sexta-feira, 12 de maio de 2017

Servidor que perdeu cargo por causa de boato será indenizado

Homem receberá R$ 20 mil de danos morais.
sexta-feira, 12 de maio de 2017

A 6ª câmara Cível do TJ/GO condenou o município de Santo Antônio do Descoberto a pagar danos morais para um servidor da Prefeitura que perdeu seu posto de trabalho por causa de um boato.
O autor da ação era funcionário efetivo do Poder Municipal e trabalhava como motorista, lotado no Conselho Tutelar. Em dezembro de 2013, uma adolescente abrigada no local relatou ter visto o servidor e outra trabalhadora da unidade trocarem carícias e, em seguida, se dirigirem para um dos quartos, de onde ouviu gemidos. Por causa da história, a conselheira chefe afastou o homem do posto, colocando-o à disposição.
A repercussão dos rumores sobre o suposto relacionamento causaram problemas à vida pessoal do autor, conforme alegado na petição. Ele contou que sofreu preconceitos na comunidade e na família, e acabou pedindo exoneração e se mudando de cidade.
Dano moral
O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, considerou que não houve sindicância e averiguações a respeito da conduta do funcionário, que fundamentasse a punição.
Em juízo, ex-colegas de trabalho do motorista afirmaram que ele era um trabalhador discreto e dedicado e, ainda, que faltaram apurações, por parte da chefia, para verificar a veracidade da denúncia da jovem. Os demais servidores relataram, inclusive, que a conselheira chefe sequer conversou com os envolvidos no boato.
"Causa dano moral ao servidor público a conduta de uma chefe que coloca-o à disposição da Prefeitura, sob motivação que envolve ato imoral, sem a realização de regular procedimento administrativo, e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente considerando que o fato espalhou-se, sem prova, pela pequena cidade onde reside o autor, abalando sua honra, sendo devida, portanto, indenização."
De análise do depoimento das testemunhas, o relator considerou que “era atitude da chefe ouvir o acusado e os demais servidores que ali estavam no momento para averiguar os fatos e, somente após, tomar a medida que considerasse adequada, atendendo ao princípio da motivação”.
O juiz frisou, também, que não foi oportunizado ao autor a ampla defesa e o contraditório, nos termos da CF. Os danos morais foram arbitrados em R$ 20 mil.
  • Processo: 52761-08.2014.8.09.0158
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258731,31047-Servidor+que+perdeu+cargo+por+causa+de+boato+sera+indenizado

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Clamor das ruas ou da Constituição? Os casos Dirceu, Palocci e Bruno

