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quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Atraso na entrega do imóvel pela construtora. Quais os direitos do consumidor?
É muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de entrega pré-estabelecido em contrato.
Porém, em grande parte das vezes há atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante do atraso, quais são os direitos do consumidor?
1) Prazo de carência
Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela construtora. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel.
A cláusula é muito comum de ser utilizada, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força maior). Além disso, o prazo de carência não pode ser grande demais, de modo a permitir uma tolerância desproporcional na entrega das chaves.
2) Dano Moral
Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Isso porque, a compra de um imóvel é coisa séria, e a realização do sonho da casa própria gera expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças da família.
O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando o dano moral.
3) Indenização ou Multa Contratual:
Além do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato.
Em geral, é o próprio contrato de compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao consumidor. Baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.
É o que chamamos de cláusula penal contratual, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.
4) Dano Material
Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.
Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.
5) Correção monetária
A partir do atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costumam ficar acima.
6) Corretagem
Outro ponto a ser abordado em uma ação judicial é a cobrança dos valores de corretagem. É comum que as construtoras vendam os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores de corretagem extracontratualmente (fora do preço global previsto no contrato). Inclusive, o pagamento é feito direto à corretora de imóveis.
Nessa hipótese, é o consumidor quem está arcando com o pagamento dos corretores.
No entanto, como os corretores são contratados pela construtora ou incorporadora (pois ficam no stand de vendas da obra) a responsabilidade do pagamento da corretagem não é do consumidor. Afinal, o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.
http://fredyokota.jusbrasil.com.br/artigos/111915233/atraso-na-entrega-do-imovel-pela-construtora-quais-os-direitos-do-consumidor?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos
É dever dos pais, de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 227[20],
bem como da família e da sociedade, assegurar à criança, ao jovem e ao
adolescente a convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu dispositivo 22,
que “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores”. Os genitores são, pois, os responsáveis pela criação,
formação, desenvolvimento e proteção dos descendentes. Devem prover,
consequentemente, atenção, carinho e afeto à prole, além de fornecer o
necessário a sua sobrevivência digna.
Parentes de primeiro grau em linha reta, os pais são, por conseguinte,
os primeiros a serem chamados para cumprir a obrigação de prestar
alimentos, visto que se prefere os mais próximos aos mais remotos.
Como dito nos capítulos anteriores, a obrigação de prestar alimentos
advinda da relação de parentesco decorre do princípio da solidariedade e
do princípio da dignidade da pessoa humana. O primeiro, disciplinado no
artigo 3º, inciso I, CF/88[21], impõe dever de
assistência amorosa, espiritual e moral àqueles unidos por vínculos
afetivos. O segundo é um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil, nos termos do artigo 1?, III da Carta Magna de 1988[22],
e consagra um valor que visa proteger a pessoa, conferindo-lhe respeito
e direitos inerentes a sua qualidade de ser humano. Nas palavras de
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 703), é,
portanto, uma “concreta expressão da solidariedade (social e familiar) e
da dignidade humana”.
Os filhos têm, ante o exposto, o direito de exigir dos pais que lhes
sejam prestados alimentos, até que possam se sustentar por seus próprios
meios, e os genitores, consequentemente, são responsáveis pela
prestação de assistência financeira à prole, bem como de assistência
afetiva, sendo a segunda, em muitos aspectos, até mais importante que a
monetária.
Não seria justo, por outro lado, que o ascendente, quanto atingisse uma
idade avançada e não tivesse condições de prover o próprio sustento,
não pudesse contar com o auxílio material dos descendentes. Nesse
diapasão, antevendo esta possibilidade, o artigo 1.696 do Código Civil[23] prevê que os filhos também devem alimentos aos pais, visto que a obrigação alimentar é mútua.
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p.
709), “em razão do caráter recíproco dos alimentos, se, por um lado, os
descendentes (capazes ou não) podem reclamar alimentos de seus
ascendentes, estes poderão, identicamente, cobrar alimentos de seus
descendentes capazes”.
