segunda-feira, 12 de junho de 2017

O que menos temos hoje é segurança jurídica, diz criminalista Alberto Toron

"Estamos próximos de um Estado de Exceção. O que menos nós temos hoje é segurança jurídica." Essa é a visão do criminalista Alberto Zacharias Toron, conhecido por sua atuação em casos com grande repercussão nacional, como a Ação Penal 470, o processo do mensalão, a operação satiagraha e a operação “lava jato”.


Acostumado a defender clientes que muitas vezes são condenados pela opinião pública antes mesmo de serem julgados, Toron ressalta a importância do respeito ao direito de defesa, independentemente de quem seja o acusado.
"Todos têm direito de defesa, e quero dizer o seguinte: quanto mais a pessoa parece culpada, mais importante que ela tenha o direito de ser defendida", afirmou Toron, em entrevista ao jornalista Morris Kachani, do jornal O Estado de S. Paulo.
Como já havia feito em entrevista à ConJur, Toron não poupou críticas à "lava jato", que vão desde o uso exagerado das prisões preventivas para obter delações até o modo como a operação é conduzida.
"A investigação numa sociedade democrática tem limites. Eu não posso torturar alguém para saber a verdade. Não posso esconder as provas para encalacrar as pessoas. Então ou se respeita as regras do Estado Democrático para investigar ou teremos a barbárie. A 'lava jato', neste sentido, se aproximou muito do Estado policial, de um Estado que quer, a ferro e fogo, obter as verdades que almeja", afirmou.
Toron destaca, no entanto, que a operação também tem coisas boas. Entre elas aponta o fato de mostrar que não há pessoas inatingíveis, inalcançáveis, insuscetíveis de serem punidas.
"E eu acho que esse padrão da 'lava jato' é um padrão que veio pra ficar, ou seja, acho que o padrão da Justiça daqui pra frente é no sentido de que não há uma Justiça para pobres e outra para ricos, ela é rigorosa igualmente com uns e outros."
O criminalista também aponta como ponto positivo o fato de a operação ter exposto "as vísceras de uma estrutura promíscua que se estabeleceu entre o público e o privado".
Delações premiadas
Apesar de criticar à profusão de delações e o modo como elas se deram na "lava jato", Toron diz não ser contra a colaboração premiada. Para ele, esse instrumento serve tanto na investigação quanto na defesa. "Questionável do ponto de vista moral, mas de um ponto de vista jurídico ela é absolutamente legítima", explica.
A legitimidade jurídica, porém, não impede que algumas delações sejam questionadas, como a firmada entre o Ministério Público Federal e os irmãos Joesley e Wesley Batista, controladores da JBS. Toron se disse preocupado com esse acordo, que tem sido questionado, pois torna válida a máxima de que o crime compensa.
"A impressão que eu tenho é que os irmãos Batista receberam uma espécie de troféu por ter conseguido enlaçar o presidente da República e talvez também o senador Aécio Neves. Deram um presente pra eles, um troféu que é esse acordo magnífico, eu vejo assim", conta.
Na prática, o advogado enxerga que há dois pesos e duas medidas nos acordos firmados. "Por mais que se diga que cada caso é um caso, custa a entender porque os irmãos Batista conseguiram rapidamente se evadir dos gravames penais, dos gravames punitivos, e o Marcelo Odebrecht ainda os sofre."
Juiz inquisidor
Toron também avaliou as atuações do juiz Sergio Moro, responsável pela condução da "lava jato" em Curitiba, e do ministro do Supremo Edson Fachin, responsável pela operação no Supremo Tribunal Federal.
Para Toron, Moro é um juiz muito competente, focado, mas ao mesmo tempo um sujeito autoritário, prepotente. Para justificar, ele cita alguns episódios como quando conduziu coercitivamente o blogueiro Eduardo Guimarães para descobrir quem passa informações ao seu blog.
O recente depoimento de Lula também mostrou, para Toron, que o juiz Sergio Moro faz as vezes de juiz inquisidor, fazendo o papel de juiz e de órgão da acusação. "Com o juiz Sergio Moro, acho que não precisa de Ministério Público, porque ele faz as vezes de acusador e de juiz", disse.
