quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Atraso na entrega do imóvel pela construtora. Quais os direitos do consumidor?



É muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de entrega pré-estabelecido em contrato.

Porém, em grande parte das vezes há atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante do atraso, quais são os direitos do consumidor?

1) Prazo de carência

Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela construtora. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel.

A cláusula é muito comum de ser utilizada, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força maior). Além disso, o prazo de carência não pode ser grande demais, de modo a permitir uma tolerância desproporcional na entrega das chaves.

2) Dano Moral

Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Isso porque, a compra de um imóvel é coisa séria, e a realização do sonho da casa própria gera expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças da família.

O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.

3) Indenização ou Multa Contratual:

Além do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato.

Em geral, é o próprio contrato de compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao consumidor. Baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.

É o que chamamos de cláusula penal contratual, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.

4) Dano Material

Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.

Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.

5) Correção monetária

A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.

6) Corretagem

Outro ponto a ser abordado em uma ação judicial é a cobrança dos valores de corretagem. É comum que as construtoras vendam os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores de corretagem extracontratualmente (fora do preço global previsto no contrato). Inclusive, o pagamento é feito direto à corretora de imóveis.

Nessa hipótese, é o consumidor quem está arcando com o pagamento dos corretores.

No entanto, como os corretores são contratados pela construtora ou incorporadora (pois ficam no stand de vendas da obra) a responsabilidade do pagamento da corretagem não é do consumidor. Afinal, o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.

http://fredyokota.jusbrasil.com.br/artigos/111915233/atraso-na-entrega-do-imovel-pela-construtora-quais-os-direitos-do-consumidor?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos

É dever dos pais, de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 227[20], bem como da família e da sociedade, assegurar à criança, ao jovem e ao adolescente a convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu dispositivo 22, que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. Os genitores são, pois, os responsáveis pela criação, formação, desenvolvimento e proteção dos descendentes. Devem prover, consequentemente, atenção, carinho e afeto à prole, além de fornecer o necessário a sua sobrevivência digna.
Parentes de primeiro grau em linha reta, os pais são, por conseguinte, os primeiros a serem chamados para cumprir a obrigação de prestar alimentos, visto que se prefere os mais próximos aos mais remotos.
Como dito nos capítulos anteriores, a obrigação de prestar alimentos advinda da relação de parentesco decorre do princípio da solidariedade e do princípio da dignidade da pessoa humana. O primeiro, disciplinado no artigo 3º, inciso I, CF/88[21], impõe dever de assistência amorosa, espiritual e moral àqueles unidos por vínculos afetivos. O segundo é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1?, III da Carta Magna de 1988[22], e consagra um valor que visa proteger a pessoa, conferindo-lhe respeito e direitos inerentes a sua qualidade de ser humano. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 703), é, portanto, uma “concreta expressão da solidariedade (social e familiar) e da dignidade humana”.
Os filhos têm, ante o exposto, o direito de exigir dos pais que lhes sejam prestados alimentos, até que possam se sustentar por seus próprios meios, e os genitores, consequentemente, são responsáveis pela prestação de assistência financeira à prole, bem como de assistência afetiva, sendo a segunda, em muitos aspectos, até mais importante que a monetária.
Não seria justo, por outro lado, que o ascendente, quanto atingisse uma idade avançada e não tivesse condições de prover o próprio sustento, não pudesse contar com o auxílio material dos descendentes. Nesse diapasão, antevendo esta possibilidade, o artigo 1.696 do Código Civil[23] prevê que os filhos também devem alimentos aos pais, visto que a obrigação alimentar é mútua.
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 709), “em razão do caráter recíproco dos alimentos, se, por um lado, os descendentes (capazes ou não) podem reclamar alimentos de seus ascendentes, estes poderão, identicamente, cobrar alimentos de seus descendentes capazes”.
É, destarte, um dever de mão dupla, ou seja, merecer solidariedade implica, também, em contrapartida, ser solidário. No caso analisado neste trabalho, o direito de exigir está, portanto, diretamente relacionado com pretérito provimento daquele que o pleiteia. Assim, considerando ter o genitor descumprido os deveres inerentes ao poder familiar, não assegurando aos filhos inúmeros direitos aos quais faziam jus, como prestação alimentar e assistência moral e afetiva, descabe, posteriormente, pretender atribuir-lhes deveres e obrigações com fundamento, justamente, no dever de solidariedade que deixou de observar anteriormente. Ao adotar uma postura omissa em relação aos descendentes, o genitor descumpre os deveres inerentes à sua qualidade de ascendente e, portanto, não se pode valer da sua omissão.
Ante o exposto, verifica-se que o não cumprimento da obrigação de auxílio moral, afetivo e financeiro por parte dos pais libera, por conseguinte, os filhos de uma contraprestação posterior, deixando de prevalecer o princípio da reciprocidade supracitado. Os Tribunais Pátrios já se manifestaram a respeito, corroborando com tal afirmativa, conforme pode se verificar através dos julgados que se seguem:
Ementa: ALIMENTOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. É descabida a fixação de alimentos em benefício do genitor que nunca cumpriu os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam durante o seu desenvolvimento. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70038080610, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/09/2010);
AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE FIXOU O PAGAMENTO PELA FILHA EM FAVOR DA GENITORA DE VERBA ALIMENTÍCIA NO PATAMAR DE 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. DEVER DE AMPARO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 229 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 1.695 E 1.696. RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. GENITORA QUE NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA AOS FILHOS DESDE SUAS TENRAS IDADES. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2006.010332-8, de Itajaí, Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 22/04/2010);
