terça-feira, 5 de abril de 2016

VÍNCULO AFETIVO: Direito de visitar filho não é definitivo ou absoluto, define STJ

O direito de visitação concedido à parte que não tem a guarda da criança, apesar de ter natureza afetiva, não tem caráter definitivo ou absoluto. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao suspender os encontros entre um pai e sua filha menor de idade. As visitas foram revogadas a pedido da mãe, que entendeu serem prejudiciais à menina porque o homem está preso por crime de estupro.
No caso, os pais concordaram com o regime de visitação ao se separarem, ficando combinado que o pai poderia ver a menina em fins de semana alternados e também durante metade das férias escolares. Porém, depois da prisão, a mãe moveu ação para que o acordo fosse alterado.
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso julgado, em que tal direito se confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Moura Ribeiro destacou, no entanto, que a suspensão desse direito pode ser revista a qualquer momento se forem apresentados fatos que confirmem não ser mais necessária a medida. Em seu voto, o julgador afirmou que, conforme os autos, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai raramente exercia o seu direito de receber visitas.
Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que suspendeu cautelarmente as visitas. Além disso, um estudo psicossocial feito com a filha mostrou não haver nenhum vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.
“Nesse cenário, observa-se que, apesar de ser garantido o direito do pai de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”, argumentou o relator.
Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2016, 17h17
http://www.conjur.com.br/2016-abr-04/direito-visitar-filho-nao-definitivo-ou-absoluto-define-stj

segunda-feira, 4 de abril de 2016

O novo CPC e os variados instrumentos para a efetividade das execuções de alimentos

O novo Código de Processo Civil adotou postura mais rígida com relação aos devedores de alimentos.
O dever alimentar nas relações familiares decorre de inúmeros princípios constitucionais e norteadores do direito de família (dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, mútua assistência etc). Contudo, historicamente, os credores de alimentos (ex-cônjuges/companheiros e filhos) sofrem com as dificuldades geradas pelo inadimplemento dos alimentantes.
Nesse sentido, em que pese o art. 733 do Código de Processo Civil antigo previsse a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos nas execuções das três últimas prestações alimentares, na prática, a concretização da prisão era, muitas vezes, morosa e inviável.
Havia, ainda, os ritos de execução que permitiam a penhora de bens dos devedores, mas nem sempre era possível a satisfação do crédito em razão de manobras adotadas pelos devedores. Diante disso, o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15, que entrou em vigor este mês) adotou como regra no processamento da execução das três últimas prestações alimentares o procedimento que impõe a pena de prisão civil –em regime fechado (§3º do art. 528). No entanto, poderá o credor optar pela utilização do rito de expropriação de bens dos referidos créditos (§ 8º do art. 528).
O legislador instituiu, também, novos e eficientes instrumentos com a finalidade de aumentar o poder coercitivo das execuções nos créditos alimentares. O novo Código, ao dispor especificamente quanto às execuções de créditos alimentares, prevê que a decisão judicial que fixou os alimentos será objeto de protesto quando o devedor, após ser intimado para pagar o débito no prazo legal: a) não efetuar o pagamento; b) não provar que o efetuou; c) não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento; d) ou, ainda, se a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de realizar o pagamento não for aceita pelo juiz.
O protesto da decisão judicial (acórdão, sentença ou decisão liminar) é uma forma de dar publicidade ao descumprimento da obrigação alimentar, e mais: de alertar a sociedade sobre a situação econômica do executado.
Outra novidade é a possibilidade de o magistrado, após verificar que o executado tem adotado condutas procrastinatórias, cientificar o Ministério Público quanto aos indícios do crime de abandono material (art. 532).
O referido delito está inscrito no art. 244 do Código Penal e prevê quatro condutas de abandono material distintas (todas com previsão de pena de detenção de 1 a 4 anos e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país). São elas: a) não prover os recursos necessários, de forma genérica, à subsistência ao cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, bem como de ascendente inválido ou maior de 60 anos; b) não pagar pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; c) deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; d) frustrar ou ilidir o pagamento da pensão alimentícia, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, quando o devedor tratar-se de pessoa solvente.
Tanto o novo diploma processual civil quanto o penal estabelecem requisitos para a utilização do risco de persecução criminal para a advertência ou coerção do devedor de alimentos. O novo CPC exige que se verifique uma conduta procrastinatória por parte do alimentante; o Código Penal exige a demonstração de indícios de uma série de elementos normativos e subjetivos.
Os mais relevantes são a falta de “justa causa” para o inadimplemento (p.ex.: caso o alimentante não possa pagar a pensão sem prejudicar sua própria subsistência) e o dolo (que é genérico, no caso, verificado pela vontade livre e consciente de deixar de pagar os alimentos). Embora o crime, segundo a orientação dominante da doutrina, dispense a ocorrência concreta de dano e configure-se com a simples omissão de pagamento (respeitados os prazos do processo civil), entende-se necessária a demonstração de risco à assistência familiar e subsistência do alimentado.
Há inovação, também, no uso do procedimento do desconto em folha, já utilizado para o cumprimento da obrigação alimentar, para a quitação do débito em execução (art. 529). Neste caso, poderá ocorrer a cumulação dos alimentos vincendos com o parcelamento do crédito em execução, desde que os descontos não ultrapassem cinquenta por cento da renda líquida do alimentante. Aliás, conforme já previsto na Lei de Alimentos, os descontos podem ser realizados em outros rendimentos periódicos do alimentante: alugueres, aplicações financeiras, aposentadorias etc.
Além dos mecanismos referidos (destinados especificamente para as execuções de créditos alimentares), o legislador prevê, no procedimento de execução de títulos extrajudiciais, a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (§3º do art. 782), o que deverá ocorrer após o requerimento expresso do credor. A inscrição de devedor de alimentos nos cadastros do SPC e SERASA é possível em razão de o art. 771 prever que suas disposições aplicam-se subsidiariamente, no que for possível, nos demais procedimentos de execução.
Por fim, independentemente, do rito processual adotado (penhora de bens ou prisão civil), havendo inadimplemento injustificado, as medidas de inscrição do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes, protesto da decisão judicial e abertura de processo crime em razão do abandono material não são alternativas entre si. Dessa forma, poderá o devedor de alimentos, além de ter a prisão civil decretada ou seu patrimônio penhorado, ser processado criminalmente, ter seu nome inscrito nos cadastros de devedores e, igualmente, sofrer o protesto da decisão judicial que fixou alimentos.
Portanto, é possível verificar que o Novo Código de Processo Civil adotou postura mais rígida com relação aos devedores de alimentos, objetivando, de forma pertinente, garantir a subsistência digna dos alimentandos.
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*Diana Geara e Guilherme Alonso são advogados do Escritório Professor René Dotti.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236920,11049-O+novo+CPC+e+os+variados+instrumentos+para+a+efetividade+das

