressalta "nem aqui nem na China, ou nos EUA" tudo pode ser na hora, "pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos".
  • Processo: 0006624-98.2011.8.16.0021
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL – PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45)
3321-1238
Autos n° 0006624-98.2011.8.16.0021
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
Polo Ativo: ÉDEN ORMAR DA ROCHA JUNIOR, CPF n° 030.023.419-83;
Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 07.207.996/0001-50.
SENTENÇA
1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
2. Conciliação rejeitada e julgamento antecipado que se impõe.
3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95), e, aqui, são os seguintes:
O pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor contra o réu, deve ser rejeitado, isto porque:
(a) o fato de alguém ter que esperar atendimento em filas, por tempo não extraordinário, seja de bancos, de supermercados, de prefeituras, de guichês de cartórios, da pizzaria, da pista de boliche, num laboratório ou clínica médica, não representa em si dano moral algum; é fenômeno que integra o cotidiano; indesejável, mas tolerável;
(b) nem tudo pode ser na hora, pra já, imediatamente, tampouco em cinco ou dez minutos! Nem aqui nem na China, ou nos EUA;

(c) quem chega primeiro tem a preferência, é atendido primeiro; a lei, ainda, acrescenta outras preferências para idosos, gestantes, etc.; se “a fila anda”, ainda que não no ritmo alucinado e frenético que o autor almeja (pelo menos é o que parece), não se pode intuir, sem provas, que os funcionários do banco não estivessem trabalhando ou deixando de atender outras pessoas, tão importantes quanto o autor (CF, art. 5º, caput), enquanto a vez dele não chegava;
(d) o eventual desrespeito dos bancos ao tempo máximo de espera para atendimento de clientes, fixado em lei, sob pena de sanção de ordem administrativa (multa), geralmente imposta pela fiscalização do PROCON, não quer dizer, automaticamente, que cada pessoa que não tenha sido atendida dentro daquele período foi violada em seus direitos íntimos de personalidade, que foi abalada, aviltada, desprezada, traumatizada, enxovalhada, humilhada ou qualquer coisa desse gênero; o aprimoramento do sistema de atendimento dos consumidores é desejável em todas as áreas, mas isso não é a “senha” para que todo mundo se considere um mártir ou um supremo injustiçado;

(e) sinceramente, ninguém é senhor absoluto do seu próprio tempo; além de não saber quanto tempo tenho de vida, não tenho como afirmar onde estarei e o que estarei fazendo daqui a meia hora ou dez minutos porque as variáveis são imponderáveis, por mais que me queira organizar e
planejar; se o autor tem esse poder, não sei, mas desconfio que não;

(f) a Bíblia Sagrada, em Eclesiastes, capítulo 3, dos versos 1 a 8, já ensina: “Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu. Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou; Tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derrubar, e tempo de edificar; Tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar; Tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar, e tempo de afastar-se de abraçar; Tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de lançar fora; Tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado, e tempo de falar; Tempo de amar, e tempo de odiar; tempo de guerra, e tempo de paz.”; o que diria para o autor, apoiado nesta Palavra é: “há tempo de ficar na fila, conforme-se com isso”;

(g) o comprovante de autenticação bancária trazido pelo autor, com a petição inicial, até pode servir de prova, ainda que indireta, para a alegação de que no dia 09/03/2011, ele teve “desperdiçados” os preciosos 38 minutos de sua vida, entre às 13h57min e 14h35min aguardando numa fila, em pé, dentro da Agência Central (0438) do BRADESCO, em Cascavel, para ser atendido por um caixa livre;

(h) a questão é que o ser humano possui uma condição privilegiada entre toda a criação; nós não fazemos uma coisa só por vez; nossa mente trabalha permanentemente, nossos sentidos captam o que se passa e, pois, a vida do autor não foi abreviada ou diminuída enquanto ele, pacienciosa ou irritadamente, passou aquele tempo aguardando; talvez tenha falado ao celular, organizado mentalmente seus afazeres posteriores, encontrado algum conhecido, ou reclamado de tudo e de todos, sei lá;

