segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Não estou satisfeito com o pacote de viagem que comprei na agência de turismo, e agora?

Quem realiza uma compra dentro do estabelecimento da agência de turismo também tem o direito de se arrepender e ter o reembolso dos valores pagos?

Publicado por Adriana Lessmann

Código de Defesa do Consumidor tem previsão específica no sentido de que o consumidor que celebra negócio fora do estabelecimento do contratado - pelo telefone, internet, correio, catálogo, ou até mesmo em seu próprio domicílio - tem o direito de desfazê-lo, no prazo de sete dias, e, ainda, receber o reembolso de quaisquer valores eventualmente despendidos.
Trata-se do direito do arrependimento, que é um importante aliado para o consumidor, assegurando que a compra se realize de forma livre e consciência, equilibrando as relações de consumo.
Quem nunca ouviu alguém contar que, seduzido pelas investidas do vendedor ou pelas tentadoras e atrativas jogadas de marketing de uma empresa, acabou adquirindo um produto ou serviço que não correspondeu em nada com as suas expectativas, tendo ficado totalmente insatisfeito com a compra e, ainda por cima, com um sentimento de ter sido enganado e de frustração?
Pois é, para evitar situações como essa é que o Código de Defesa do Consumidor criou este importante instrumento para permitir que o consumidor tenha o direito de receber em casa aquilo que efetivamente acreditou ter adquirido.
Mas e o caso do consumidor que fecha um pacote de viagem no estabelecimento comercial da empresa de turismo e mais tarde acaba se arrependendo da compra? Tem ele algum direito?
Bom, tudo depende!
Caso o consumidor apenas tenha desistido da compra, por livre e espontânea vontade - por não estar mais atraído pelo negócio, por exemplo - torna-se totalmente legítimo o direito da empresa de turismo cobrar-lhe uma multa pela rescisão imotivada do contrato. Afinal, ela também teve gastos para programar o pacote de viagem; criou uma expectativa de lucro; e, ainda por cima, pode ter deixado de vendê-lo para outro cliente.
Agora, diferente é o caso em que o motivo do arrependimento seja fato alheio à vontade do consumidor. Uma situação muito comum é o posterior conhecimento em redes sociais sobre diversas reclamações a respeito da qualidade e serviço do Hotel escolhido, por exemplo. Em casos como este, como o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre o serviço que irá adquirir, havendo omissão da agência em informá-lo sobre qualquer dado que pudesse fazê-lo mudar de ideia, surge consequentemente o seu direito de desfazer o negócio.
Assim, caso a empresa não comprove que o consumidor tinha conhecimento dessa informação quando decidiu fechar o pacote, concluir-se-á que a rescisão se deu por culpa da própria agência, motivo pelo qual a cobrança de qualquer multa será descabida, uma vez que as prestadoras de serviços respondem pelas disparidades das indicações constantes na oferta realizada.
Portanto, pode-se dizer que quem vier a fechar um pacote de viagem, ainda que dentro da própria agência, tem um direito do arrependimento, mas, diferente daquele realizado "à distância", ele deve ser motivado e não se sujeita ao prazo de sete dias.
Mas o ideal e o aconselhável é que sempre antes de fechar qualquer negócio, lembre-se que a internet também pode ser uma grande aliada: ela é uma ferramenta muito prática e simples para checar os antecedentes dos destinos que você pretende conhecer!
http://adrianalessmann.jusbrasil.com.br/noticias/367093026/nao-estou-satisfeito-com-o-pacote-de-viagem-que-comprei-na-agencia-de-turismo-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20160729_3792&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Associação vai ao STF contra lei que obriga restaurante a dar desconto

Criar lei que obriga restaurantes a conceder desconto para certo grupo de pessoas é competência legislativa da União. O argumento é da Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi), que ajuizou no ação no Supremo Tribunal Federal com pedido de liminar, contra a Lei 16.270/2016, do estado de São Paulo, que trata da obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção em restaurantes e similares para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Para a entidade, a norma trata de matéria reservada à competência legislativa da União, pois tem relação com a exploração da atividade econômica pela iniciativa privada, interfere no direito à liberdade do exercício da atividade econômica e viola princípios gerais desse ramo. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
A lei estabelece que os restaurantes e similares que servem refeições a la carte ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% a 50% sobre o preço normal da refeição integral. Já os estabelecimentos que servem refeições na modalidade “rodízio” e “festival” ficam obrigados a conceder desconto de 50%.
A associação alega que a norma dispõe sobre a exploração da atividade econômica pela iniciativa privada, portanto, submete-se ao regime jurídico de direito privado, regendo-se por regras de direito civil e comercial, matérias reservadas à competência privativa legislativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
“A única forma lícita dessa atribuição, tendo em vista que a competência privativa, ao contrário da exclusiva, pode ser delegada na previsão do artigo 22, parágrafo único, seria através de lei complementar. Ocorre que não existe lei complementar delegando a competência para o Estado de São Paulo legislar sobre aquelas matérias”, afirma.
Liberdade econômica
Para a Abresi, a lei contrariou ainda o direito constitucional à liberdade do exercício da atividade econômica, lembrando que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, estabelece como direito fundamental o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
“Neste contexto, a interferência do poder público na fixação de preços privados, estabelecidos, via de regra, de acordo com as condições resultantes do mercado, configura modalidade de intervenção estatal no domínio econômico e, portanto, restrição ao princípio geral da livre iniciativa”, alega.
Na avaliação da associação, impor aos restaurantes a obrigação de oferecerem descontos para pacientes de cirurgia bariátrica “interfere excessivamente sobre o direito à livre iniciativa da atividade econômica sem conexão pertinente com a natureza da atividade exercida por estes prestadores de serviço, pois não lhes compete – aos restaurantes e similares – interferir e controlar questões de ordem privada dos seus consumidores”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2016, 12h15
http://www.conjur.com.br/2016-jul-26/associacao-stf-lei-obriga-restaurante-dar-desconto

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Dependentes em plano de saúde podem utilizar o plano sem pagar mensalidade, após a morte do titular?

