segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Alimentos com mofo ou objeto estranho: dano moral e a não necessidade de perícia técnica


Publicado por Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Muitos consumidores já encontraram em algum alimento algum bicho (Lagarta, minhoca, boró etc.) ou corpo estranho no interior de alguma embalagem, assim como mofo e teias de aranha. Lembrando que todos os produtos na data de validade vigente.

Cabe salientar, que a ocorrência de algum desses episódios pode gerar dano moral.

A responsabilidade objetiva do fornecedor do produto está demonstrada. Ora, se o produto encontrava-se no prazo de validade, ele deve estar em condições de ser consumido.

Além disso, as regras do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco das atividades, prescindindo a análise de culpa.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Constituição Federal de 1988, no título II, que versa sobre "Direitos e Garantias Fundamentais", no capítulo I, que cuida dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", especificamente no artigo 5o, incisos XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos básicos parte vulnerável dessa relação jurídica. Assim, o artigo 6o, incisosVI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o comando constitucional acima registrado, reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, inclusive facilitando o acesso ao Poder Judiciário.

Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade.

O Dano moral está demonstrado. Uma vez que o abalo físico, moral, e da saúde e bem estar do consumidor foi violado.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 357

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. I. PRELIMINARES: a) rejeita-se apreliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade e necessidade de perícia técnica, porquanto constam dos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do magistrado (Lei 9.009/95, Art. c/c CPC, Art. 427); b) rejeita-se, ainda, apreliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de solidariedade (CDC, Art. ,parágrafo único c/c Art. 25, § 1º). II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. e ); b) no caso, logrou a parte autora acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a aquisição do produto (ID. 439963), a presença de mofo no alimento (ID. 439959; 439938; 439912) e o atestado médico onde foi diagnosticada com CID – A09 (ID. 439939), tudo a corroborar a versão deduzida na exordial; c) em razão da patente falha na prestação do serviço, a consumidora poderá exigir a imediata restituição da quantia paga, tanto pelo produto como pelo medicamento prescrito pelo médico, a fim de recompor o dano material sofrido, conforme deferido pelo juízo a quo (CDC, Art. 12); d)noutro giro, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, in casu, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Irretocável o valor arbitrado a título de compensação, porquanto ausente ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade; e) por fim, insta salientar que não consta nos autos mídia com gravação da audiência de conciliação, razão pela qual não merece prosperar os pedidos e, f e g efetivados em sede de contrarrazões (ID. 439958 – pág. 11).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Lei 9.099/95, Art. 46). CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o dano moral como: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo: “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2004, p. 9)

O entendimento de muitos Tribunais é no sentido de que não há a necessidade de perícia técnica quando existem provas suficientes que o fato existiu (Fotos, laudos e atestado médico, vídeos etc.)

CONSUMIDOR. INSETO ENCONTRADO NO ALIMENTO FORNCEDIDO PELA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Aplica-se a teoria da redução do módulo da prova quando a parte, no âmbito de suas possibilidades, fornece os elementos probatórios que estavam ao seu alcance e estes permitem uma convicção de verossimilhança do evento. 2. Se as fotos e vídeo apresentados pelo consumidor indicam que havia inseto alojado no alimento comercializado pela ré, merece ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da requerida pelos danos experimentados pelo autor. 3. A repugnância, a sensação de asco diante da ingestão de produto repulsivo não é irrelevante e merece reparação. 4. Deve ser mantido o valor de R$2500,00 arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação. 7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei9099/95.(TJ-DF - ACJ: 20130111682164 DF 0168216-95.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 05/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 354)

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE INSETO NO ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. 3 - Danos morais. Presença de inseto no alimento. O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intraquilidade que causa. 4 - Valor da indenização. Não restando demonstrado o exagero na fixação da indenização por danos morais (R$2.000,00), há de ser confirmada a sentença neste ponto, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias do caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20140710364375, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 357)

O consumidor que se sentir lesado, abalado ou com a saúde afetada, tem o direito de entrar com ação judicial contra a empresa que fabrica o produto, sendo solidário o próprio mercado que vende o produto. Existindo assim duas pessoas jurídicas no polo passivo.