(i) o que tenho certeza é que ele não foi vítima de dano moral por parte do banco; a existência de um dano é fundamental para que se possa condenar alguém a indenizar ou reparar alguma coisa; e por dano moral não se entende, absolutamente, qualquer desgosto ou contratempo; tem pessoas que se estressam por qualquer coisa;

(j) aliás, é absolutamente previsível que se possa enfrentar alguma espera para ser atendido num banco; afinal, há milhões de pessoas que são clientes bancários e na nossa cidade são quase trezentos mil habitantes; categorizar o incidente, sem mais elementos circunstanciais, como ilícito, abusivo ou imprevisto já é complicado, que dirá dize-lo danoso da personalidade de alguém; o dano moral não estáposto para ser parametrizado pelos dengosos ou hipersensíveis;
(l) digo isso porque o autor, na petição inicial, chega ao ponto de sustentar que“qualquer ser que seja Humano, portanto que tenha a capacidade de sentir emoções, e saiba se colocar na “pele” do lesado, conseguirá perceber que NÃO estamos diante de mero dissabor do cotidiano e/ou contratempos. É visível para qualquer ser Humano que o fato ocorrido com o Autor causou humilhação, impotência, stress, perda de tempo, angustia, e até ausência de condições para realização de necessidades básicas”;

(m) bem, desde que “me conheço por gente” me considero bem humano, e também não tenho nenhuma “redoma de vidro” a me proteger – para ir à outra alusão da petição inicial; aliás, o único sujeito que conheço que anda com essa tal redoma de vidro é o Astronauta, personagem das histórias em quadrinhos do Maurício de Souza; ele sim, não pega fila, pois vive mais no espaço sideral do que na terra; em compensação, é solitária a beça;
(n) a Turma Recursal do Paraná que me desculpe, com seu Enunciado nº 2.7, mas não considero apropriado erigir a espera em fila de agência bancária como fator desencadeante de danos morais, senão em situações especialíssimas, às quais se agreguem fatos concorrentes peculiares, tais como algum problema de saúde com o cliente, e o descaso dos prepostos da instituição financeira esteja escancaradamente comprovado, o que não é o caso dos autos (e as partes dispensaram outras provas na audiência conciliatória);

(o) não sou nada simpático à tal da “Teoria da Rentabilidade sobre o Caos” (!), propalada na petição inicial, a pretexto de querer colocar o Poder Judiciário no papel de educador mor da Nação, a distribuir chineladas de dinheiro nos inescrupulosos capitalistas, para dar “um basta” no comportamento reprovado por esse ou aquele; se bem que talvez essa teoria se aplique a muitas demandas talhadas para se converterem em ações repetitivas, com intuito de enriquecimento sem causa, se acolhidas forem em Juízo, donde o caos seria da Justiça, cada vez mais vem sendo entupida com a mania de judicializar as pequenas banalidades, e a rentabilidade dos escritórios de advocacia que se propõem a isso; Nesse caso, tudo bem... Dê-me aqui o chinelo!

(p) o STJ, no julgamento do REsp nº 844.736/DF, da 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, teve oportunidade de equilibradamente afirmar:
Segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”; e este magistrado assina embaixo;