Por 

O mais importante jusfilósofo do século XX, Ronald Dworkin, perguntava, em casos de extrapolação nas decisões judiciais (ativismo), acerca de quanto estamos dispostos a pagar para que todos tenham direitos (e eu acrescento: inclusive nossos adversários ou inimigos). A minha pergunta, aqui, é a mesma que fiz no caso do juiz que resolveu, por sua conta e risco, que um pai de gêmeos podia usufruir, por conta da Viúva, 180 dias de licença paternidade. Eu indagava: quanto estamos dispostos a pagar? E agora pergunto, no caso Palocci: quanto queremos investir? Todos os nossos recursos democráticos? Vamos bancar que tipo de jogo? O jogo da Constituição ou o jogo do clamor das ruas? Ou da mídia?
Advirto a todos que, na famosíssima metáfora de Ulysses, este só se salvou das sereias porque ordenou que os marujos o amarrassem ao mastro e não obedecessem a nenhuma outra ordem em contrário. Sobreviveu. Será que sobreviveremos se continuarmos a tomar decisões ad hoc? Como bem disse o ministro Eros Grau (QO no HC 85.298-0-SP), por ocasião da tentativa do ministro Ayres Britto de levar um HC da turma ao Plenário, em situação parecida com esta do caso Palocci, comentando o argumento do “clamor público”: Para mim, o que importa é o clamor da Constituição. Isso em primeiro lugar”.
Só o clamor da Constituição salva. O das ruas é passageiro. Clamor das ruas não tem cláusula pétrea. É volátil. Os mesmos que hoje amaldiçoam ministros que concedem habeas corpus são os mesmos que ontem os incensavam, porque era contra seus inimigos. E, sabemos, incenso queima logo. Ficam as cinzas.
O caso Palocci instalou uma guerra midiática e jurídica. Na mídia e nas redes sociais, a questão jurídica passou a ser uma questão política. Não vou entrar nessa disputa. Fico com a parte jurídica. Como tenho feito. Assim, identificando o direito aplicável, tem-se uma questão incontroversa: quem julga HC é turma. Sim, turma do STF é juiz natural para julgar HC.
Portanto, para afastar a turma, teria de haver um fato novo, uma circunstância que fizesse o Plenário julgar qual tese — polêmica — prevaleceria, se a esgrimida pela 2ª ou da 1ª Turma (na sequência, explico isso). Por exemplo, a posição atual do STF (6x5 – HC 126.292 e ADCs 43 e 44) que poderia trazer um HC para o plenário seria a questão da prisão para condenado em segundo grau. Tratando-se de hipótese de HC em que ainda não há condenação em segundo grau, o próprio STF concede HC diária e normalmente. Aliás, assim foi o HC de José Dirceu. Não há condenação em segundo grau. Por isso, cada decisão depende do caso concreto. Por vezes, é a concretude do caso que define a concessão ou não. Só que o Plenário não serve para dirimir dúvidas de casos concretos.
O que quero mostrar é que a possibilidade de um habeas corpus ir ao Plenário não depende de ato discricionário do relator. Fosse assim e o relator escolheria o juízo. Só que isso transformaria o Relator em super-relator. Para resumir: o artigo 21 do RISTF, que trata dos poderes do Relator (XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário), não estabelece qualquer referência ao conteúdo do HC. Mas no artigo 22 existe a delimitação conteudística das hipóteses: relevante questão jurídica ou divergência de entendimento entre as turmas, ou entre estas e o plenário, ja existente ou a ser prevenida. Se é assim, a questão do “caso Palocci” é a seguinte: a divergência (real ou projetada) se dá com relação a qual questão juridicamente relevante? José Dirceu foi solto por questão de fato ou de direito? Quer dizer, foi solto porque se enunciou, abstratamente, “que ninguém pode ficar preso nas circunstâncias x e y” ou porque “no caso concreto não estão presentes os requisitos legais etc”? A resposta é que determinará o acerto ou o erro da afetação ao Plenário do caso Palocci.
Parece claro que, se não houver um padrão a ser seguido, isto é, um critério juridicamente consistente e predefinido, não pode o relator simplesmente escolher os casos que afetará ao plenário. Não é possível entender que a afetação depende de um ato discricionário.
Assim, a resposta adequada a Constituição vai na seguinte direção: a afetação ao Plenário pode ocorrer quando existir tese controvertida em discussão, até então não dirimida, ou se ocorrer que uma turma esteja julgando contra jurisprudência pacificada pelo Plenário (e veja-se, ainda, a importância do distinguishing agora adotado pelo novo CPC). Se não se diz a tese, não há motivo para a afetação ao Plenário. Mas não é só disso que quero tratar. Vejam a seguir.
Numa palavra: A Constituição como salvaguarda da política
Quando no início deste artigo pergunto acerca do quanto queremos investir no direito no entremeio de uma crise política, faço-o para insistir em uma coisa na qual venho batendo há anos. Isto porque sigo uma linha de ortodoxia constitucional e legal. Uma lei só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses (ver aqui). Fora delas, o juiz-tribunal tem o dever de aplica-la. Não me importo de ser acusado de positivista. Quem diz isso não sabe o que é positivismo (para se ter uma ideia, no Dicionário que acabo de publicar, elenco dez tipos de positivismo, só para ver como isso é complexo). De todo modo, os positivistas podem ajudar muito mais na preservação da democracia do que os sedizentes “pós-positivistas” brasileiros (na verdade, voluntaristas que “descobriram” que o juiz boca da lei morreu). Também não me ofendo quando me chamam de originalista. Discussão de lana-caprina. O que me importa mesmo é reafirmar que Direito não é moral. Que Direito não é política. Direito se abebera, é claro, destes elementos. Mas depois que está posto, pode sofrer interpretações a partir da aplicação a casos. O que o direito não pode é ser corrigido por argumentos políticos ou morais (“clamor das ruas” é argumento moral). Garantias e direitos constitucionais devem ser aplicados inclusive para os inimigos, se quisermos fazer uma afirmação retórica. Mas verdadeira. Alguém pode até dizer que, face ao estado de coisas em que estamos, já não se pode cumprir a Constituição e que essa só atrapalha. Bom, neste caso, vamos apostar na barbárie. Eu não quero apostar no caos.
Repetindo-me: Não posso nunca dizer, de antemão, que o réu é culpado. Em nenhum caso. Ou que o acusado deve ficar preso. Ou, de forma antecipada, que devemos negar um HC. Não tenho respostas antes das perguntas. O positivismo do século XIX é que queria ter todas as respostas antecipadas. E fracassou. De novo: Direito não pode ser aquilo que o intérprete diz que é. Aliás — e aqui vai o criptograma da dogmática processual — se digo isso, posso dispensar o processo. E assim estabeleço um paradoxo: se estou certo, ao mesmo tempo estou errado. Ou seja, se venço, perco. Por que? Simples. Porque se primeiro decido e depois fundamento, é porque o processo não importa. E se o processo não importa, estou confessando que a decisão depende só de minha opinião. E isso já não é direito.
Em síntese, nenhum réu pode depender do sorteio de relatores. E tampouco da disputa entre julgamento de uma turma e o Plenário. Aliás, cabe a pergunta: levar para o Plenário cabe também quando o HC é negado? Mais: com o saber antes se é caso de afetação? Por exemplo: o caso Bruno deveria ter sido julgado pelo Plenário? Não esqueçamos que Bruno está condenado em primeiro grau e não há condenação de segundo grau. Pois é. Querem algo mais polêmico do que dizer que a decisão do júri equivale a julgamento de segundo grau?[1] Isso não contraria o que o próprio STF decidira no HC 126.292? E quem negou o HC foi uma turma. E não o Plenário.
Para refletir, pois. E dizer em que queremos apostar: se no clamor das ruas ou no clamor da Constituição.


