quarta-feira, 21 de março de 2012

Acordo inédito vai preservar patrimônio cultural arqueológico

Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo MPF/Londrina e pelo Iphan/PR vai propiciar pesquisas arqueológicas e a criação de um museu de território na região da Usina Hidrelétrica Mauá, na bacia do Rio Tibagi
Representantes do Ministério Público Federal (MPF), em Londrina, da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) no Paraná, do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul e das empresas consorciadas Copel e Eletrosul firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a preservação do patrimônio cultural arqueológico na Usina Hidrelétrica de Mauá, em fase de construção entre os municípios paranaenses de Telêmaco Borba e Ortigueira.
O acordo inédito lista ações para a preservação dos bens culturais remanescentes da região em que a usina está localizada, na bacia do Rio Tibagi. O TAC tem prazo de vigência de cinco anos, renováveis a cada cinco anos, por ocasião da renovação da Licença Ambiental de Operações do empreendimento. Os itens do TAC foram definidos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Iphan/PR, com apoio de técnicos do Iphan/SP e do Centro Nacional de Arqueologia (CNA).
Diretrizes
O TAC prevê a realização de pesquisas, ensino e extensão em Arqueologia, por meio de parcerias com universidades do estado, além de um programa de educação patrimonial para difusão de conhecimentos arqueológicos entre as populações do entorno da bacia do Rio Tibagi. O programa também deve subsidiar a publicação de estudos sobre o patrimônio cultural arqueológico da região, inclusive nas línguas das comunidades indígenas locais.
O documento define, ainda, a criação de um museu de território com diversos núcleos museais espalhados pelos 14 municípios contemplados no TAC: Arapoti, Carambeí, Castro, Imbaú, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Reserva, Sengés, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania. O conceito de museu de território baseia-se na descentralização de sua estrutura, garantindo a permanência dos núcleos museais em seu local de origem.
Segundo o superintendente geral do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, Sergio Luiz Lamy, a instalação da Usina Mauá permitiu o resgate de vestígios de povos primitivos que antes estavam sujeitos à degradação: “Desde 2007, estamos trabalhando na identificação e salvamento de sítios arqueológicos na área de influência do empreendimento e, agora, com a assinatura deste TAC, reafirmamos nosso compromisso de dar a destinação adequada a esse patrimônio de importância histórica inestimável”, diz.
Pioneirismo
A iniciativa pioneira abre um importante precedente para a preservação do patrimônio cultural em grandes empreendimentos hidrelétricos. Segundo o superintendente do Iphan no Paraná, José La Pastina Filho, ao contrário do patrimônio ambiental, que em muitos casos pode ser recomposto, a perda do patrimônio cultural é irreversível, por isso a necessidade de investimento em programas que efetivem a preservação.
“Patrimônio cultural não é apenas o arqueológico. Estes empreendimentos condenam gerações de brasileiros a não ter a oportunidade de desfrutar da beleza da paisagem cultural constituída pelos rios que são transformados em lagos, os chamados reservatórios da usina. Não se troca patrimônio cultural por dinheiro ou bens de consumo, exigem-se ações efetivas que resultem na preservação do patrimônio cultural remanescente. Se o empreendimento vai gerar lucro por trinta anos, é justo exigir que estas ações ocorram no mínimo por este período”, afirma.
Para o procurador da República em Londrina, João Akira Omoto, o TAC é uma referência para as instituições, que, segundo ele, precisam evoluir neste tema: “É um trabalho precursor, construído a várias mãos. O Iphan e o Ministério Público Federal aliaram-se para construí-lo, para definir as obrigações. Quando se fala em patrimônio cultural, as perdas são irreparáveis. Por isso é um fato de grande relevância para o patrimônio cultural arqueológico e a ideia é levá-lo para o contexto da comunidade, apropriando-o como patrimônio local”
Já segundo o diretor de Meio Ambiente e Cidadania Empresarial da Copel, Gilberto Mendes Fernandes, “a importância da celebração desse TAC está na promoção da educação patrimonial voltada à preservação da cultura e da memória das populações existentes na região do empreendimento e na geração de novos conhecimentos à sociedade, contribuindo com o fortalecimento de valores sociais e ambientais e garantindo ainda mais a incorporação da prática da sustentabilidade aos negócios da Copel”.

Publicado em 20 de Março de 2012, às 17h40min  (http://www.tnonline.com.br/noticias/parana/48,122661,20,03,acordo-inedito-vai-preservar-patrimonio-cultural-arqueologico.shtml)

Grupo Tradição altera letra de música e é condenado por danos morais

Por decisão unânime, a 5ª câmara Cível do TJ/MS negou provimento à apelação interposta pelo grupo Tradição, que recorre da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.

Entre os anos de 2004 e 2005, durante a gravação de um CD e DVD em Campo Grande/MS, o grupo Tradição interpretou a música "Pé de Cedro" de forma parafraseada. No lugar de cantar o trecho "No meu último repouso na cidade de Coxim", o grupo, para ser simpático à plateia, trocou Coxim por Campo Grande.