É, destarte, um dever de mão dupla, ou seja, merecer solidariedade
implica, também, em contrapartida, ser solidário. No caso analisado
neste trabalho, o direito de exigir está, portanto, diretamente
relacionado com pretérito provimento daquele que o pleiteia. Assim,
considerando ter o genitor descumprido os deveres inerentes ao poder
familiar, não assegurando aos filhos inúmeros direitos aos quais faziam
jus, como prestação alimentar e assistência moral e afetiva, descabe,
posteriormente, pretender atribuir-lhes deveres e obrigações com
fundamento, justamente, no dever de solidariedade que deixou de observar
anteriormente. Ao adotar uma postura omissa em relação aos
descendentes, o genitor descumpre os deveres inerentes à sua qualidade
de ascendente e, portanto, não se pode valer da sua omissão.
Ante o exposto, verifica-se que o não cumprimento da obrigação de
auxílio moral, afetivo e financeiro por parte dos pais libera, por
conseguinte, os filhos de uma contraprestação posterior, deixando de
prevalecer o princípio da reciprocidade supracitado. Os Tribunais
Pátrios já se manifestaram a respeito, corroborando com tal afirmativa,
conforme pode se verificar através dos julgados que se seguem:
Ementa: ALIMENTOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. É descabida a fixação de alimentos em benefício do genitor que nunca cumpriu os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam durante o seu desenvolvimento. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70038080610, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/09/2010);
AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE FIXOU O PAGAMENTO PELA FILHA EM FAVOR DA GENITORA DE VERBA ALIMENTÍCIA NO PATAMAR DE 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. DEVER DE AMPARO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 229 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 1.695 E 1.696. RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. GENITORA QUE NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA AOS FILHOS DESDE SUAS TENRAS IDADES. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2006.010332-8, de Itajaí, Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 22/04/2010);
Ementa: ALIMENTOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. É descabida a fixação de alimentos em benefício do genitor que nunca cumpriu os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de pagar alimentos e prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam durante o seu desenvolvimento. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. Da mesma forma, evidenciado que o genitor não está impossibilitado para o exercício de atividade laboral e não comprova eventual necessidade, injusto se mostra impelir os filhos a arcar com alimentos. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70019179894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 09/05/2007);
Ementa: ALIMENTOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. É descabido o pedido de alimentos, com fundamento no dever de solidariedade, pelo genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar, deixando de pagar alimentos e prestar aos filhos os cuidados e o afeto de que necessitavam em fase precoce do seu desenvolvimento. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013502331, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/02/2006).
Corrobora-se, ante as ementas acima anexadas, que a relativização do
princípio da reciprocidade no dever de prestar alimentos entre parentes e
do princípio de solidariedade familiar não decorre tão só do fato de o
ascendente inadimplir a obrigação alimentar, mas, principalmente, da não
prestação de cuidados e afeto aos descendentes no momento em que mais
necessitavam.
Diante da gravidade de tal omissão, o descumprimento das obrigações
inerentes ao parentesco, por outro lado, pode ensejar a caracterização
de alguns delitos previstos no Código Penal Brasileiro e nas legislações
cíveis.
Os Tribunais têm se inclinado, cada vez mais, a caracterizar como crime
de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal[24],
o não pagamento injustificado dos alimentos, descaracterizada nos casos
de mera omissão ocasional ou de simples atraso. Trata-se, no caso, de
crime contra a assistência familiar, sujeito a pena de detenção de 1 a 4
anos e multa de 1 a 10 salários-mínimos.
Por outro lado, verificada a atitude omissiva repetitiva no cumprimento
da obrigação de prestar alimentos, tal conduta configura, também, ato
atentatório à dignidade da justiça, ensejando, por conseguinte, a
condenação do devedor em litigância de má-fé, com a devida aplicação da
multa pertinente, bem como o pagamento de indenização em favor do
alimentado, nos termos dos artigos 17[25] e 18[26] do Código de Processo Civil (DIAS, 2011, p. 589-590).
A reiterada e injustificável mora do devedor, bem como os transtornos
causados por esse atraso, por seu turno, são capazes de ensejar dano
moral ao credor, visto que fere sua dignidade humana, pois se presume,
pela própria natureza dos alimentos, que são devidos nos casos em que o
aquele não tem condições de arcar com a própria mantença, sendo, por
conseguinte, indispensáveis à sua sobrevivência.