Ementa: ALIMENTOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. É descabida a fixação de alimentos em benefício do genitor que nunca cumpriu os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de pagar alimentos e prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam durante o seu desenvolvimento. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. Da mesma forma, evidenciado que o genitor não está impossibilitado para o exercício de atividade laboral e não comprova eventual necessidade, injusto se mostra impelir os filhos a arcar com alimentos. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70019179894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 09/05/2007);
Ementa: ALIMENTOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. É descabido o pedido de alimentos, com fundamento no dever de solidariedade, pelo genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de pagar alimentos e prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam em fase precoce do seu desenvolvimento. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013502331, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/02/2006).
Corrobora-se, ante as ementas acima anexadas, que a relativização do princípio da reciprocidade no dever de prestar alimentos entre parentes e do princípio de solidariedade familiar não decorre tão só do fato de o ascendente inadimplir a obrigação alimentar, mas, principalmente, da não prestação de cuidados e afeto aos descendentes no momento em que mais necessitavam.
Diante da gravidade de tal omissão, o descumprimento das obrigações inerentes ao parentesco, por outro lado, pode ensejar a caracterização de alguns delitos previstos no Código Penal Brasileiro e nas legislações cíveis.
Os Tribunais têm se inclinado, cada vez mais, a caracterizar como crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal[24], o não pagamento injustificado dos alimentos, descaracterizada nos casos de mera omissão ocasional ou de simples atraso. Trata-se, no caso, de crime contra a assistência familiar, sujeito a pena de detenção de 1 a 4 anos e multa de 1 a 10 salários-mínimos.
Por outro lado, verificada a atitude omissiva repetitiva no cumprimento da obrigação de prestar alimentos, tal conduta configura, também, ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando, por conseguinte, a condenação do devedor em litigância de má-fé, com a devida aplicação da multa pertinente, bem como o pagamento de indenização em favor do alimentado, nos termos dos artigos 17[25] e 18[26] do Código de Processo Civil (DIAS, 2011, p. 589-590).
A reiterada e injustificável mora do devedor, bem como os transtornos causados por esse atraso, por seu turno, são capazes de ensejar dano moral ao credor, visto que fere sua dignidade humana, pois se presume, pela própria natureza dos alimentos, que são devidos nos casos em que o aquele não tem condições de arcar com a própria mantença, sendo, por conseguinte, indispensáveis à sua sobrevivência.
Cabe ressaltar, inicialmente, que a evolução dos valores éticos da civilização ocidental levou à crescente valorização do afeto como centro das relações familiares. No ordenamento jurídico pátrio, a afetividade encontra respaldo constitucional, de modo a projetar a família como grupo social fundado, na sua essência, em laços de afeto. Ainda que se valorize os laços sanguíneos do indivíduo, a existência do afeto nas relações humanas nada mais é do que um corolário do princípio da dignidade humana.
Nossa legislação, por seu turno, protege o direito à convivência familiar justamente para resguardar a dignidade, a formação e a proteção do ser humano em desenvolvimento, pois a ausência de prestação de afeto pela família influenciará consideravelmente o futuro daquele indivíduo.
Assim, tendo um dos genitores falhado em relação aos deveres inerentes ao poder familiar, quais sejam os de sustento, de guarda e de educação dos filhos, bem como deixando de prestar-lhes atenção e afeto, não pode, posteriormente, invocar a solidariedade familiar em seu benefício, pois essa foi, inclusive, por ele desrespeitada. Desarrazoado, portanto, qualquer pretensão de buscar dos descendentes o que lhes negou durante toda a vida. Torna-se irrelevante, nesse diapasão, a análise do trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade, aspecto inerente à fixação do montante a ser pago a título de alimentos, uma vez que, independente das condições favoráveis à prestação alimentar, a obrigação não persiste.
Verifica-se, portanto, que os parentes, mais especificamente, no caso, os pais, quando não prestarem qualquer auxílio material, moral ou afetivo aos seus descendentes, deles não podem exigir, em contrapartida, a prevalência do princípio da reciprocidade quanto aos alimentos devidos em razão da impossibilidade de prover, por si só, sua subsistência. Isso se dá, primordialmente, como explicitado ao do estudo, ao fato de que o abandono, ensejador, inclusive, de multa, indenização e condenação penal, faz cessar a responsabilidade dos descendentes para com seus ascendentes, deixando, portanto, de prevalecer o princípio da solidariedade e o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal Brasileira.