A alteração da letra de música causou indignação à população de Coxim/MS. Essa indignação foi levada até ao MP, onde a empresa reconheceu a falha e subscreveu um TAC, acordando que o Grupo Tradição faria uma apresentação musical ao público de Coxim, para pedir desculpas e reafirmar que a música "Pé de Cedro" é e sempre será de Coxim.
Ocorre que os sucessores do músico que compôs a canção não participaram e nem anuíram nesse TAC, ingressando com ação de indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que os sucessores continuam titulares dos direitos sobre a obra e entendeu que "a criação musical não pode ser alterada sem a autorização do compositor ou de seus sucessores".
O relator manteve o valor do dano moral fixado em R$ 30 mil, argumentando a possibilidade econômico-financeira do grupo.
  • Processo: 2012.003545-7
Veja no site a seguir a íntegra da decisão: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152194,11049-Grupo+Tradicao+altera+letra+de+musica+e+e+condenado+a+danos+morais
_______

terça-feira, 20 de março de 2012

A aplicação do CDC nas relações jurídicas regidas por normas específicas

A Constituição Federal de 1988 é expressiva e consistente na tutela dos direitos do consumidor. O art. 5º, XXXII, dispõe: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No art. 24, VIII, atribui-se competência concorrente para legislar sobre danos ao consumidor. O art. 170, V, dá à defesa do consumidor a condição de princípio da ordem econômica. E, por fim, o art. 48 da ADCT determinou a edição de um Código de Defesa do Consumidor, do que resultou a promulgação da lei 8.078, em setembro de 1990.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, lei 8.078/90, constitui-se como estatuto regulador das relações de consumo, isto é, relações entre um fornecedor de produtos ou serviços e um consumidor, na qual é conferida ampla proteção jurídica ao consumidor. Há, pois, um consenso inatacável sobre a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) em relação ao fornecedor, o que significa, portanto, uma exceção ao princípio da presunção de igualdade das partes no direito privado. Logo, este conceito de vulnerabilidade é o fio condutor de toda a teoria do direito consumerista, e de sua interpretação e aplicação.
Entretanto, algumas situações revelam-se particularmente controversas no que se refere à aplicação do CDC, sobretudo em razão da existência de inúmeras normas especiais em nosso ordenamento jurídico, o que conduz a insistentes argumentações centradas no denominado “princípio” da especialidade, pelas quais se busca excluir a aplicação do CDC em determinadas relações jurídicas regidas por leis específicas. Dentre tais situações, tem-se como emblemática a dos contratos de locação de bens imóveis, que são regulados pela lei 8.245/91, também conhecida como lei do inquilinato.
Nesse âmbito conflituoso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação de bens imóveis, vale citar: “Consoante entendimento desta Corte é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos locativos, tendo em vista que são estes regulados por lei específica, apta a suprir as pendências decorrentes das relações locatícias” - AgRg no Ag 636897/SP (BRASIL, 2005) – cf. outros julgados: REsp 689266/SC; REsp 575020/RS; REsp 485664/MG; REsp 605.295/MG; AgRg no Ag 363679/MG. Assim, o STJ firmou entendimento, amparado no critério de especialidade, de que o CDC seria uma norma geral reguladora de relações de consumo, enquanto a lei 8.245/91 é a norma especial a ser aplicada aos contratos de locação de bens imóveis, ainda que se trate de relação de consumo.
Com isso, considerando o entendimento firmado pelo STJ, que parece estar significativamente difundido no Direito pátrio, pergunta-se, então: pode-se excluir a aplicação de todo o CDC a uma determinada relação jurídica em razão do critério de especialidade? E, havendo antinomia, o CDC seria uma norma geral ou especial, em relação à lei 8.245/91? E ainda, no caso de se identificarem duas normas especiais, em tese, aplicáveis ao mesmo caso, qual seria a solução para o conflito? São, portanto, as questões sobre as quais propomos uma discussão, com o propósito de contribuir para um adequado entendimento sobre a questão das regras especiais nas relações de consumo.

COSTA, Luis Alberto da. Normas especiais e antinomias nas relações de consumo. Os critérios tradicionais e a perspectiva constitucional contemporânea de interpretação e aplicação do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21293.

Zezé di Camargo não consegue indenização por nota em coluna

A 12ª câmara Cível do TJ/RJ negou pedido de indenização do cantor sertanejo Zezé di Camargo por nota em coluna que lhe atribuía a possibilidade de ser o pai da criança esperada por uma atriz. Zezé é casado há quase 30 anos com a mesma mulher, Zilu.

O cantor entrou com a ação de indenização contra a Infoglobo, que publica o jornal Extra, e o jornalista responsável pela coluna "Retratos da Vida". Nota publicada cita amigas da atriz Mariana Kupfer e cogita a possibilidade de o cantor ser o pai do filho que ela estava esperando, fato negado pelos dois.
Inicialmente, o relator, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, aponta que há artistas que "encantam multidões", como é o caso de Zezé di Camargo, "geram em seu público uma verdadeira relação de amor. Por isso, o que acontece na vida particular do artista passa a interessar ao público de maneira geral, indo além do interesse pelo trabalho artístico propriamente dito." Isso explicaria a popularidade dos noticiários de fofocas, de acordo com o julgador.
Considerando que a notícia, embora ao final se saiba inverídica, ajuda a manter o sertanejo em evidência, os desembargadores entenderam por maioria de votos que a indenização era impossível, afirmando o acórdão que "no nosso sistema latino-americano de moralidade, ser apontado como responsável pela gravidez de exuberante atriz não gera qualquer desdouro para o autor."
A juíza de Direito Juliana Kalichsztein havia condenado a editora a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais pela nota. O TJ reformou a sentença condenando o cantor a pagar os honorários, no valor de R$ 5 mil.

