sexta-feira, 1 de junho de 2012

IBAMA DEVE ADVERTIR ANTES DE APLICAR MULTA A CRIADOR DE PÁSSAROS NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mantendo sentença proferida no juízo de 1º grau, que entendeu que a aplicação de multa a infrator por manter em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, é ilegal porque não houve advertência prévia relativa à irregularidade praticada.

Fato é que, nos autos, ficou comprovado que os fiscais do Ibama não advertiram o infrator por cometimento de irregularidade nem abriram oportunidade para que sanasse quaisquer situações contrárias à lei, impedindo o seu direito de defesa na amplitude prevista na legislação em vigor. Conforme o acórdão, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, que a administração pública deve obedecer, principalmente, ao princípio da ampla defesa em casos assemelhados. Afora isso, o relatório mostrou que ficou claro o desrespeito à gradação das penalidades, o que contraria o artigo 72 da Lei 9.605/98.

E a multa de R$ 6.500,00, a que foi submetido o autor, foi considerada manifestamente excessiva, em valor muito superior ao adequado a quem recebe proventos de um salário mínimo, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado, que recebe, mensalmente, em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e trabalha sem carteira assinada. Há previsão, na Lei nº 9.605/98, de aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, já que se trata de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção.

O relatório deixou claro que deve ser considerado, sempre, o perfil socioeconômico e a conduta da pessoa autuada, ou seja, se inflinge maus-tratos aos pássaros criados em ambiente doméstico e mantidos sob sua guarda.

Processo nº 2007.38.00.026058-1/MG
http://www.lexmagister.com.br/noticia_23387941_IBAMA_DEVE_ADVERTIR_ANTES_DE_APLICAR_MULTA_A_CRIADOR_DE_PASSAROS_NAO_AMEACADOS_DE_EXTINCAO.aspx

quarta-feira, 30 de maio de 2012

8ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (CLÁUSULA PENAL)

8ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (CLÁUSULA PENAL)
PROF.ª PATRICIA DONZELE

1 Marque as alternativas incorretas: (OAB/MS 70º exame)
I - A formalização de uma cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, afetará a posição dos outros devedores solidários;
II - O credor não pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores;
III - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;
IV - Sendo presumida a culpa, a sua ausência não exonera de responsabilidade o inadimplente, salvo se for feita a prova da ocorrência do caso fortuito ou força maior.
a) As alternativas “I” e “III” estão incorretas;
b) As alternativas “II” e “IV” estão incorretas;
c) As alternativas “I” e “II” estão incorretas;
d) As alternativas “III” e “IV” estão incorretas.

2. Sobre a cláusula penal é correto afirmar que (72º exame OAB/MS):
a) O valor da cominação imposta pode exceder ao da obrigação principal;
b) A cláusula penal só poderá se referir a inexecução completa da obrigação;
c) A cláusula penal só poderá ser estipulada conjuntamente com a obrigação;
d) Todas as alternativas são falsas.

3. Assinale a opção certa (Exame de ordem /2002 DF):
a) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
b) A solidariedade resulta de lei ou da vontade das partes, se presumindo nas obrigações alternativas.
c) A cláusula penal, estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 
d) Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora na data em que for notificado que não deveria ter praticado o ato.

4. Sobre cláusula penal é incorreto afirmar-se:
a) No caso de cláusula penal moratória, o credor pode exigir cumulativamente a satisfação da pena e o cumprimento da obrigação.
b) O devedor só incorre na cláusula penal quando culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
c) Nas obrigações divisíveis, deverá a pena ser imputada apenas ao devedor que deu causa à aplicação da mesma.
d) N.d.a.

5. Assinale a alternativa CORRETA: (OAB/PE Exame 128)
a) As obrigações de não fazer apresentam-se, às vezes, com o caráter de sucessivas, impondo ao devedor abster-se de um ato em todas as ocasiões em que o teria de cumprir e o podia cumprir segundo o direito comum;
b) Na obrigação com cláusula penal o devedor não pode constranger o credor a receber em vez do objeto da obrigação principal o montante da pena;
c) havendo solidariedade entre os devedores, demandado um deles, poderá este alegar, em sua defesa, o benefício da divisão, isto é, a necessidade de serem todos os co-devedores demandados, para juntos se defenderem, sendo também juntos condenados ou absolvidos;
d) N.d.a.