Cabe ressaltar, inicialmente, que a evolução dos valores éticos da
civilização ocidental levou à crescente valorização do afeto como centro
das relações familiares. No ordenamento jurídico pátrio, a afetividade
encontra respaldo constitucional, de modo a projetar a família como
grupo social fundado, na sua essência, em laços de afeto. Ainda que se
valorize os laços sanguíneos do indivíduo, a existência do afeto nas
relações humanas nada mais é do que um corolário do princípio da
dignidade humana.
Nossa legislação, por seu turno, protege o direito à convivência
familiar justamente para resguardar a dignidade, a formação e a proteção
do ser humano em desenvolvimento, pois a ausência de prestação de afeto
pela família influenciará consideravelmente o futuro daquele indivíduo.
Assim, tendo um dos genitores falhado em relação aos deveres inerentes
ao poder familiar, quais sejam os de sustento, de guarda e de educação
dos filhos, bem como deixando de prestar-lhes atenção e afeto, não pode,
posteriormente, invocar a solidariedade familiar em seu benefício, pois
essa foi, inclusive, por ele desrespeitada. Desarrazoado, portanto,
qualquer pretensão de buscar dos descendentes o que lhes negou durante
toda a vida. Torna-se irrelevante, nesse diapasão, a análise do trinômio
possibilidade-necessidade-razoabilidade, aspecto inerente à fixação do
montante a ser pago a título de alimentos, uma vez que, independente das
condições favoráveis à prestação alimentar, a obrigação não persiste.
Verifica-se, portanto, que os parentes, mais especificamente, no caso,
os pais, quando não prestarem qualquer auxílio material, moral ou
afetivo aos seus descendentes, deles não podem exigir, em contrapartida,
a prevalência do princípio da reciprocidade quanto aos alimentos
devidos em razão da impossibilidade de prover, por si só, sua
subsistência. Isso se dá, primordialmente, como explicitado ao do
estudo, ao fato de que o abandono, ensejador, inclusive, de multa,
indenização e condenação penal, faz cessar a responsabilidade dos
descendentes para com seus ascendentes, deixando, portanto, de
prevalecer o princípio da solidariedade e o princípio da dignidade da
pessoa humana previstos na Constituição Federal Brasileira.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
STJ: Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002
para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo
a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros
unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens
deixados por irmão falecido.
O artigo determina que, “concorrendo à
herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um
destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
No caso julgado, a controvérsia envolveu
o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs
unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para
efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao
espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o
irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela
mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do
testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais
no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do
aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram ao STJ, sustentando
que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que
apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro
falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto
deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do
valor do aluguel.
Irmão bilateral
Citando doutrinas e precedentes, o
relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo
1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos
irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para
cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.
“No caso dos autos, existindo um irmão
bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes,
sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã
unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio
deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.
Segundo o ministro, não há dúvida de que
o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem
direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis
correspondentes a essa parcela.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu
que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento
deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm
direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do
imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
Fonte: STJ, 30 set. 2013.
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/09/30/irmao-bilateral-ganha-o-dobro-do-irmao-unilateral-em-caso-de-heranca/
A culpa no quesito alimentos pós-divórcio
A nova redação dada à Constituição Federal de 1988, com a Emenda do
divórcio, ocasionou a extinção tanto das causas subjetivas (culpa)
quanto das objetivas (lapso temporal), no que diz respeito ao divórcio.
Não obstante, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 580),
“a culpa permanecerá em seu âmbito próprio: o das hipóteses de anulabilidade do casamento, tais como os vícios de vontade aplicáveis ao casamento, a saber, a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”.
Por conseguinte, afora essas hipóteses em que a culpa subsistirá, o
Estado não poderá mais interferir na vida privada das famílias
brasileiras, no que diz respeito à intimidade do casal que pretende se
divorciar, ou, em outras palavras, saber qual o motivo, bem como quem
deu causa ao divórcio.
De igual sorte ocorre quanto à prestação alimentícia. Isto porque se
não é mais cabível discutir a respeito da culpa no momento da decretação
do divórcio, não há, também, motivo para que tal discussão continue
vigorando quanto aos alimentos. Por conseguinte, no momento da fixação
dos alimentos deve prevalecer apenas o binômio
necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se levar em consideração apenas
a necessidade do credor e a possibilidade econômica do devedor.
