terça-feira, 10 de abril de 2012

Embriaguez de motorista exclui responsabilidade de seguradora

A 7ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por D.T. e A.M. contra a Itaú Seguros, L.C. e J.C.M..
De acordo com os autores, A. conduzia o veículo de D. quando foi atingido pelo carro de L., que estava sendo dirigido por J., que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, J. sofreu lesões e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de embriaguez.
Posteriormente, D. entrou em contato com L. em busca de reparação dos danos, que a informou da existência de seguro contra acidentes junto a Itaú Seguros. No entanto, após avaliar o estado do automóvel de D. e concluir pela perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a apólice de L. não previa cobertura para o referido acidente.
Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável atuação.
"Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco", destacou o magistrado.
Com isso, L.C. e J.C.M. terão que indenizar D.T. por danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450, e a pagar a A.M. lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153334,21048-Embriaguez+de+motorista+exclui+responsabilidade+de+seguradora

Fiscalização de conteúdo por empresa que hospeda sites tem repercussão geral

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153325,101048-Dever+de+empresa+que+hospeda+sites+fiscalizar+o+conteudo+publicado

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada pelo Google. O tema em análise trata do dever de empresa que hospeda sites na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
A recorrente contesta decisão de JEC de MG que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut e a retirar do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram. O relator, ministro Luiz Fux, submeteu o caso ao plenário virtual por entender que a matéria pode atingir "inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário".
A condenação foi mantida pelo TJ/MG, que negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF. Na contestação e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa Google afirma que o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário, que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e assume obrigações.
Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do site. "Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o conteúdo lançado no site, de modo a impedir a veiculação de determinado conteúdo", alegam os advogados.
No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ/MG resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da CF/88. Estariam vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria "o único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade".
Para o ministro Luiz Fux, análise do tema permitirá definir, na ausência de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para empresa hospedeira de sítios na internet, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Provas ilícitas: uma leitura a partir da CF

O fato é conhecido de todos nós e, infelizmente, acontece corriqueiramente: os acusados são expostos pela mídia através da divulgação de gravações telefônicas e “julgados” pela opinião pública. Posteriormente, o Poder Judiciário anula ou desconsidera tais “provas”. O motivo? As interceptações telefônicas acabam sendo consideradas ilícitas…
O caso mais recente diz respeito às acusações que pesam contra o senador Demóstenes Torres. Fica a dúvida: as gravações telefônicas divulgadas nos últimos dias serão ou não consideradas lícitas?
Não tenho condições de falar do caso referido, pois não conheço o teor das investigações em curso. Pretendo, no presente texto, apresentar algumas das bases dispostas na Constituição Federal que, em princípio, deverão nortear a solução do problema.
De acordo com o artigo 5º, inciso LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Considera-se inadmissível não apenas a prova obtida por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello). O princípio é previsto no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

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Menor de idade deve receber tratamento especial

O tema infância e juventude, entendendo-se, o adolescente, porque o constituinte derivado criou posteriormente a pessoa do jovem, tem especialidade ímpar, não somente por se tratar de pessoas em desenvolvimento, mas também pela ordem constitucional, que faz determinações a todos.
Dispõe o artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No § 3º prevê uma lista, não numerus clausulus, que abrange a proteção, que é adjetivada de especial. Desse modo, a ordem constitucional é que todos dispensem proteção especial à criança e ao adolescente, de modo que, os direitos previstos no caput e os previstos na lista tenham tratamento prioritário.
A partir da ordem suprema, o legislador ordinário criou a teoria da proteção integral que está prevista no artigo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em síntese determina que as regras estatutárias, sem exceção, sejam aplicadas, sempre voltadas, ao melhor interesse da criança e do adolescente, observando-se as particularidades de cada situação real.
Para possibilitar o cumprimento da ordem constitucional e o respeito absoluto da teoria de proteção integral, o artigo 145, do Estatuto, possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude.

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