(q) específico sobre o tema, encontramos o seguinte julgado estadual, de cujos princípios norteadores compartilho:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DECORRENTE DE LARGO TEMPO NA ESPERA NA FILA NO BANCO. CASO CONCRETO. Dano moral não caracterizado. O simples aguardo em fila de instituição bancária, por período superior ao previsto na Lei 8.192/98, constitui mero dissabor do cotidiano na hipótese vertente. Não configurando qualquer dano à personalidade da parte autora, em decorrência do caso concreto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70025538570, 9ª Câmara Cível, Relator: LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, Julgado em 24/09/2008);
(r) enfim, tantas outras coisas poderia dizer, para repelir o pleito do autor, contudo já superei 38 minutos de pensamento e digitação, e até precisarei acessar de novo o PROJUDI, pois minha sessão expirou. . : Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo 4 DISPOSITIVO com resolução do mérito (CPC, art. 269, I).
P. R. I.
Cascavel, 16 de dezembro de 2011.
ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Juiz de Direito
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Um chute nos traseiros dos consumidores-cidadãos brasileiros

A Fifa é uma multinacional que se utiliza, como qualquer corporação nestes nossos tempos de capitalismo globalizado, dos mesmos métodos de venda de produtos de outras grandes corporações. Aliás, muitas vezes, ela deixa à mostra os modos de operar característicos do mundo atual, inclusive no que diz respeito a seu envolvimento com os governos. Como diz Ted Randall "O governo existe para servir o poder econômico. Nos EUA e a nível global, o poder econômico está concentrado no mundo dos negócios, nomeadamente nas grandes empresas, cujos lucros representam mais de 10 por cento do produto interno bruto da nação. As grandes empresas não conseguem operar sem o governo. São codependentes e, no entanto, independentes e indiferentes relativamente à nação"1.

Qual não foi o desespero do Secretário Geral da Fifa ao perceber que as coisas não andavam por aqui como eles lá queriam. O que, como diria meu amigo Outrem Ego "Mas, será que eles não conheciam a nosso modo de trabalhar? Essa é boa!". E, de repente, com o uso da expressão "se donner un coup de pied aus fesses" - que uns dizem ser chula e outros dizem que não – gerou uma série de reclamações indignadas. Mas, claro, as obras da Copa vão numa toada à brasileira, o que, há de convir, assusta com aeroportos caóticos, falta de acomodação nos hotéis para os esperados turistas, estádios por construir, etc. Dizem, também, que há uma grande preocupação com a Lei Geral da Copa ainda não aprovada. Essa parte a mim assusta, pois se quer retirar direitos conquistados dos consumidores brasileiros em geral e também de idosos, estudantes, etc., além de se pretender permitir a venda de bebidas alcóolicas nos estádios, um absurdo inominável. (E ouvir que se gostaria também, já de uma vez, de modificar o Estatuto do Torcedor para "atualizá-lo" aos negócios atuais, vale dizer, destruir parte dele).

A Fifa, como empresa, além dos produtos de terceiros vendidos, cedidos e franqueados, vende um produto de tecnologia atrasada: o jogo de futebol. Ela resiste em aceitar modernizar o espetáculo com o uso das tecnologias disponíveis. A mesma tecnologia que ela vende em sistemas de transmissão e no jogo de marketing, nega para seu produto principal. Afinal, por que o jogo de futebol não se moderniza? Por que não se usa tecnologia para fazer as regras serem cumpridas? A bola entra e o Juiz não dá o gol, violando a regra. Esse produto continuará antiquado até quando?

Nessas importantes questões que geram sempre discussões tão acaloradas no Brasil, só espero que, de fato, não se dê um passo atrás (ou vários), dando-se um chute nos traseiros dos consumidores-brasileiros e suprimindo os direitos tão duramente conquistados.

Bem, mas como esta é uma coluna jurídica (e um pouco mais) e como estou falando de futebol, de produtos, de jogos de interesses, de regras, de uma certa ordem a ser cumprida e, por que não e por causa disso, de Verdade e de Justiça (que a ausência de tecnologia no produto impede), aproveito para relembrar uma analogia do Direito com o jogo de futebol, para ficarmos com algo mais ameno nesse momento bicudo.
Com efeito, já se disse que dá para comparar o processo judicial com o jogo de futebol e suas regras. Este é um jogo, é verdade, mas que tem: a) começo, meio e fim; b) limites físicos bem delimitados; c) números de participantes fixos e que podem diminuir; d) regras de funcionamento que não podem ser quebradas e e) um árbitro ou juiz de futebol para decidir sobre essas regras e o funcionamento do jogo (com seus auxiliares bandeirinhas).