QUARANTA, Roberta Madeira; OLIVEIRA, Érica Siqueira Nobre de. A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos: o dever de reciprocidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3744, 1 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25429>. Acesso em: 2 out. 2013.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

STJ: Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.
O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral
Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.
“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.
Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

Fonte: STJ, 30 set. 2013.
Clique aqui para acompanhar a tramitação.
Para conferir a decisão clique aqui.

http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/09/30/irmao-bilateral-ganha-o-dobro-do-irmao-unilateral-em-caso-de-heranca/

A culpa no quesito alimentos pós-divórcio

A nova redação dada à Constituição Federal de 1988, com a Emenda do divórcio, ocasionou a extinção tanto das causas subjetivas (culpa) quanto das objetivas (lapso temporal), no que diz respeito ao divórcio. Não obstante, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 580),
“a culpa permanecerá em seu âmbito próprio: o das hipóteses de anulabilidade do casamento, tais como os vícios de vontade aplicáveis ao casamento, a saber, a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”.
 Por conseguinte, afora essas hipóteses em que a culpa subsistirá, o Estado não poderá mais interferir na vida privada das famílias brasileiras, no que diz respeito à intimidade do casal que pretende se divorciar, ou, em outras palavras, saber qual o motivo, bem como quem deu causa ao divórcio. 
De igual sorte ocorre quanto à prestação alimentícia. Isto porque se não é mais cabível discutir a respeito da culpa no momento da decretação do divórcio, não há, também, motivo para que tal discussão continue vigorando quanto aos alimentos. Por conseguinte, no momento da fixação dos alimentos deve prevalecer apenas o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se levar em consideração apenas a necessidade do credor e a possibilidade econômica do devedor. Devendo-se, ainda, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 686), levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, utilizando-se a justa medida daqueles dois fatores, no momento da decretação dos alimentos. Desse modo, pode-se verificar o que foi exposto anteriormente na seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA PROLATADA APÓS A EC Nº 66/2010 - EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E REALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS - PLEITO DE ALIMENTOS INDEFERIDO POR ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO - INSURGÊNCIA DO VARÃO, QUE AFIRMA TER DEPENDIDO ECONOMICAMENTE DA EX-ESPOSA NO PERÍODO DE 40 (QUARENTA) ANOS EM QUE PERMANECERAM CASADOS, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES DE ATUALMENTE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - CASAL SEPARADO DE FATO POR LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - POSSIBILIDADE DE A VERBA ALIMENTÍCIA SER FIXADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUE O RECORRENTE ERA QUEM FAZIA AS TAREFAS DOMÉSTICAS E CUIDAVA DA PROLE, ENQUANTO A CÔNJUGE VIRAGO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA - ALEGAÇÃO DA RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE O EX-CONSORTE TRABALHAVA NO COMÉRCIO INFORMAL DE COISAS E ANIMAIS, AUFERINDO, AINDA, COM EXCLUSIVIDADE, O FRUTO DA LOCAÇÃO DOS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DÚVIDA QUANTO AO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO DA SEPARAÇÃO DE FATO - PRETENSÃO QUE DEVE SER RENOVADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA PROVA - SENTENÇA REFORMADA ANTE A VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS - PLEITO EXAMINADO EM GRAU RECURSAL, MAS, CONTUDO, JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a constituir rompimento do vínculo da sociedade conjugal independente da discussão de culpa pelo fim do relacionamento afetivo, dispensando-se o prévio afastamento dos consortes e, inclusive, anterior declaração judicial acerca da respectiva dissolução, de modo que não há impedimento para que, juntamente com a partilha de bens e definição da guarda dos filhos, seja fixada obrigação alimentar em benefício do cônjuge que fizer prova do seu estado de necessidade, desde que igualmente demonstrado que aquele contra quem se formula o pedido pode responder pelo encargo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de seus familiares. (TJ/SC, 696740 SC 2011.069674-0, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 24/02/2012, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível nº , da Capital / Estreito).
Como se pode observar, o caso supracitado se trata de um cônjuge varão que dependia economicamente do cônjuge virago, situação esta incomum no Brasil, tendo em vista a sociedade ainda ter resquícios de machismo e patriarcalismo. Dessa forma, após a dissolução do vínculo matrimonial, aquele solicitou judicialmente alimentos a seu favor, independentemente de discussão a respeito de culpa, sendo necessário, somente, a demonstração do binômio necessidade-possibilidade.
Assevera-se que, doutrinariamente, a maioria dos autores defende que a Emenda do divórcio revogou tacitamente os dispositivos que versavam a respeito da culpa no Código Civil de 2002, quais sejam: o art. 1.702 e 1.704. Não obstante, com fulcro no artigo 1.708 do referido código, se o credor contrair novo matrimônio, união estável, concubinato, ou mesmo se tiver qualquer procedimento indigno em relação ao devedor, cessar-se-á seu direito de receber os alimentos.
Quanto aos filhos, deve-se alegar, contudo, que o divórcio não vai modificar em nada a prestação alimentícia devida a eles, mantendo, estes, o direito ao seu recebimento, bem como não se modificará a relação entre pais e filhos, como se encontra expresso no artigo 1579 do Código Civil de 2002, in verbis: “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”. Uma das principais justificativas para isso seria que os filhos não podem ser prejudicados por atos que dizem respeito apenas a seus pais. Em outras palavras, as consequências decorrentes do divórcio devem atingir apenas os ex-cônjuges, não sendo motivo, porém, para quebra de vínculos familiares entre pais e filhos.
No contexto do divórcio, deve-se ressaltar que a extinção do pressuposto “culpa” na decretação daquele e dos alimentos dele advindos, portanto, tem como uma das finalidades diminuir a interferência do Estado no âmbito familiar, resguardando, assim, o direito à intimidade e à privacidade do casal em litígio, não sendo mais necessário expor motivos ao rompimento matrimonial em juízo.

ZARUR, Larissa Alves de Brito. Obrigações alimentares pós-divórcio: a análise de sua legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3743, 30 set. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25421>. Acesso em: 1 out. 2013.