Plano de saúde: Negativa de cirurgia bariátrica a paciente com obesidade mórbida gera danos morais

A Unimed deverá indenizar em R$ 10 mil por negar autorização para uma paciente com obesidade mórbida realizar cirurgia bariátrica. A decisão é da 1ª câmara Civil do TJ/SC.
A autora da ação relatou que desde 2012 vem tentando obter autorização para a realização de cirurgia bariátrica, mas a Unimed sempre negou. Afirmou que tem IMC igual a 50, o que estaria desencadeando uma série de problemas de saúde.
A Unimed, entretanto, emitiu parecer desfavorável à realização da intervenção cirúrgica, ao argumento de que é necessário informar o IMC dos últimos cinco anos. Para a segurada, a negativa da Unimed seria ilegal e abusiva.
Com base nos relatos médicos acostados aos autos, todos firmes no sentido do grave quadro que acometia a paciente e seus riscos inerentes, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, entendeu por bem dar provimento ao recurso para garantir ressarcimento pelos danos morais sofridos.
"É evidente o sofrimento e mal-estar experimentados pela apelante, em razão de sua obesidade. A apelante sofria de diversas patologias, todas associadas ao seu sobrepeso. Portanto, a única alternativa para restabelecer sua saúde era a realização da cirurgia bariátrica, como indicado pelos médicos que a atenderam. Nesse contexto, evidente que a apelante sofreu profundo abalo moral."

Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI236918,31047-Negativa+de+cirurgia+bariatrica+a+paciente+com+obesidade+morbida+gera

sábado, 2 de abril de 2016

STJ divulga entendimento sobre estupro e outros quatro temas

As figuras jurídicas do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo. Assim, não há mais que falar emabolitio criminis, estando-se diante do princípio da continuidade normativa. Essa tese já foi estabelecida em diversos julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, que agora organizou a jurisprudência sobre o tema dentro de seu projeto Pesquisa Pronta.
A corte disponibilizou material de jurisprudência sobre outros quatro temas para pesquisa. As teses são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do Direito a fim de facilitar o trabalho de advogados e de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ.
Juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo
O STJ já decidiu que eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido, com o recebimento de seu valor à vista.
Isenção de IR para servidores
O STJ tem decidido que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte.
Direito Penal
Na análise da manutenção da pena restritiva de direitos em caso de nova condenação à pena privativa de liberdade por crime anterior, o entendimento do tribunal é que se deve admitir a manutenção da pena restritiva de direitos no caso de superveniência de nova condenação, desde que haja compatibilidade no cumprimento de ambas, ou seja, desde que a nova pena seja também restritiva de direitos, ou, se privativa de liberdade, que o regime fixado seja o aberto, com a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva.
Natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário
O STJ já proferiu decisão no sentido de que o estelionato previdenciário praticado por terceiros, que não o próprio beneficiário, configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2016, 16h27
http://www.conjur.com.br/2016-mar-29/stj-divulga-entendimento-estupro-outros-quatro-temas