O processo civil é formalmente parecido, com algumas diferenças:
a) tem começo, meio e fim. Mas, ao contrário do futebol, o meio pode ser demorado e o fim também. Lá são 90 minutos mais algum tempinho, dependendo do andamento da peleja e só;
b) Os limites físicos são também delimitados: os autos do processo, onde vige o aforismo "o que não está nos autos não está no mundo";
c) O número de participantes não está definido "a priori", mas está ligado ao direito reclamado. Variará de acordo com o tipo de demanda. Durante o processo pode aumentar ou diminuir;
d) O processo também tem regras próprias e que servem para que sejam julgadas as demais regras em jogo, isto é, servem para se analisar e decidir sobre as normas de direito que estão sendo discutidas. Os profissionais envolvidos no processo devem cumprir essas regras do jogo processual;
e) O julgamento será feito por um juiz de Direito (que também pode se servir de auxiliares: os peritos).
Muito bem. Para o Direito, dentre os vários temas importantes, dois são fundamentais: o da Verdade e o da Justiça. No processo, o que se espera obter é a verdade dos fatos e um resultado justo. Mas, no futebol, não é assim, aliás não é assim escancaradamente.
Se um jogador chuta uma bola que bate no travessão superior e desce por dentro da linha do gol e, no ar, o goleiro a coloca para fora, é gol, claro. Mas digamos que o juiz não dê. Se não der, não será gol. E nem importa o porquê ele tenha feito isso: se porque estava longe e não viu ou se porque, de má-fé, não quis dar. Não é gol e pronto.
Depois, a tevê fica mostrando vídeos deixando patente que a bola entrou. Mas, de nada adianta: não foi gol e o jogo acabou, ainda que todo mundo saiba que a bola entrou. É justo? Não, não é.
A questão é que, no fundo, o princípio vigente no futebol não é o da busca da verdade, mas apenas e tão somente o da autoridade do árbitro. Este, intocável em suas decisões dentro do gramado, transforma sangue em água; areia em ouro. É um mágico. Capaz de mudar o real. Ou uma espécie de ditador nomeado e aceito.
Quando vieram os vídeos, com os tira-teimas e repetições, eu pensava que as coisas mudariam, porque o mágico árbitro teria contra si o fato real para demonstrar seu erro, mas nada mudou. Permanece o regime autoritário de permitir que o árbitro modifique o real a seu bel prazer, doa a quem doer. E, olhe que, em tempos atuais, isso pode significar muitos milhões de reais ou dólares, porque a mudança de um único resultado pode impedir ou levar um time à final de um campeonato importante; ou a um torneio importante, valorizar o depreciar clubes, técnicos e jogadores, etc. É, de fato, muito poder concentrado com alto grau de permissividade.
Ainda bem que, pelo menos no processo, as falhas podem ser corrigidas. Lá é diferente, não porque não possa haver erros, pois errar é humano: o sistema de recursos permite a modificação das decisões, pois, como dito, o que vale é a busca da Verdade e o encontro da Justiça, algo muito distante do jogo de futebol.