1 Não desconheço as razões dos votos proferidos no julgamento. Sei da diferenciação feita entre julgamento por juízes togados daquele proferido por jurados. Apenas lembro que essa discussão nem de longe esteve presente no HC 126.292.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2017, 6h24
http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/streck-clamor-ruas-ou-constituicao-casos-dirceu-palocci-bruno

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Divórcio internacional e a validade no Brasil

Publicado por Leonardo Petró de Oliveira

O número de brasileiros indo morar em outros países é crescente e os motivos são inúmeros: emprego, segurança, recomeço de vida, dentre outros fatores. Muitas vezes a pessoa decide ir sozinha e chegando à nova nação, constitui família. Também existem aquelas que já saem do Brasil com uma família constituída e resolvem juntos mudar completamente de vida.

Mesmo estando em outro país, os registros obrigatórios permanecem no Brasil. Afinal, não é pelo fato de não estar mais residindo no país de origem que a pessoa deixa de ser de nacionalidade brasileira. No entanto, muitos não se atentam a este ponto, considerando correto manter o estado civil desatualizado no Brasil.

Por que é recomendável registrar a mudança de estado civil?

Segue a seguinte situação: a pessoa casa com um estrangeiro, sob as leis de determinado país e posteriormente acaba se divorciando. O status dela no Brasil acaba não se alterando para "divorciada", constando apenas como solteira.

Alguns motivos para realizar a homologação de divórcio estrangeiro no Brasil:
Ocorre a divergência na documentação pessoal quanto ao estado civil, o que pode impossibilitar uma série de atos civis simples como: abrir uma conta bancária, celebrar um contrato, retirar vistos e passaportes, etc.
Impossibilidade de efetivar os termos firmados no texto da sentença estrangeira que decidiu sobre alimentos e guarda de menores;
Questões relacionadas ao procedimento de inventário e compra e venda de imóveis;
Como o divórcio ainda não é válido no Brasil, os ainda cônjuges podem contrair dívidas que, em função do regime de casamento, podem se tornar devedores solidários;

Como é feito o registro de divórcio do exterior no Brasil?