6. (ESAF/ASSISTENTE JURIDICO/99) A cláusula penal só pode ser reduzida pelo juiz quando o valor de sua cominação exceder ao do contrato principal e quando houver cumprimento parcial da obrigação, em razão de seu caráter específico de:
a) Acessoriedade
b) Condicionalidade
c) Compulsoriedade
d) Subsidiariedade
e) imutabilidade relativa

7. (OAB/MG dez 04)Quanto à clausula penal, é INCORRETO dizer que
a) pode se referir à inexecução de alguma cláusula especial.
b) deverá sempre ser estipulada conjuntamente com a obrigação, não se admitindo estipulação posterior.
c) não pode impor cominação de valor superior ao da obrigação principal.
d) a pena estipulada para o caso de inadimplemento poderá ser proporcionalmente reduzida pelo juiz quando se cumprir em parte a obrigação.

8. (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
I- Embora seja mais freqüente nos contratos, a clausula penal também pode ser inserida em outros atos jurídicos, como, por exemplo, no testamento.
II – A nulidade da obrigação principal nem sempre importa a da clausula penal.
III -  Não cabe ação executiva para cobrança de multa contratual.
IV – As dividas de jogos, as dividas prescritas e os juros não-convencionados são casos de obrigações naturais mais conhecidos no direito brasileiro.
V- A posse do titulo pelo credor gera uma presunção absoluta de que não foi pago pelo devedor.

9. (ESAF/PFN/98) Assinale a opção falsa.
a) O efeito primordial da cláusula penal é o de inexigibilidade pelo iure, pois dependerá de alegação de prejuízo por parte do credor que deverá provar que já foi lesado pela inexecução culposa da obrigação ou pela mora.
b) A cláusula penal pode referir-se à mora, caso em que ao credor assistirá o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal.
c) A cláusula penal possui o caráter específico da condicionalidade, pois o dever de pagá-la está subordinado a um evento futuro e incerto: o inadimplemento total ou parcial da prestação principal ou o cumprimento tardio da obrigação, por força imputável ao devedor.
d) A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual os contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.
e) O caráter intimidatório da cláusula penal representa um reforço do vínculo obrigacional, assegurando sua execução.

10. Quanto a CLÁUSULA PENAL, assinale a alternativa ERRADA (Exame OAB/DF 2001):
a) Só pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal;
b) Pode referir-se à inexecução completa da obrigação, ou simplesmente a mora;
c) A cominação imposta não pode exceder 100% da obrigação principal.
d) A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.
e) N.d.a.

11.  Assinale a opção falsa (OAB/MT I 2003):
a) O efeito primordial da cláusula penal é o de inexigibilidade pelo iure, pois dependerá de alegação de prejuízo por parte do credor que deverá provar que já foi lesado pela inexecução culposa da obrigação ou pela mora.
b) A cláusula penal pode referir-se à mora, caso em que ao credor assistirá o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal.
c) A cláusula penal possui o caráter específico da condicionalidade, pois o dever de pagá-la está subordinado a um evento futuro e incerto: o inadimplemento total ou parcial da prestação principal ou o cumprimento tardio da obrigação, por força imputável ao devedor.
d) A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual os contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.

12. Assinale a alternativa incorreta (OAB/PB agosto 2002):
a) A cláusula penal não poderá exceder o valor da obrigação principal, ainda que estipulada em ato posterior;
b) A nulidade da obrigação é extensiva à cláusula penal;
c) O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, indiscutivelmente;
d) Nos contratos será aceita sempre a manifestação tácita de vontade.

13. Sobre cláusula penal, assinale a alternativa incorreta (OAB PI I 2002):
a) Estipulada a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio do credor;
b) Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo;
c) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação e tenha ele sido constituído em mora pelo credor.
d) O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

14. João encomendou a um famoso pintor, conhecido nacionalmente, uma tela, sob a expressa recomendação de que o próprio a produzisse. Assinale a opção falsa (OAB PI III 2001):
a) João não está obrigado a aceitar a tela, caso seja confeccionada por outro pintor, mesmo que este prove ser o trabalho de melhor qualidade e se disponha a reduzir, pela metade, o preço ajustado.
b) Se, depois de celebrado o contrato, mas antes de vencido o prazo para a entrega da tela, o pintor se recusa a confeccioná-la, alegando falta de tempo em virtude de novos compromissos assumidos, João poderá cobrar indenização por perdas e danos havidos, além de obter de volta o que já tenha pago pelo serviço.
c) Se o pintor morrer antes do termo final para a entrega da teta, a obrigação resolver-se-á, sem que João tenha direito à indenização por perdas e danos.
d) Nada impede que, no contrato celebrado entre João e o pintor, estipule-se cláusula penal para o caso de mora, que será legítima desde que o valor da pena seja, no máximo, igual ao dobro acertado para a confecção da tela.