Quanto ao ministro Edson Fachin, Toron avalia que ele tem se revelado muito restritivo em relação aos Habeas Corpus e também muito punitivo. O criminalista afirma que ficou assustado que o ministro tenha liberado suas conversas com o senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG), que é seu cliente.
Toron também é advogado da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) e diz que, apesar de terem posições políticas antagônicas, tanto o tucano quanto a petista compartilham da mesma dor.
"Os dois sofrem a mesma dor de se sentir, cada um a seu modo, atingido por mentiras, e não poucas vezes por vazamentos criminosos de conversas que deveriam permanecer sob sigilo e foram vazados. Nos dois casos há esse tipo de coisa. Além do sentimento de quebra do devido processo legal", conta.
Instigado a comparar a operação "lava jato" com a operação mãos limpas, na Itália, Toron diz que é preciso repensar o papel do sistema punitivo no Brasil. "O resultado da mãos limpas na Itália foi Berlusconi no poder. Eu não quero ter aqui o Bolsonaro no poder. Eu não quero uma política de terra arrasada depois da 'lava jato'."
Ele diz que é preciso refletir se o que queremos é seguir a linha do "fez tem que pagar", ainda que seja prejudicial ao país, ou se é preciso ter uma amplo entendimento, com reformas e novas exigências de governança. Para Toron, essa segunda linha é que deve ser seguida. "Ir pra frente e parar com as punições. Claramente digo isso."
O criminalista diz que o problema da corrupção no país não é algo cultural, mas um reflexo da forma como o país está estruturado. "A base material que propicia a corrupção é que tem que ser mexida, ser modificada. Punir pura e simplesmente não resolve o assunto."
Advocacia criminal
Com 36 anos de carreira e a experiência de defender clientes com grande exposição na mídia, Toron reúne ensinamentos sobre a advocacia criminal. Um deles é o conflito entre a defesa do político acusado nos meios de comunicação e seus advogados no Judiciário.
"Do ponto de vista midiático, convém que você fale, o quanto antes, e o mais que for possível. Do ponto de vista de uma defesa judicial, o sentido da coisa é inverso. E isso cria um conflito muito grande. Porque o político quer salvar a vida política dele, e o advogado está preocupado em evitar um processo, evitar uma condenação", ensina
Quanto à origem do dinheiro que paga seus honorários, Toron é direto: "Eu recebo dinheiro oficial, passo recibo". No caso específico de Aécio Neves, que foi gravado pelo empresário Joesley Batista pedindo R$ 2 milhões que seriam para pagar seus advogados na "lava jato", o criminalista disse ter sido surpreendido com essa afirmação, sem revelar o valor cobrado.
Toron explicou ainda que é mais fácil defender uma pessoa que você acha escrota do que defender uma pessoa que você passa a estabelecer relações afetivas.
"Quanto mais distante você é da pessoa, mais você passa a ter uma visão em perspectiva e passa a poder fazer uma incisão analítica do caso, muito mais bem-feita e apurada. Quando você, ao contrário, tem relações, quanto maiores são seus vínculos afetivos, mais fica difícil você separar as coisas com clareza, analiticamente falando, e fazer suas opções."
Ao analisar o mercado da advocacia criminal, o advogado conta que é o único setor que cresce no país. Mas isso não necessariamente significa uma coisa tão animadora quanto se imagina. Isso porque, explica, muitos clientes estão com a vida difícil e bens bloqueados, o que muitas vezes atrapalha o recebimento de honorários.
Ativismo judicial
Toron afirmou também que o Supremo Tribunal Federal vive uma crise de identidade, se arvorando na condição de legislador. Em sua opinião, se o Supremo continuar a tomar o lugar de outros agentes públicos, acabará virando uma ditadura do Judiciário.
Segundo o criminalista, esse ativismo judicial tem se dado não somente nas vezes que o Supremo preenche as lacunas da lei, como fez no caso do aborto. Para o advogado, isso também tem acontecido no campo da política, especialmente nessa discussão do foro por prerrogativa de função.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2017, 12h12
http://www.conjur.com.br/2017-jun-11/temos-hoje-seguranca-juridica-criminalista