Devendo-se, ainda, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 686),
levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade,
utilizando-se a justa medida daqueles dois fatores, no momento da
decretação dos alimentos. Desse modo, pode-se verificar o que foi
exposto anteriormente na seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA PROLATADA APÓS A EC Nº 66/2010 - EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E REALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS - PLEITO DE ALIMENTOS INDEFERIDO POR ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO - INSURGÊNCIA DO VARÃO, QUE AFIRMA TER DEPENDIDO ECONOMICAMENTE DA EX-ESPOSA NO PERÍODO DE 40 (QUARENTA) ANOS EM QUE PERMANECERAM CASADOS, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES DE ATUALMENTE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - CASAL SEPARADO DE FATO POR LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - POSSIBILIDADE DE A VERBA ALIMENTÍCIA SER FIXADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUE O RECORRENTE ERA QUEM FAZIA AS TAREFAS DOMÉSTICAS E CUIDAVA DA PROLE, ENQUANTO A CÔNJUGE VIRAGO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA - ALEGAÇÃO DA RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE O EX-CONSORTE TRABALHAVA NO COMÉRCIO INFORMAL DE COISAS E ANIMAIS, AUFERINDO, AINDA, COM EXCLUSIVIDADE, O FRUTO DA LOCAÇÃO DOS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DÚVIDA QUANTO AO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO DA SEPARAÇÃO DE FATO - PRETENSÃO QUE DEVE SER RENOVADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA PROVA - SENTENÇA REFORMADA ANTE A VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS - PLEITO EXAMINADO EM GRAU RECURSAL, MAS, CONTUDO, JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a constituir rompimento do vínculo da sociedade conjugal independente da discussão de culpa pelo fim do relacionamento afetivo, dispensando-se o prévio afastamento dos consortes e, inclusive, anterior declaração judicial acerca da respectiva dissolução, de modo que não há impedimento para que, juntamente com a partilha de bens e definição da guarda dos filhos, seja fixada obrigação alimentar em benefício do cônjuge que fizer prova do seu estado de necessidade, desde que igualmente demonstrado que aquele contra quem se formula o pedido pode responder pelo encargo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de seus familiares. (TJ/SC, 696740 SC 2011.069674-0, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 24/02/2012, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível nº , da Capital / Estreito).
Como se pode observar, o caso supracitado se trata de um cônjuge varão
que dependia economicamente do cônjuge virago, situação esta incomum no
Brasil, tendo em vista a sociedade ainda ter resquícios de machismo e
patriarcalismo. Dessa forma, após a dissolução do vínculo matrimonial,
aquele solicitou judicialmente alimentos a seu favor, independentemente
de discussão a respeito de culpa, sendo necessário, somente, a
demonstração do binômio necessidade-possibilidade.
Assevera-se que, doutrinariamente, a maioria dos autores defende que a
Emenda do divórcio revogou tacitamente os dispositivos que versavam a
respeito da culpa no Código Civil de 2002, quais sejam: o art. 1.702 e
1.704. Não obstante, com fulcro no artigo 1.708 do referido código, se o
credor contrair novo matrimônio, união estável, concubinato, ou mesmo
se tiver qualquer procedimento indigno em relação ao devedor,
cessar-se-á seu direito de receber os alimentos.
Quanto aos filhos, deve-se alegar, contudo, que o divórcio não vai
modificar em nada a prestação alimentícia devida a eles, mantendo,
estes, o direito ao seu recebimento, bem como não se modificará a
relação entre pais e filhos, como se encontra expresso no artigo 1579 do
Código Civil de 2002, in verbis: “o divórcio não modificará os direitos
e deveres dos pais em relação aos filhos”. Uma das principais
justificativas para isso seria que os filhos não podem ser prejudicados
por atos que dizem respeito apenas a seus pais. Em outras palavras, as
consequências decorrentes do divórcio devem atingir apenas os
ex-cônjuges, não sendo motivo, porém, para quebra de vínculos familiares
entre pais e filhos.
No contexto do divórcio, deve-se ressaltar que a extinção do
pressuposto “culpa” na decretação daquele e dos alimentos dele advindos,
portanto, tem como uma das finalidades diminuir a interferência do
Estado no âmbito familiar, resguardando, assim, o direito à intimidade e
à privacidade do casal em litígio, não sendo mais necessário expor
motivos ao rompimento matrimonial em juízo.
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