15. Assinale a alternativa incorreta:
a) Com o descumprimento de obrigação indivisível por qualquer dos coobrigados, todos incorrerão na pena convencional, não obstante somente o culpado seja obrigado a pagá-la integralmente.
b) Não precisará o credor provar o prejuízo para fazer jus à pena convencionada, pois este será presumido.
c) A pena convencional prevista no contrato não poderá exceder o valor da obrigação principal.
d) N.d.a.

Gabarito:
1-c, 2-d, 3-c, 4-d , 5-b, 6-e, 7- b , 8 – Falsa II e  V, 9-a, 10-a, 11- a, 12-d, 13-c, 14-d, 15-d.

7ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (MORA)

7ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (MORA)
PROF.ª PATRICIA DONZELE CIELO

1. "Purgação da mora é um ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade". A propósito da mora, é incorreto afirmar que: (MP/MG 1999)
a) Se a mora é do credor, este pode purgá-la, dispondo-se a receber o pagamento, acrescido da importância dos prejuízos que sofreu até o dia da quitação;
b) Se a obrigação é positiva e líquida, contraída a termo certo, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo;
c) Se a obrigação é positiva e líquida, contraída sem prazo determinado, a mora só se verificará após decorrido o prazo fixado através de notificação, interpelação ou protesto;
d) Se a obrigação é negativa, o devedor estará em mora desde o dia em que executar o ato a cuja abstenção se obrigara;
e) Se a obrigação foi contraída por devedores solidários, todos eles são responsáveis pelos juros de mora, mesmo que a ação tenha sido proposta apenas contra um deles.

2. O devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, se acha em mora, conforme estabelece o art. 955 do Código Civil. Considerando-se a teoria da mora no direito civil brasileiro (Exame II OAB/DF 2001):
a) Apresenta-se harmônica com a norma a afirmação de que inexiste mora do credor, porque a mora ex persona somente se constitui quando o devedor deixa de adimplir a obrigação no tempo e condições que a lei estabelece.
b) A mora é sempre contratual.
c) A mora é sempre extracontratual.
d) Na mora ex re, o devedor é incurso pela simples falta de cumprimento da obrigação, positiva e líquida, independentemente de provocação do credor.

3 Nas obrigações negativas, o devedor é considerado inadimplente a partir (OAB/MG agosto 2004)
a) De sua constituição em mora pelo credor.
b) De sua citação.
c) Da prática do ato de que deveria se abster.
d) Do ajuizamento da ação pelo credor.

4. Relativamente à mora, assinale a alternativa incorreta (OAB PR março 2003):
a) Nas obrigações de abstenção, o devedor incorre em mora ao praticar o ato de que devia abster-se, independentemente de interpelação;
b) Para que exista mora, é necessário que ocorra o retardamento culposo no cumprimento de obrigação possível de ser realizada, por parte do devedor;
c) Não constitui mora, mas inadimplemento absoluto, o fato de, por causa da mora, a prestação se tornar inútil ao credor, inviabilizando o cumprimento tardio da obrigação;
d) A constituição em mora é essencial nas obrigações provenientes de ato ilícito.

5. Assinale a alternativa falsa:
a) Se devido à mora a prestação se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir perdas e danos.
b) Se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora.
c) Se não houver termo, para se constituir em mora o devedor, deve o credor interpelá-lo.
d) N.d.a.

Gabarito:
1-a, 2-d, 3-c, 4-d, 5-d. 

terça-feira, 29 de maio de 2012

Da mora e da cláusula penal

Da mora:

Conceito:

De acordo com o art. 394 do CC, “Considera-se mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Para que haja mora faz-se necessário os seguintes requisitos: existência de dívida líquida e certa; o vencimento da dívida e culpa do devedor.

Mora (inadimplemento relativo)
Inadimplemento absoluto
A obrigação não é cumprida em tempo, lugar e forma devidos, mas o cumprimento da obrigação ainda é útil para o credor.

A obrigação não é cumprida e é impossível que seja proveitosa para o credor.