A Constituição não justifica o descumprimento das obrigações

Por 
A Constituição de 1988 trouxe em seu longo texto o anseio de proteção dos direitos fundamentais e sociais. Tudo o que pudesse ser lembrado, nela foi introduzido, na legítima aspiração de uma sociedade democrática, justa e solidária. Muitos lutaram por isso e sentiram-se recompensados nos seus esforços, vendo incluídas na nossa Lei Maior as cláusulas de segurança do cidadão contra o Estado e eventuais maus governantes.
O passo seguinte foram os estudos sobre a Constituição. Livros, artigos, palestras, decisões judiciais, disseminados aos quatro ventos, sustentaram a inconstitucionalidade de tudo o que pudesse ameaçar algum parágrafo da Carta Magna. E nem era preciso que nela estivesse escrito. Poderia ser também um princípio implícito, muito embora isso seja algo tão pouco identificável quanto um espírito que acompanha o corpo.
Passados quase 30 anos, vê-se que os resultados não são animadores. A corrupção tornou-se endêmica, vários estados entraram em estado de insolvência, os serviços públicos pioraram, e a segurança pública não é mais um problema das grandes cidades, mas de todas, inclusive de capitais outrora tranquilas.
No âmbito do sistema de Justiça, se houvesse um Prêmio Nobel às avessas, seríamos fortes candidatos à primeira classificação, quem sabe com a distinção summa cum laude.
Na avaliação, os examinadores diriam, de boca cheia, que somos o único com quatro instâncias, levando um processo cível cerca de 15 anos para terminar, podendo levar outros 15 na fase da execução. E se surgisse alguma dúvida no prêmio, porque um outro país também estivesse em situação semelhante, um examinador diria que, no Brasil, um deputado federal que agride alguém no seu condomínio responderia a ação penal no Supremo Tribunal Federal e isso lhe daria 99% de chance de alcançar a prescrição. Assunto encerrado.
Mas, mesmo que seja raro, ainda há pessoas que não se conformam com tal estado de coisas e tentam dar efetividade ao sistema. Talvez até por uma razão existencial, porque ninguém, no seu íntimo, gosta de saber que seu trabalho é inútil. Nesta senda, alguns que dispõem de meios de melhorar o sistema não se deixam dominar pela apatia ou pelo pessimismo e, mesmo remando contra a correnteza, empenham-se ao extremo.
A juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, certeza é uma delas. Em uma execução proposta em 2013, observando que “todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução”, determinou a apreensão de sua carteira de habilitação, o recolhimento de seu passaporte e o cancelamento de seus cartões de crédito[1].
Tais medidas foram tomadas com base no artigo 139 do Código de Processo Civil, que no seu inciso IV dispõe caber ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Fácil é ver que referido dispositivo visa dar efetividade à Justiça e que deve ser comemorado como uma das boas iniciativas do novo CPC. E mais fácil anda é ver que na sua aplicação não se poderá ferir a Constituição Federal. Por exemplo, determinando a prisão civil do devedor ou admitindo meios de cobrança constrangedores, como a colocação de um carro de som na frente da residência do devedor a pedir-lhe, em alto volume, que quite sua dívida.
Entretanto, a novidade tem suscitado dúvidas no Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso da decisão ora comentada, poucos dias depois o desembargador Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado, concedeu liminar suspendendo a decisão de primeira instância, porque o artigo 5º, inciso XV, consagra o direito e de ir e vir e o artigo 8º do novo CPC protege a dignidade humana e prestigia o princípio da proporcionalidade.
Joice Bacelo comentou o assunto no Valor Econômico, registrando a tendência da jurisprudência da corte em negar tais medidas coercitivas, mas registrando que, em caso de ação proposta pelo Ministério Público contra servidor por improbidade administrativa, o tribunal paulista manteve as limitações decretadas pelo juiz de primeira instância[2].
A primeira observação a respeito é a de que estamos, uma vez mais, entre o velho e o novo Direito. Tal qual o Direito Penal, que tem tipos penais dos tempos em que Elvis Presley cantava nas festinhas de sua escola em Tupelo, o processo civil também tem regras dos tempos em que o Brasil era o grande campeão de futebol. No entanto, qualquer um pode ver, estamos em outro mundo, e neste, entre as múltiplas novidades, está a mudança de valores. A antiga frase, atribuindo a um moço ser “pobre, mas honesto”, portanto de valor, tão comum no passado, soa hoje quase como uma ofensa. Se mudaram os costumes, tem que mudar o Direito.
A segunda observação diz respeito à decisão do desembargador relator no caso em estudo. Invocou-se afronta ao direito de ir e vir com a apreensão da CNH e do passaporte. Ora, a apreensão da CNH é sanção administrativa aplicada diariamente e a restrição é apenas quanto ao uso de automóvel. Portanto, salvo a hipótese excepcional do uso do veículo ser necessário para o exercício da profissão (por exemplo, vendedor que faz entregas), nada mais razoável que impedir alguém, propositadamente inadimplente, de dirigir.
Quanto ao passaporte apreendido, diariamente, em ações penais de crimes financeiros, os magistrados determinam a entrega de tal documento. E nenhum tribunal concluiu pela inconstitucionalidade de tal medida. Apreensão de cartão de crédito não impede a locomoção. E quanto à dignidade humana, esse é o princípio “abre-te-sésamo” do Direito, porque cabe em qualquer situação. Pode ser invocado para tudo e para todos. Credores também têm dignidade. Sócios de pessoas jurídicas também. Portanto, sua invocação deve demonstrar, no caso concreto, por que e como foi ferido, não bastando uma frase aleatória para que deva ser reconhecido a favor de alguém.
Terceira observação, o estímulo judicial ao descumprimento de obrigações. Disciplina, hierarquia e respeito são valores aos quais não se dá mais importância. Para ficar só em um exemplo, citam-se diretoras de escolas públicas, hoje sujeitas a ações judiciais caso tomem qualquer medida disciplinar ou até a sofrerem represálias ou ameaças a seus familiares. Pois bem, estimular-se devedores que colocam seus bens em nome de outros, não pagam de forma alguma, mas postam no Facebook viagens de navio, exibem na garagem vistosos veículos ou frequentam ostensivamente caros restaurantes, é estimular tal estado de coisas.
A quarta observação é a contradição entre a aplicação diferente da norma quando a dívida for de um particular ou quando o caso for de improbidade administrativa. Dir-se-á que, neste, o interesse é público e, naquele, privado. Ocorre que, além do legítimo interesse do credor privado em querer receber o que lhe cabe, inclusive porque é do pagamento de seus créditos que terá capital para sustentar seu negócio e seus funcionários, há, sim, um interesse público em que as dívidas e os compromissos sejam honrados. Uma sociedade só se desenvolve se a maioria de sua população cumprir as obrigações assumidas.
Pelo que foi exposto, conclui-se que o artigo 139, IV, do CPC é um valoroso instrumento de efetividade da Justiça. Evidentemente, deve ser aplicado com cautelas e analisado o caso concreto, com expressa menção a datas e fatos que mostram a necessidade das medidas extremas. Não é adequado para os que devem por circunstâncias alheias às suas vontades e tentam acordos. Mas, em caso de inadimplentes habituais e que se valem do sistema para frustrar cobranças, evidentemente deve ser utilizado.
Na verdade, o Judiciário encontra-se em um momento histórico em que terá que optar entre uma efetividade mínima ou aceitar que outras instâncias assumam o espaço de poder que lhe foi destinado. Por ora, ele vem sofrendo revezes seguidos, seja pela transferência de julgamentos de questões importantes para tribunais arbitrais, seja pela justiça informal aplicada por líderes do tráfico de drogas em regiões de maior pobreza. Se reagir a tempo, será um poder respeitado. Se ficar inerte, seu destino será cada vez mais opaco.