Recentemente a legislação brasileira facilitou o procedimento para determinados casos. Antigamente toda sentença estrangeira de divórcio deveria passar pela homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse era o meio para que o Judiciário brasileiro realizasse a "validação" da sentença de outro de outro país e assim ela produzisse efeitos jurídicos no território nacional.

A partir de 2016 foi permitida a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio. Mas em qual caso é possível realizar o procedimento? Apenas quando houver divórcio consensual puro, isso é, é aquele divórcio que trata apenas da dissolução do matrimônio.

Há uma tendência nos Cartórios de Registro Civil que oriente os interessados a ingressar com o pedido judicial de homologação do divórcio estrangeiro mesmo quando há o divórcio puro. No entanto, não mais procede. Inclusive, é desnecessária a participação de advogado para realizar essa averbação.

Se houver na sentença algo sobre pensão alimentícia, guarda de filhos ou partilha de bens, é necessária a homologação do STJ. Assim, é obrigatória a presença de advogado.

Ficou com alguma dúvida? Pergunte na área de comentários abaixo.

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A incoerência dos julgados como problema crônico de insegurança jurídica no cenário nacional

Não há mais como conviver com tamanha distinção de julgamentos em casos fáticos e jurídicos iguais!

Publicado por José Herval Sampaio Júnior

Em primeiro lugar quero deixar muito claro desde o início que não vou falar em nenhum caso concreto, não somente pela limitação que possuo por ser Juiz de Direito, mas, também, pelo peculiar fato de que essa realidade acontece, infelizmente, como regra geral, já que os colegas, em sua grande maioria, acham que podem decidir segundo os seus valores pessoais, o que termina por produzir um sem número de julgados em que não se consegue extrair o mínimo de segurança jurídica.

Pior de tudo é que, algumas vezes, isso se dá por interesses escusos e também pessoais.

Mesmo partindo dessa premissa, não posso me furtar a falar, por óbvio, ainda que perfunctoriamente, pois não tenho elementos concretos para analisar o processo de soltura de José Dirceu pela segunda turma do STF. Contudo, é imperioso que pelo menos publicize, com a coragem de cidadão que luta contra a corrupção sem qualquer possibilidade de tergiversar nessa área, a possível incoerência, trazida pelo Procurador da República Deltan Dallagnol ( veja matéria e nota oficial ) e com isso demonstrar, por mais um caso, que tal condição, infelizmente, é regra geral em nossa Justiça. Que fique bem claro: luto pessoalmente para que nossas decisões não padeçam desse pecado!

Ao falar de prisões provisórias em um modo abstrato, ouso dizer que conheço um pouco da matéria, já tendo disponibilizado a todos os leitores e demais interessados um curso de 15 horas gratuito (ACESSE AQUI ), baseado em livro já em segunda edição que fiz com o colega e amigo Pedro Caldas ( livro e anexo prático )

No contexto, é preciso que as peculiaridades funcionem como uma espécie de distinguishing que fuja a ratio decidendi que deve formar o precedente. Ou seja, temos que ter uma definição jurídica, por exemplo, do que se constitui, pelo menos como regra geral, "excesso em uma prisão preventiva" e aí aplicar o preceito com segurança jurídica a todos os casos.

Será que o STF agiu assim nesse caso?

É óbvio que não vou responder, deixando aos leitores a indagação e as fontes para que cada um forme a sua convicção. Contudo, antes de abordar tecnicamente a partir do que venho vendo nesses quase vinte anos de magistratura e estudando ao longo de nossa experiência como processualista, tenho também a obrigação de postar parte de um texto de uma colega Juíza do TJMG, Ludmila Lins, trazido em vários grupos de whatsap e redes sociais, em que a mesma faz a distinção entre duas categorias de Juízes:

“Sempre que o STF profere alguma decisão bizarra, o povo logo se apressa para sentenciar: “a Justiça no Brasil é uma piada”. Nem se passa pela cabeça da galera que os outros juízes – sim, os OUTROS – se contorcem de vergonha com certas decisões da Suprema Corte, e não se sentem nem um pouco representados por ela."