Mas, o futebol não para aí em matéria de analogia com o Direito. Vamos pensar nos regimes políticos e nas seleções. A seleção brasileira, por exemplo. Seu técnico tem uma função de Rei ou Imperador. Age como bem entende e toma as decisões que quiser, sem ter que dar satisfação a ninguém.
Lembre-se a expectativa que sempre gera uma convocação de jogadores para compor a seleção brasileira. Não são necessariamente os melhores jogadores que estarão na lista, mas tão somente aqueles que o Imperador definir como "melhores", algo subjetivo e sem obrigação de justificativa (embora existam razões para acreditar que ele esteja sujeito a influências internas). Como um Imperador romano na arena, cabe a ele levantar o dedão para salvar este ou aquele jogador ou virar o dedão de cabeça para baixo para o aniquilar (pelo menos até a próxima convocação e oportunidade; ou para sempre se ele estiver no fim da carreira). Claro que, publicamente, o técnico se justifica, mas vale apenas o que ele decide, vale o que ele pensa que é justificativa, pois sua defesa não é avaliada.
De nada adiantam os apelos da população de torcedores, nem dos jornalistas especialistas que deveriam influenciar o império. Como vassalos, eles morrem com a esperança de que o soberano tenha acertado. Este apenas diz o que quer e pronto. Está acabado. Não deve satisfações a ninguém, ainda que possa colocar sua nação em risco. Ainda que, decidindo erradamente, coloque a perder a batalha, a guerra ou o campeonato que seus convocados enfrentarão.
É. Para nós, estudantes de Direito, trata-se de um bom exercício de pensamento, que mostra que, cada vez mais, devemos nos esforçar para manter em funcionamento a democracia, para que lutemos pela Verdade e pela Justiça, ao menos nos outros setores da sociedade.
PS.:
1. Eu havia terminado de escrever este artigo, quando li a notícia de que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovara o projeto de Lei Geral da Copa que, dentre outros temas, permite o consumo de bebida alcóolica no estádios. Isso sim é um chute "no traseiro" da população...
Nunca pensei que pudéssemos ficar tão por baixo. Ainda tenho a esperança de que o Plenário da Câmara dos Deputados derrube essa incrível permissão ou, em último caso, nossa corajosa presidenta vete pelo menos esse ponto.
2. O dia esteve repleto de chutes nos traseiros dos consumidores. Vi que alguns donos de postos de combustíveis em São Paulo, aproveitando-se da escassez provocada pela greve dos caminhoneiros aumentaram (e muito) o preço da gasolina e do álcool nas bombas. Prática abusiva proibida pelo CDC e odiosa, mas que apenas confirma a mentalidade atrasada e as ações ilegais perpetradas por muitos empresários. Mas, como eles emitem notas fiscais, é fácil pegá-los. Basta o consumidor fazer a denúncia ao Procon.
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* Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI151319,81042-Um+chute+nos+traseiros+dos+consumidores-cidadaos+brasileiros