[1] Processo 4001386-13.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial, Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda. contra M. A. S.
[2] TS-SP suspende decisões de bloqueio de passaporte e CNH de devedores. In: Valor Econômico, 24/1/2017: http://www.valor.com.br/legislacao/4845168/tj-sp-suspende-decisoes-de-bloqueio-de-passaporte-e-cnh-de-devedores, acesso 8/6/2017.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-jun-11/segunda-leitura-constituicao-nao-justifica-descumprimento-obrigacoes

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Ministro Barroso e o racista que há em nós

Publicado por Leonardo Sarmento

Em uma época em que palavras mal colocadas, expressões em sentidos não unívocos podem causar estragos, à depender do objeto e dos sujeitos ativo e passivo, o estrago pode ser maior, e até imensurável se atentarmos contra uma ferida secular que não cicatriza.

O ministro Luís Roberto Barroso pediu desculpas públicas por ter chamado o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa de "negro de primeira linha" em discurso durante cerimônia que participavam com o fito de eternizar Joaquim Barbosa como mais um dos notáveis presidentes do STF. Sobre o caso seremos breve.

Este é um problema histórico do Brasil, diferentemente de outras soberanias em que o racismo se faz às escâncaras. Por aqui ele está em camadas tão profundas, que o racista não se vê como racista. Quando se sabe contra quem está lutando, a briga se torna mais justa, o problema é quando se tem um preconceito velado, escondido até mesmo de seus próprios detentores.