_________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível no Processo nº 0240568-23.2010.8.19.0001
Relator designado: DES. Antônio Iloízio Barros Bastos
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
1. Conhecido cantor sertanejo a quem foi atribuída a possibilidade de ser o pai da criança esperada por também famosa atriz;
2. Notícia publicada em coluna especializada em “fofocas” do mundo artístico e que apenas afirmou haver rumores da paternidade. Na mesma notícia já constava o desmentido da assessoria do cantor;
3. A lide deve ser apreciada no contexto social em que surge. E no nosso sistema latino-americano de moralidade, ser apontado como responsável pela gravidez de exuberante atriz não gera qualquer desdouro para o Autor. Muito pelo contrário.
4. Ausência de efetivo abalo à carreira ou boa imagem do Autor, que já frequentava os noticiários anteriores com rumores sobre o fim de seu casamento e relacionamento com outras mulheres;
5. Recurso da empresa jornalística conhecido e provido para se julgar improcedente o pedido indenizatório. Recurso do Autor improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no Processo nº 0240568-23.2010.8.19.0001, onde figuram como primeiros Apelantes INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e LEONARDO ANTONIO LIMA DIAS, segundo Apelante MIROSMAR JOSÉ DE CAMARGO e Apelados OS MESMOS, ACORDAM os integrantes desta Décima Segunda Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao segundo apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Revisor, vencida a Exma. Sra. Des. Relatora originária do recurso, que negava provimento a ambas as apelações.
Relatório às fls. 328/330.
Passo ao voto.
Inicialmente cabe averiguar a razão da publicação da nota jornalística apontada como geradora de danos.
Grandes cantores e artistas, que encantam multidões, como é o caso do Autor, geram em seu público uma verdadeira relação de amor. Por isso, o que acontece na vida particular do artista passa a interessar ao público de maneira geral, indo além do interesse pelo trabalho artístico propriamente dito. O artista, consciente de que é um ídolo para muitos, não deve se aborrecer com esse interesse pela sua vida privada, pois isso, como dito, é fruto do verdadeiro amor dos seus fãs.
Por tal razão, os noticiários de “fofocas” sobre a vida dos artistas têm grande procura, não só no Brasil.
Nessa direção, se o jornal Réu publicou notícia sobre aspectos particulares da vida do Autor, não foi com a intenção de o denegrir, mas sim para atender aos anseios de notícias do público cativo do cantor.
E a notícia, embora ao final se saiba inverídica, ajuda a manter o Autor em evidência. Lembre-se que vários artistas lamentam não ter dos meios de comunicação a atenção que entendem devida.
Feitas essas digressões, exponho os motivos pelos quais o pedido indenizatório é improcedente.
Em primeiro lugar, a notícia não foi publicada na primeira página de um grande jornal, mas sim em coluna especializada em “fofocas” do mundo artístico. E quem lê tal coluna sabe que tudo pode não passar de boatos.
A notícia (fls. 22) não afirmou, categoricamente, que o Autor era o pai da criança. Na verdade, apenas citando amigas da atriz grávida, aventou a possibilidade de a paternidade ser do Autor. E ainda a mesma notícia publica o desmentido da assessoria do cantor. Então, o leitor sabia que o fato poderia ou não ser verdadeiro.
Não há, ainda, menção a qualquer dano efetivo advindo da notícia, como uma separação ou perda de contratos artísticos ou publicitários.
Por fim, o julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário.
Somente se cogitaria de dano moral se o pretenso namoro fosse algo impensável pela imagem de vida do Autor. Se ele, por exemplo, fosse um padre ou político conservador, aí sim haveria abalos ao seu bom conceito.
Contudo, o Autor, como demonstrado na resposta, já apareceu em noticiários anteriores com rumores sobre o fim do seu casamento e relacionamento com outras mulheres (fls. 159, 161, 162, 167/169).
Por consequência, sendo improcedente o pedido, não pode prosperar o segundo apelo, que pretendia elevar a indenização.
Voto, pelo exposto, no sentido de dar provimento ao primeiro recurso, para julgar improcedente o pedido indenizatório, com a inversão dos ônus da sucumbência, pelo que o Autor arcará com as custas e com os honorários de advogado dos Réus, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Voto, por fim, em negar provimento ao segundo apelo.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2012.
Antônio Iloízio Barros Bastos
DESEMBARGADOR
(Designado para Relator do acórdão)
_________________
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152083,61044-Zeze+di+Camargo+nao+consegue+indenizacao+por+nota+em+coluna