terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

STJ permite pensão sem prazo certo a ex-mulher que não pode mais trabalhar

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixe pagamento de pensão alimentícia por prazo determinado, não faz sentido retirar o benefício de ex-cônjuge sem condições de prover o próprio sustento se, quando ainda poderia se reinserir no mercado de trabalho, não havia tal entendimento. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter pagamentos a uma mulher que alegou ter diversos problemas de saúde, sem possibilidade de trabalhar.
O ex-marido tentava acabar com a obrigação, porque a separação consensual do casal ocorreu em 1995, quando ela tinha 36 anos e ainda poderia se preparar para conseguir emprego. O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que a jurisprudência da corte só abre exceção em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.
Assim, ele entendeu que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos e, após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.
Mudança de paradigma
Venceu, no entanto, voto divergente da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme entendimento vigente à época da separação e, portanto, não caberia suprimir a pensão neste momento, em que não é possível a reinserção da ex-mulher no mercado de trabalho.
“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante”, escreveu a ministra.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou a mesma tese, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 16h24
http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/stj-libera-pensao-prazo-ex-mulher-nao-trabalhar

Professora difamada por alunos em rede social será indenizada


Sentença determinou o pagamento solidário de R$ 60 mil.

Publicado por Rafael Siqueira

A juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha condenou dois alunos a indenizarem professora de escola particular por difamá-la em rede social. Em razão da menoridade dos estudantes, os pais, seus representantes legais, foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.

Conforme consta dos autos, a professora descobriu que os alunos estavam usando uma página falsa no Facebook com seu nome e fotos, acompanhados de xingamentos e fatos ofensivos à sua reputação, com a finalidade de difamá-la.

Para a magistrada, o valor do pedido indenizatório é proporcional ao dano, considerando que, pela profissão, a autora depende de boa reputação, “mas teve a honra e a imagem maculadas perante todos os alunos, os colégios onde trabalha e, pior, as mentiras colocadas no falso perfil de Facebook, através da rede social, alcançaram um número ilimitado de pessoas”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 1003268-08.2015.8.26.0006

Comunicação Social TJSP


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Você sabe a diferença entre precedente, jurisprudência e súmula?

Publicado por Elaine Nogueira
O Código de Processo Civil menciona de forma reiterada as expressões precedentes, jurisprudência e súmula. Nem sempre esses termos são usados de forma técnica e adequada. A distinção é importante.

Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento posteriormente proferido. É uma decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos parecidos.

Mas preste atenção, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Por exemplo, uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.

Outro exemplo, é uma decisão que se vale de um precedente para decidir, por uma razão lógica, essa decisão não pode ser considerada precedente, uma vez que sua base já o é um precedente. Por fim, as decisões que se limitam a aplicar a letra da lei também não podem ser consideradas precedentes.

Jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis no mesmo sentido sobre uma matéria proferida pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões.

A jurisprudência pode ser entendida de três formas: como decisão isolada de um tribunal da qual não caiba mais recursos; como um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais; como súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.

Súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência (materialização objetiva).

O Tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário sobre determinada questão jurídica, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria.

Boa Leitura!

Fontes: TJDFT

- Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 3. Ed. Rev., e ampl., - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016.

https://elainenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/429649935/voce-sabe-a-diferenca-entre-precedente-jurisprudencia-e-sumula?utm_campaign=newsletter-daily_20170213_4829&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Hermenêutica e Argumentação Aula 3 - Espécies de interpretação



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Hermenêutica e Argumentação Aula 3