O que muitos juízes sentem é que existem duas Justiças no Brasil. E essas Justiças não se misturam uma com a outra. Uma é a dos juízes por indicação política. A outra é a dos juízes concursados. A Justiça do STF e a Justiça de primeiro grau revelam a existência de duas categorias de juízes que não se misturam. São como água e azeite. São dois mundos completamente isolados um do outro. Um não tem contato nenhum com o outro e um não se assemelha em nada com o outro. Um, muitas vezes, parece atuar contra o outro. Faz declarações contra o outro. E o outro, por muitas vezes, morre de vergonha do um.

Geralmente, o outro prefere que os “juízes” do STF sejam mesmo chamados de Ministros – para não confundir com os demais, os verdadeiros juízes... Por que será que os réus lutam tanto para serem julgados pelo STF (o famoso “foro privilegiado") – fugindo dos juízes de primeiro grau como o diabo foge da cruz? Por que será que eles preferem ser julgados pelos “juízes” indicados politicamente, e não pelos juízes concursados? É por essas e outras que, sem constrangimento algum, rogo-lhes: não me coloquem no mesmo balaio do STF. Faço parte da outra Justiça: a de VERDADE.”

Feito essas considerações prévias que reputo imperiosas para que se comprove, infelizmente, a afirmação feita no título desse pequeno texto, passo a tratar de um modo genérico como se dá o “modus operandi” de nossos julgados, realidade que precisa ser mudada urgentemente.

A fundamentação das sentenças proferidas pelos Magistrados é um dever constitucional, preconizado no art. 93, inciso IX da CF/88 e essa não pode ser qualquer fundamentação. Isso garante às partes que as decisões sejam embasadas nos fatos narrados e provas levadas ao juízo, evitando discussões desconectadas ou imprecisas e, principalmente, sem que se leve em consideração as definições jurídicas já feitas pelos Tribunais competentes, como preconiza nossa Carta Magna.

Tão importante é esse dever que o novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 10, dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É o chamado direito de influência e que veda que se tenha decisões surpresas.

Mais ainda: foi modificada a regra constante no artigo 371, afirmando que o Magistrado deverá apreciar as provas e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, que não é mais livre. Aliás, como sempre defendeu Lênio Streck, um dos maiores críticos do deciosionismo pessoal, o convencimento nunca foi livre em matéria de decisão judicial. Aqui indico um dos vários textos em que o jurista citado critica essa ação equivocada de alguns juízes: um dos textos de Lênio que remete a diversos outros.

No CPC/1973, pelo artigo 131, o juiz poderia apreciar livremente a prova, o que de certa forma abria espaço para um certo subjetivismo e discricionariedade, fato que felizmente já não podemos cultivar hodiernamente.

A importância de se manter um entendimento e se aplicar decisões uniformes aos casos semelhantes é essencial para a segurança jurídica e por conseguinte para se resguardar o respeito ao Judiciário. Esse Poder, que tanto se aproxima das pessoas e que tanto é provocado por estas - pode-se dizer até mais que os outros -, necessita manter acesso e confiança da população.

Mas muitas vezes não é isso que acontece. Em diversos casos somos surpreendidos por sentenças e acórdãos que nos causam perplexidade pelo teor diferenciado a partes em situações semelhantes, tanto fática como jurídica. Pior é quando fica evidente o tratamento desigual que favorece determinadas pessoas, pessoas essas quem, incrivelmente, são aquelas de maior influência política e econômica.

Esta semana, como já registrado e ouso mais uma vez enunciar, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que passa a ser de competência do juiz Sergio Moro, fixar medidas cautelares ao ex-ministro José Dirceu. No julgamento do habeas-corpus, Dias Toffoli argumentou que não seria possível manter a prisão preventiva de Dirceu apenas com base em uma condenação de 1ª instância, sendo o entendimento seguido por Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, liberando, por conseguinte, o ex-ministro.

A decisão causou revolta em muitas pessoas e levou críticas do Procurador da República Coordenador da Lava Jato, Deltan Dallagnol. Em texto, intitulado "A incoerente soltura de José Dirceu pelo Supremo", ele afirmou:

O que mais chama a atenção, hoje, é que a mesma maioria da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que hoje soltou José Dirceu – Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski – votaram para manter presas pessoas em situação de menor gravidade, nos últimos seis meses. [...]