A sensação de repugnância causada por ingerir um produto que se encontra na validade e é consumido e verificado que encontra larvas “boro” e com aspecto de teia-de-aranha, causando ânsia de vômito por ter ingerido tal qualquer um desses, ofende sua honra, a honra de sua saúde. Que deve ser zelada pelo fornecedor do produto quando coloca um produto nas prateleiras. Assim dispõem o Código de Defesa do Consumidor.

Consumidor não deixe de buscar seu direito. Dormientibus non succurrit jus – o direito não socorre aos que dormem.

Referências:
www.jusbrasil.com.br
www.tjdft.jus.com.br
www.stj.jus.com.br

http://yngridhellen.jusbrasil.com.br/artigos/385550591/alimentos-com-mofo-ou-objeto-estranho-dano-moral-e-a-nao-necessidade-de-pericia-tecnica?utm_campaign=newsletter-daily_20160919_4032&utm_medium=email&utm_source=newsletter

União Estável não autoriza partilha direta do patrimônio do casal, decidiu o STJ

Cada um deverá provar que contribuiu para o patrimônio.
Publicado por Flávia T. Ortega

O STJ – Superior Tribunal de Justiça Decidiu que, o casal que vive no regime de União Estável não mais terá que dividir metade dos bens entre cada um.

Agora cada um deverá provar o quanto amealhou para a crescimento do patrimônio do casal, tendo direito ao percentual do que contribuiu.

Muitas mulheres levavam vantagens na divisão dos bens do casal, pois a maioria das vezes não contribuía em nada, mas, com a ruptura da união estável ganhava na loteria quando o homem era muito rico.

Com a Decisão do STJ, a mulher terá que provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, e em que proporção.

É evidente que a recíproca é verdadeira, pois a regra vale para os homens também, que muitas vezes levavam vantagens com a união estável com uma mulher que progredia na sua bem sucedida carreira profissional.

Os casos deverão ser analisados em seus particulares, já que muitas mulheres deixam de trabalhar para cuidar da casa, dos filhos e do próprio companheiro, portanto, não contribui com dinheiro, mas, sua contribuição foi um sustentáculo para o sucesso do homem.

Atualmente não se admite mais que uma pessoa pague pensão alimentícia indefinidamente ao companheiro (a), portanto, cada um deverá arcar com os seus sustentos após a dissolução da União Estável.

Já é comum o STJ Decidir pela pensão por tempo determinado, onde dá oportunidade da pessoa se refazer na esfera profissional, que muitas vezes se afasta em função do relacionamento.

É importante lembrar que, o ex-presidente Fernando Collor foi condenado a pagar uma quantia alta a Rosane Collor, sua ex-esposa, a título de alimentos compensatórios, já que não pode trabalhar e produzir, pois a vida política do esposo não permitia.

Fonte: Portal Justiça.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/385624113/uniao-estavel-nao-autoriza-partilha-direta-do-patrimonio-do-casal-decidiu-o-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20160919_4032&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 18 de setembro de 2016

Se os pais emanciparem o filho, estarão isentos da responsabilidade civil?



Publicado por Flávia T. Ortega

Em regra, a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé.

Uma vez atingida, garantirá o menor a capacidade de fato, em regra, mesmo se a situação que a desencadeou deixe de existir impedindo, desse modo, a revogação pelos pais.

Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos.

De outra banda, com a emancipação, o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais, excluindo-se os pais da responsabilidade subsidiária. Assim, quando o jovem não possuir bens que respondam pela obrigação por ato ilícito, as vítimas ficaram sem indenização por falta de recursos, não podendo ser acionados os pais em ação judicial.

Já Gagliano e Pamplona Filho defendem a ideia de que apesar da emancipação, os pais poderiam ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados, em vista que este seria o entendimento mais razoável para que a vítima não fique sem ressarcimento.

Apesar da emancipação voluntária assumir status de irrevogabilidade, a doutrina, atendendo aos preceitos de justiça, visualiza sua anulação quando contrariar os interesses do menor, concedida simplesmente para proteger os pais da responsabilidade civil solidaria e subsidiária pelos atos cometidos por eles.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 932, caput, que os pais, tutor e curador, são responsáveis pela reparação civil, pelos atos dos filhos, tutelados e curatelados, que estiverem sob sua autoridade e companhia.