quarta-feira, 7 de março de 2012

OAB requer esclarecimentos sobre situação da telefonia móvel no país

O setor de telefonia móvel está em segundo lugar no ranking de reclamações junto aos órgãos de proteção ao consumidor, conforme dados fornecidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça.

Devido ao quadro caótico dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel, Ophir Cavalcante, presidente da OAB, enviou ofício a João Batista de Rezende, presidente da Anatel, requerendo esclarecimentos a respeito de como a autarquia vem lidando com a situação.

Veja a íntegra do ofício.
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Ofício n. 360/2012-GPR
Brasília, 7 de março de 2012.
Ilmo. Sr. Presidente João Batista de Rezende
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Brasília - DF
Assunto: Telefonia móvel. Solicitação de informações e providências. Violação do Código de Defesa do Consumidor.
Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a V. Sa. para tratar dos avanços e dos problemas da telefonia móvel no Brasil, tema de especial interesse da sociedade. Reconhecidamente, a telefonia móvel vem registrando nos últimos dez anos importantes progressos, uma verdadeira revolução de hábitos e costumes, como se pode ver a partir de sua disseminação em localidades distantes dos grandes centros, a popularização do serviço a partir do acesso às classes sociais menos privilegiadas, bem como a agregação de serviços extras, acompanhando as tendências tecnológicas oferecidas mundialmente.
Nesse contexto, e considerando as dimensões continentais do território brasileiro, pode-se dizer que a telefonia móvel alcançou o status de gênero de primeira necessidade, sendo esta a razão inconteste para que a prestação de serviços ocorra com um mínimo de qualidade, eficiência e segurança. Entretanto, estamos longe daquilo que poderíamos qualificar como minimamente razoável. Tais requisitos não estão sendo atendidos a contento pelas operadoras do serviço, esta é a realidade, motivo de transtorno e inúmeras situações de atribulações, algumas das quais com evidente prejuízo aos usuários. Não por menos, figura este setor como a segunda principal razão de reclamações junto aos órgãos de proteção ao consumidor, conforme dados fornecidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça.
Mesmo assim, em contraste com o quadro caótico da prestação do serviço, ganha a mídia os incessantes lucros das operadoras, valendo a seus acionistas majoritários os postos de homens mais ricos do mundo. Tal situação nos leva a crer que há um grave descompasso entre as receitas auferidas por essas concessionárias do serviço público e o seu investimento em infraestrutura e avanço tecnológico para uma razoável prestação do serviço.
Assim, o consumidor fica refém de um serviço de baixa qualidade e excessivamente custoso (um dos mais caros do mundo), sem condições de prescindir do serviço e sem opções razoáveis de mudança de operadora, pois todas apresentam problemas.
Há que se apontar responsabilidades, seja das concessionárias ou do governo, pois ambos auferem lucros diretos a partir de um serviço em evidente colapso. É o que a sociedade espera, como já se pode inferir das ações promovidas pela Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás, Distrito Federal, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Roraima. Merece destaque a recente decisão judicial prolatada pela Seção Judiciária Pernambucana da Justiça Federal, em ação promovida pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (Processo n. 0019828-49.2011.4.05.8300), evidenciando-se a tendência do Poder Judiciário em prol da garantia dos direitos do consumidor brasileiro.
Ademais, revela-se paradoxal a situação da Agência Nacional de Telecomunicações, que tem como missão "promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infraestrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional", e, ao mesmo tempo, deixar de exigir das operadoras que solucionem, definitivamente, as graves e evidentes deficiências do setor.
Diante do exposto, haja vista competir à ANATEL a adoção de "medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade", recorro a V. Sa. para esclarecer a este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
1. Detalhes do panorama da telefonia móvel no País, em especial acerca do cumprimento de metas e indicadores de desempenho das empresas envolvidas e dos investimentos aplicados na área de infraestrutura para o setor;
2. Informações sobre eventual adequação da normatização do setor ao Código de Defesa do Consumidor;
3. As providências adotadas pela Agência em face das recorrentes reclamações dos consumidores quanto aos serviços prestados pelas operadoras;
4. Informações sobre as exigências da ANATEL às concessionárias - cumpridas ou não - em face da situação caótica em que se encontra a telefonia móvel no Brasil;
5. As medidas promovidas pela Agência que melhoraram - ou buscam melhorar - os serviços prestados;
6. Quais sanções já foram aplicadas pela ANATEL em razão do descumprimento nos contratos de prestação de serviços e abuso contra o Direito do Consumidor;
7. A indicação das operadoras que lideram as reclamações recebidas por essa Agência;
8. As sanções expedidas em razão do descumprimento, pelas prestadoras de serviços públicos, das metas indicadas por esse órgão e não alcançadas.
Certo do compromisso desse órgão com a sociedade brasileira e da pronta resposta aos pontos supracitados, renovo a V. Sa. protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151323,71043-OAB+requer+esclarecimentos+sobre+situacao+da+telefonia+movel+no+pais

Crucifixos serão retirados dos prédios da Justiça gaúcha

Conselho da Magistratura do TJ/RS, em decisão unânime, acatou pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha.

Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na presidência do TJ um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal e foros do interior do Estado.

O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJ/RS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.

O desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator, afirmou em seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito.

Disse o magistrado que resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151274,21048-Determinada+a+retirada+dos+crucifixos+dos+predios+da+Justica+gaucha