Diz-se que o tráfico de drogas gera mortes indiretas. Ora, a corrupção também. A grande corrupção e o tráfico matam igualmente.Enquanto o tráfico se associa à violência barulhenta, a corrupção mata pela falta de remédios, por buracos em estradas e pela pobreza. Enquanto o tráfico ocupa territórios, a corrupção ocupa o poder e captura o Estado, disfarçando-se de uma capa de falsa legitimidade para lesar aqueles de quem deveria cuidar. A mudança do cenário, dos morros para gabinetes requintados, não muda a realidade sangrenta da corrupção. Gostaria de poder entender o tratamento diferenciado que recebeu José Dirceu, quando comparado aos casos acima.

O Supremo Tribunal Federal é a mais alta Corte do país. É nela que os cidadãos depositam sua esperança, assim como os procuradores da Lava Jato. Confiamos na Justiça e, naturalmente, que julgará com coerência, tratando da mesma forma casos semelhantes. Hoje, contudo, essas esperanças foram frustradas. Mais ainda, fica um receio. Na Lava Jato, os políticos Pedro Correa, André Vargas e Luiz Argolo estão presos desde abril de 2015, assim como João Vaccari Neto. Marcelo Odebrecht desde junho de 2015. Os ex-Diretores Renato Duque e Jorge Zelada desde março e julho de 2015. Todos há mais tempo do que José Dirceu. Isso porque sua liberdade representa um risco real à sociedade. A prisão é um remédio amargo, mas necessário, para proteger a sociedade contra o risco de recidiva, ou mesmo avanço, da perigosa doença exposta pela Lava Jato. [grifo nosso]

O promotor Affonso Ghizzo Neto também expressou sua indignação em texto, declarando que:

As relativizações sobre a gravidade e as consequências do fenômeno da corrupção no Brasil parecem ter extrapolado o critério mínimo de razoabilidade e ponderação. Cada um enxerga o que deseja, na hora que quer, com a conveniência que pretende, na medida que lhe convém. Aliás, a tão criticada operação "Lava Jato" resume bem esta constatação aqui em Santa Catarina. Usada por alguns para imputar o envolvimento criminoso de alguns políticos locais, não tem o mesmo tratamento em nível nacional e vice-versa. Falta de critério, coerência e responsabilidade. Estas pessoas perdem a credibilidade e o que falam (para mim) passa a ter pouco significado e valor. É preciso perceber que, como diria Cazuza, "nossos heróis morreram de overdose" e nossos inimigos - independente de partidos políticos ou ideologias de "esquerda" e de "direita" - continuam no poder! – COERÊNCIA É TUDO!

Como já afirmou o professor e jurista brasileiro Lênio Luiz Streck, “a fundamentação da decisão é condição da democracia”. Concluo então dizendo que a coerência nos julgados é primordial à respeitabilidade e confiabilidade do Judiciário e, por corolário, à efetiva justiça ao povo, que deseja, por óbvio, a isonomia de resultado nos julgados, não aceitando que o rigor da lei se aplique a uns e não a outros, inclusive sem qualquer distinção clara que justifique o tratamento diferenciado.

Precisamos que a mais alta Corte do país faça valer a nossa Constituição e que sirva de exemplo para todas as instâncias deste Poder, sob pena de que mesmo sendo duas categorias de juízo distintas, como muito bem trazida pela colega mineira, a população não faz ainda a devida diferenciação, logo todos nós sofremos quando a almejada segurança jurídica cede a vontades pessoais (tenho questionado faz tempo)

Por fim, só tenho a dizer que como Juiz não desejo nunca impor, em decisões que não são minhas, os meus valores. Tenho sim, como obrigação legal, como agente estatal que presenta o Estado Juiz, externar os valores constitucionais e legais, e quando todos agirem assim, com certeza, teremos a almejada e olvidada segurança jurídica.

Que todas as autoridades judiciárias não se sintam constrangidas com esse texto pelo lado pessoal, mas que se sintam constrangidas publicamente pelo que não estão fazendo e que precisam urgentemente passar a fazerem, sob pena de vivermos um Estado judicial ao invés do legal e democrático de Direito!

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