Assim, não tem validade e configura abuso de direito a emancipação feita para prejudicar o interesse do menor, quando o ato volitivo dos pais foi apenas para se furtarem da obrigação que a lei os imputa. Afirma o Jurista que:

“Se os pais outorgam a emancipação ao menor que ainda não tem maturidade suficiente para gerir seus negócios e o fazem apenas com o intuito de se exonerarem de qualquer responsabilidade civil pelos atos do filho, o ato é ilícito e anulável.”

Washington de Barros Monteiro é cediço em afirmar que a emancipação só pode ser concedida pelos pais quando o único fim seja o interesse do emancipado. Assim, a emancipação concedida pelos progenitores, com o único intuito de desobrigá-los da responsabilidade de reparação pelo ato ilícito cometido pelo filho pode ser anulada, tendo em vista que se desvirtua do melhor interesse do menor que deve ser observado para a concessão da emancipação.

A emancipação concedida nos termos do caso acima tem seu núcleo apenas na vontade única de tornar o filho totalmente capaz para que responda de forma individual pelos danos causados, assim, caso seja excluído esta vontade, não resta fundamento que possa eximir os pais do dever de indenizar.

Nesse caso, o único interesse a ser privilegiado pela emancipação será o dos pais, que visualizam no instituto uma forma de se eximirem da responsabilidade legal.

Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado.46 Sobre o tema, José Jairo Gomes disserta que:

“A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas, lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo o propósito não é outro senão se furtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelo pai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo da assistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize para destacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo a solidariedade legal nascida do ato ilícito.”

Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:

“Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).

Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”

Harmônico com a tese elencada acima, é o ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, quando afirma que a emancipação não desonera os pais de responderem solidariamente pelo dever de reparação em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos, não importando se os pais tenham os emancipado por leviandade ou outro interesse, mesmo evidenciado que a falta de maturidade do menor desaconselhava a emancipação.

No mesmos termos, na vigência do pretérito Código Civil de 1916, no VIII encontro nacional dos Tribunais de Alçada, foi aprovado por unanimidade de votos a preposição de que a emancipação concedida pelos pais não tem o condão de afastar sua a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, quando em seu poder e sua companhia.49

Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas.50 Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusiva vontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.51

Apesar das decisões favoráveis no âmbito da jurisprudência, Orlando Gomes por sua vez, se manifesta-se de forma contrária a responsabilidade dos pais pelos filhos emancipados, pois afirma o Jurista que para todos os efeitos a emancipação equivale a maioridade, sendo uma forma de antecipá-la. Não seria possível sustentar a extensão da responsabilidade aos progenitores, tendo em vista que a os pais só respondem pelo filho menor que estiver sob seu poder e a emancipação é a liberação antecipada desse poder.52

Gelson Amaro de Souza afirma, em referência a José de Aguiar Dias, apesar deste último não ter se aprofundado no tema, que este deixou forte impressão de que a responsabilidade dos pais cessa com a emancipação.53Mário Moacyr Porto, em critica a posição do STF, defende que responsabilidade civil pelos atos dos filhos tem seu fim com a emancipação, ante a extinção do poder familiar. Cita Porto que o Código Civil Francês, em seu art. 482, alínea 2, e o Código Civil Italiano, em seu art. 2.048, que são expressos em excluir a responsabilidade dos pais pelos danos causados a terceiros pelos seus filhos emancipados.54

Gelson Amaro de Souza professa entendimento distinto, visualizando na submissão do filho ao pai, e não só na emancipação, a responsabilidade do progenitor por ato ilícito da prole. Assim, caso o menor emancipado continue submisso, sob a vigilância dos pais, responderão estes pelos danos que o filho vier causar a terceiros.55

Desse modo, no que pese a respeitável posição doutrinária que não alarga a responsabilidade civil por ato ilícito cometido pelo menor emancipado aos pais, entendemos que haverá o dever de reparação por eles quando ficar evidenciado que a emancipação só foi concedida para eximi-los deste encargo.