Publicado por Lelyan Guimarães Amancio

Poucos usuários sabem, mas, falecido o titular do plano de saúde, é possível que os dependentes continuem a utilizar a assistência à saúde do plano, por certo período de tempo, sem ter que pagar mensalidade sim.
Para que isso seja possível é necessário que exista no contrato firmado entre o titular e a operadora, a denominada cláusula de remissão por morte do titular.
Esse tipo de cláusula oferece a garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde aos dependentes, após a morte do titular, por um prazo determinado, que pode variar de 1 (um) a 5 (cinco) anos sem cobrança de mensalidades.
O objetivo da cláusula de remissão é proteger a família do titular falecido, e evitar que além de suportar o natural abalo financeiro e emocional decorrente da perda de um ante querido, a família ainda se veja, de um dia para o outro sem assistência médica.
Os beneficiários das cláusulas de remissão podem variar de um contrato para outro, mas em geral essa cobertura adicional é oferecida para o esposo ou esposa, filhos solteiros de até 24 anos e incapazes de qualquer idade incluídos na apólice.
Cabe aqui um parêntese.
Há algum tempo, a justiça vem entendendo que não há distinção entre casamento e a união estável, que inclusive é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Por essa razão, eventuais controvérsias relacionadas à possibilidade dessa cobertura se estender ou não aocompanheiro (a), podem ser debeladas facilmente demonstrando-se a existência de união estável. Mas esse não é o maior problema relacionado a essas cláusulas.
Eles costumam surgir depois de transcorrido o período de permanência pós morte, quando não raro, as operadoras cancelam o plano e passam a exigir que o dependente contrate outro plano de saúde, quando deveriam apenas voltar a realizar a cobrança da mensalidade no plano há muito vigente.
Quando se trata de beneficiário idoso, essa questão assumecontornos dramáticos, já que as operadoras cancelam o plano e tendem a impor diversas barreiras para novas contratações, dentre as quais o aumento abusivo do valor das mensalidades, o que acaba por impedir o acesso de muitos à saúde. Inegável a abusividade do cancelamento e de todas as suas consequências, daí decorrentes.
Como regra os contratos de planos de saúde possuem natureza permanente e sucessiva, o que significa que ofim do período de remissão por si só, não tem o poder de pôr fim ao contrato, tornando necessária a contratação de um novo plano, com novas regras e novos preços. Nesse sentido, registre-se, a lei e o posicionamento da ANS, que são invariavelmente ignorados pelas operadoras quando lhes convém.
De se registrar também que, sendo a remissão um produto oferecido pelas operadoras, por certo seu custo foi computado em suas planilhas, e repassado ao usuário que vinha pagando regularmente a mensalidade até o seu falecimento, portanto inaceitável que decorrido o prazo de gozo deste que é um “benefício” legitimamente adquirido e pago, resulte prejuízo para o usuário.
Além disso, ao assumir uma atividade tipicamente estatal - oferta de serviços de saúde -, protegida pela Constituição Federal, a operadora assume também a responsabilidadeconstitucional de tornar efetivo o acesso à saúde, inaceitável, portanto que encha as burras às custas do usuário que é deixado desassistido, mesmo tendo pago pontualmente pelo serviço durante anos a fio, sem qualquer justificativa plausível.
Flagrante o desrespeito ao código de defesa do consumidor, àlei que regula os planos de saúde e a princípios constitucionais, o que não se pode em nenhuma hipótese admitir.
Conheça seus direitos e reclame-os.
Envie suas dúvidas e sugestões através do e-maillga@advocacialga.adv.br
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Estado deve fornecer tratamento de equoterapia para criança com síndrome de Down

O Estado de Minas Gerais foi condenado a garantir o fornecimento de 08 (oito) sessões mensais de equoterapiapara uma criança com síndrome de Down. A decisão deu concretude ao artigo 196 da Constituição Federal que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A criança em questão, segundo os laudos médicos apresentados no processo, tem síndrome de Down, apresentando atraso motor, problemas na fala, expressão de ideias e déficit cognitivo. Por tais motivos o médico prescreveu, como imprescindível, a realização de 08 sessões mensais de equoterapia.
Cumpre salientar que a prescrição subscrita por profissional habilitado é suficiente para demonstrar a conveniência do tratamento, vez que o especialista possui conhecimento para receitar o melhor tratamento ao paciente.
A decisão judicial foi coerente com o princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e exclui qualquer discriminação de atendimento de um ou outro cidadão, pois todos têm direito de obter, junto ao Poder Público, do tratamento que precisar. A saúde, o direito à saúde, não se pode esquecer está elevada ao patamar de dignidade humana. Negar tratamento a quem precisa é negar dignidade e a própria humanidade ao indivíduo.
Tal direito pode ser exigido junto à União, aos EstadosDistrito Federal e municípios. O cidadão pode processar qualquer um destes entes estatais para ter acesso aos tratamento de que necessita.
E não é preciso esperar o fim do processo judicial, quase sempre demorado, para ver o direito concretizado. É possível obter o tratamento por meio de liminar. Isso porque, a fim de assegurar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o fornecimento do tratamento adequado não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata e continuada, ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio restaram demonstradas.
Fonte: TJMG; AC-RN 1.0024.14.008048-2/002; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 06/10/2015; DJEMG 16/10/2015.
http://sabermelhor.com.br/estado-deve-fornecer-tratamento-de-equoterapia-para-crianca-com-sindrome-de-down/