Espécies de mora:

a) Mora solvendi ou debitoris – mora do devedor, quando este não cumpre, por sua culpa, a prestação devida no tempo, lugar e forma devidos. Manifesta-se como:

a.1) mora ex re (decorre da lei, resultando do simples descumprimento da obrigação e independendo de provocação do credor);

a.2) mora ex persona (se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional, sendo indispensável a adoção de certas providências do credor para constituir o devedor em mora). Para se configurar, exige culpa do devedor, pois se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, não estará este em mora (art. 396 do CC).

b) Mora accipiendi – mora do credor, quando este se recusa injustamente a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos. Independe de culpa.

Efeitos jurídicos da mora:

a) Mora do devedor – traz as conseqüências abaixo arroladas:

- O devedor responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios (art. 395 do CC);

- Tornando-se a prestação inútil ao credor devido à mora, poderá este rejeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único do CC);

- Mesmo no caso de a impossibilidade da prestação advir de caso fortuito ou força maior, se ocorridos durante a mora, deverá o devedor responder por esta impossibilidade; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse desempenhada oportunamente (art. 399 do CC).

b) Mora do credor – traz as conseqüências abaixo arroladas (art. 400 do CC):

- Subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa;

- Obriga o credor a ressarcir as despesas (necessárias) empregadas na conservação da coisa;

- Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Termo inicial da mora:

a) Mora ex re – “o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397 do CC).
b) Mora ex persona – “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial” (art. 397, parágrafo único do CC).

c) Mora solvendi na obrigação negativa – alguns doutrinadores entendem que nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster. Entretanto, parece-nos que a melhor opinião é a daqueles, tais como Gagliano e Pamplona Filho (2003, 297) que defendem que neste caso não há mora, mas sim inadimplemento absoluto (art. 390 do CC).

d) Mora em caso de ato ilícito – “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou” (art. 398 do CC).

Purgação da mora:

Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2003, 245), “purgar a mora é o ato pelo qual a parte que nela incorreu retira-lhe os efeitos. Aplica-se tanto no caso do devedor, como no do credor”. Resta óbvio que a purgação da mora gera efeitos ex nunc (para o futuro), restando a responsabilidade pelas cominações até a data da purgação.

Purgação da mora do devedor ocorre quando este oferecer a prestação devida (quando ainda útil ao credor), acrescida da importância dos prejuízos até o dia da oferta (art. 401, I do CC). É possível que terceiro, legitimado a receber e dar quitação, purgue a mora.

Sendo a lei silente, surge dúvida acerca de até quando poderá o devedor purgar a mora. A melhor doutrina é a que entende ser razoável a aceitação da purgação da mora pelo devedor até o prazo para contestação, salvo se houver cláusula resolutória expressa, pois neste caso, o advento do termo já constitui em mora o devedor.

Já a purgação da mora pelo credor ocorre quando este se oferece para receber o pagamento e se sujeitar aos efeitos da mora até a mesma data (art. 401, II do CC).

Purgação da mora
Cessação da mora
Significa reparar a mora.
Significa extinguir todos os efeitos da mora (pretéritos e futuros), o que pode ocorrer, por exemplo, pela remissão da dívida, pela renúncia da mora pelo devedor ou pela novação.

OBS. Não é possível mora de ambos os sujeitos da relação obrigacional, pois elas se anulariam. Uma vez estando em estado idêntico, não podem as partes imputar nada uma a outra.

Da Cláusula penal:

Conceito:

“É um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardá-la” (Washington de Barros Monteiro, 1997, 206). É também denominada pena convencional.

Podem ser elencadas as seguintes características da cláusula penal (Maria Helena Diniz, 2004, 407-11):

a)      Acessoriedade – segue, portanto, a obrigação principal. Silvio de Salvo Venosa (2003, 166) cita Serpa Lopes dizendo que existem duas exceções em que, mesmo na nulidade do contrato, sobrevive a cláusula penal, pois será obrigação autônoma:
1ª) nas situações em que a nulidade seja tal a ponto de dar margem a uma indenização por perdas e danos, como é o caso da venda de coisa, dolosamente, não pertencente ao devedor;
2ª) quando a cláusula penal foi justamente pactuada para os casos de ser tida como nula a obrigação principal.

b)      Condicionalidade – pois que o dever de pagar a pena está condicionado à evento futuro e incerto;

c)      Compulsoriedade (intimidatório) – pois é meio forçado do cumprimento da obrigação que consiste numa pena, constrangendo psicologicamente o devedor ao pagamento da obrigação (art. 416, caput, CC);

d)     Subsidiariedade – salvo no caso de pena moratória. Substitui a obrigação principal não cumprida por culpa do devedor (art. 410, CC);

e)      Ressarcibilidade – por constituir liquidação prévia e convencional das perdas e danos, no caso de inadimplemento futuro do convencionado;

f)       Imutabilidade relativa – pois deverá ser modificada pelo juiz em determinados casos legais (art. 413, CC).