Trata-se de posição que se adequa ao próprio instituto jurídico da emancipação, quem tem na promoção do bem do menor o seu núcleo volitivo. É de se observar que o dever de reparar dos pais não deve se estender a todos os casos de emancipação consensual, pois com o ato extingue-se o poder familiar, permanecendo apenas àqueles em que os objetivos do pais eram o de eximirem do dever de reparação.

Nesse diapasão, colhe-se decisão do STJ, que exemplifica a posição elencada acima:

“STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO. ILEGITIMIDADE DOS PAIS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EMANCIPAÇAO. VIOLAÇAO AO ART. , I, DO /1.916.

[…] Não configura violação ao art. 1.521, inciso I, do antigo Código Civil, a exclusão do polo passivo na ação de indenização por responsabilidade civil os pais de menor emancipada cerca de dois anos antes da data do acidente” (RECURSO ESPECIAL Nº 764.488 - MT 2005/0110301-9; Relator: Honildo Amaral de melo Castro).

Na decisão proferida pelo Tribunal Superior, ficou comprovado que a emancipação por instrumento público foi concedida pelos pais dois anos antes do fato ilícito, não havendo indícios da má-fé dos pais, excluindo-os por sua vez do polo passivo da ação.

Assim, entre os extremos de responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelo menor emancipado ou de eximi-los totalmente do dever de reparar, é preferível um meio termo, que tem na análise da concessão da emancipação seu ponto de origem, pois comprovada a má-fé, os pais serão compelidos a cumprir seu dever legal de reparar civilmente os lesados.

Fonte: Âmbito Jurídico.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/384703495/se-os-pais-emanciparem-o-filho-estarao-isentos-da-responsabilidade-civil?utm_campaign=newsletter-daily_20160916_4024&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais.


Publicado por Adriano Alves de Araujo

Imagine a seguinte situação: você precisa de um histórico escolar e a sua faculdade cobra uma taxa para emiti-la. Após isso, você precisa de um plano de ensino ou comprovante de matrícula e novamente é cobrado. O mesmo acontece com vários outros documentos emitidos exclusivamente pela sua instituição e, sem perceber, você termina tendo um super gasto extra só por conta de taxas cobradas, além da mensalidade.

Se isso acontece ou já aconteceu com você, saiba que tal atitude é ilegal e passível de multa, além da devolução do dinheiro ao estudante. De acordo com Ministério Público Federal (MPF), todas essas cobranças ferem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a lei sobre anuidades escolares e diversas resoluções do Conselho Federal de Educação, uma vez que instituições de ensino não podem cobrar por serviços inerentes à prestação educacional, já que os valores estão inclusos na mensalidade paga pelo aluno, independentemente se este é mantido pelo Fies, Prouni ou por pagamento direto.

Entre outras taxas proibidas estão: revisão de notas, emissão de certificado de conclusão da graduação, requisição de benefícios previstos em lei para estudantes com deficiência e grávidas, histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.
Então, que taxas podem ser cobradas pelas instituições?

Apenas taxas de emissão de segundas vias podem ser cobradas e desde que o seu valor não ultrapasse o correspondente ao custo da expedição do documento (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a Sociedade Cultural e Educacional de Garça de cobrar taxas referentes à serviços já inclusos no valor das mensalidades de alunos da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral, a Faef, de São Paulo. De acordo com o MPF, um aluno da instituição entrou com uma representação contra a instituição, alegando que não conseguiu protocolar seu trabalho de conclusão de curso devido à recusa em pagar uma taxa para isso.

Na medida específica da Sociedade Cultural e Educacional de Garça, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias alegou que:

“Infere-se, portanto, o manifesto descabimento da cobrança de taxas por serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo estudante e até mesmo à sua formação, serviços que são, enfim, necessários à própria concretização da prestação de ensino”.

Na época, a Justiça determinou que a Sociedade Cultural e Educacional de Garça autorizasse a rematrícula de estudantes com taxas ilegais atrasadas, sob pagamento de multa no valor de R$ 530,00 por descumprimento individual, além disso de devolver em dobro os valores irregulares pagos pelos alunos nos últimos cinco anos.

E você, já foi prejudicado pela cobrança irregular de taxas dentro de faculdades? Conhece alguém que já? Compartilhe nos comentários o seu caso


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