OBS. Sua estipulação pode ocorrer conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior (art. 409).

Silvio de Salvo Venosa (2003, 166) diz que “É comum as partes camuflarem a cláusula penal, estipulando-a ao avesso, isto é, no contrato de locação, fixam um desconto, caso o devedor pague até determinado dia, rezando a avença que o preço do aluguel é outro, mais elevado. Trata-se de verdadeira multa moratória, como veremos”.

Função:

São duas as suas funções: pré-liquidação de danos e intimidatória do devedor.

Espécies:

Da análise do art. 409 do CC, pode-se identificar as duas espécies de cláusula penal:

a)      Compensatória – estipulada para o caso de descumprimento total da obrigação principal;

b)      Moratória - estipulada para o caso de descumprimento de qualquer cláusula do contrato ou de inadimplemento relativo (mora).

OBS. Nos casos excepcionais em que o descumprimento de cláusula especial do contrato frustra integralmente a expectativa do credor, ou diminui as possibilidades que o contrato lhe oferecia, a cláusula penal deve ser entendida como compensatória.

OBS. O art. 410 do CC, referindo-se à cláusula penal compensatória, prevê alternativa ao credor: ou pede o valor da multa ou o cumprimento da obrigação ou perdas e danos.

Valor:

Em conformidade com o art. 412 do CC, a pena convencional prevista no contrato não poderá exceder o valor da obrigação principal, sob pena de invalidade.

No art. 413, encontra-se regra expressa de que o juiz deverá reduzir eqüitativamente a pena quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Silvio Rodrigues (2002, 276) revela que esta norma deve ser entendida como de ordem pública, para efeito de não permitir que a convenção entre os particulares derrogue o princípio aí consignado.
No caso de o credor, diante do inadimplemento absoluto do devedor, entender que o seu prejuízo ultrapassou a multa (pena) previamente pactuada, só poderá exigir o restante se houver expressa disposição convencional nesse sentido, valendo a pena como mínimo de indenização (art. 416, parágrafo único do CC). Neste caso, o credor deverá provar o prejuízo que excedeu o valor da pena convencional. Observe-se que, uma vez ocorrido o descumprimento obrigacional, não precisará o credor provar o prejuízo para fazer jus à pena convencionada, pois este será presumido (art. 416 do CC).   

Concorda-se com o raciocínio de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 346) de que “Se a cláusula penal for instituída para o caso de inadimplemento relativo da obrigação (mora) ou infringência de determinada cláusula contratual, objetivou-se, com isso, apenas a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de determinada cláusula estipulada, de forma que, por óbvio, seu valor pecuniário deverá ser menor do que aquele que seria devido se se tratasse de cláusula compensatória por inexecução total da obrigação”. Assim sendo (caso de cláusula penal moratória), o art. 411 do CC admite que o credor cumulativamente exija a satisfação da pena conjuntamente com o cumprimento da obrigação.

Momento em que se torna devida:

De acordo com o art. 408 do CC, nas obrigações com prazo certo, o simples decurso do tempo torna exigível a multa. Já nas obrigações em que não há prazo, a multa só será exigível após a constituição em mora (art. 397 do CC). Atenção para o fato de que o devedor só incorre na cláusula penal quando culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Cláusula penal em obrigação indivisível e em obrigação divisível:

Quando há o descumprimento de uma obrigação indivisível por qualquer dos coobrigados, todos incorrerão na pena convencional, não obstante somente o culpado seja obrigado a pagá-la integralmente (art. 414 do CC). Neste caso, os coobrigados que não tiveram culpa responderão na respectiva proporção de suas quotas, assitindo-lhes o direito de regresso contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Nas obrigações divisíveis, deverá a pena ser imputada apenas ao devedor que deu causa à aplicação da mesma (art. 415 do CC).