Existe por aqui o racismo para muitos compreendidos na forma de politicamente correto, de boa-fé, utilizado em tons figurativos e camuflados: “esse é um preto de alma branca”, “é pretinho, mas é gente boa”, “que negra bonita!”. É este que alimenta esta cultura de alma discriminatória que apenas, quando muito, tolera as diferenças por imposição, mas em seu âmago enxerga-se como pertencente a uma linhagem superior. Chegamos a compreender de forma "elogiosa" a expressão: "esse é um negro de alma branca". Essas disfunções vocabulares não se sustentam sob pálio da isonomia inserida em um Estado Democrático de Direito.

O Brasil é um país de cultura escravocrata e com grande miscigenação de raças, fatores estes que contribuíram para a existência de diversidades de culturas, valores e crenças. Somando-se a isso encontramos as desigualdades oriundas dos vários anos de exploração econômica do proletariado, aos mais de 350 anos de escravidão negra e da subseqüente abolição sem a acolhida no mercado de trabalho dos negros e sem que fossem propiciadas as condições mínimas para eles subsistissem; além das desigualdades relativas às mulheres, aos idosos e às crianças, que também foram oprimidos durante a longa conquista da cidadania no Brasil.

Racismo é a ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos, que no caso em tela pode ser traduzida na pretensão da existência de uma certa hierarquia entre negros e brancos. O racismo é a doutrina que sustenta a superioridade de certas raças, podendo representar ainda o preconceito ou discriminação em relação à indivíduos considerados de outras raças.

O racismo é crime inafiançável e imprescritível segundo o art. inciso XLII da Constituição Federal, o qual ganhou efetividade através das leis nºs. 7.716/89 e 9.459/97 e do livre acesso à justiça assegurado constitucionalmente, bem como da assistência judiciária gratuita.

Um Ministro do Supremo mais do que ninguém precisa mensurar sua palavras que indubitavelmente referendam paradigmas sociais na direção de mundo ideal, ainda que minimamente na busca dos valores constitucionais na ordem da dignidade da pessoa humana e de todos os seus consectários principiológicos.

Nem sempre um pedido público de desculpas é capaz de fazer da ferida uma flor, mas que nos sirva de exemplo para atentarmos em direção a premente necessidade de introspectarmos as diferenças e passarmos a enxergá-las como nossas, no melhor sentido de pertencimento.

Difícil imaginarmos inseridos em um Estado Democrático de Direito que ainda carregas estas escaras aos 4 ventos e do modo subcutâneo, nas entranhas.

Ao Ministro despiciendo seria rememorá-lo, porém é sempre bom dialogarmos com a sociedade nossa "Constituição Cidadã" - CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

Leonardo Sarmento - Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.

https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/467514346/ministro-barroso-e-o-racista-que-ha-em-nos?utm_campaign=newsletter-daily_20170609_5409&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STF: Lei de cotas para negros em concursos públicos é constitucional

Plenário declarou constitucional a lei Federal 12.990/14.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

O plenário do STF finalizou nesta quinta-feira, 8, o julgamento da ADC 41, proposta pela OAB em defesa da chamada lei de cotas (lei 12.990/14), que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública Federal direta e indireta.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei Federal. O ministro propôs a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

O julgamento foi iniciado em 11 de maio último, ocasião na qual votaram, além do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, todos pela procedência da ação.

Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que a lei de cotas, embora crie uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas, não representa qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade.

Segundo ele, essa diferenciação entre candidatos é compatível com a Constituição, pois é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira.

“É uma reparação histórica a pessoas que herdaram o peso e o custo social e o estigma moral, social e econômico que foi a escravidão no Brasil e, uma vez abolida, entregues à própria sorte, sem condições de se integrarem à sociedade.”

Para o ministro, também não há violação à regra constitucional do concurso público, pois para serem investidos nos cargos públicos é necessário que os candidatos sejam aprovados, ou seja, que tenham um desempenho mínimo exigido. Em relação ao princípio da eficiência, ele entende que será estimulado pelo pluralismo e pela diversidade que passará a existir no serviço público.

“Portanto, apenas se criaram dois critérios distintos de preenchimento de vagas, mas sem abrir mão do critério mínimo de suficiência. Apenas se previram duas filas diversas em razão das reparações históricas.”

O relator também considerou compatível com a Constituição o modelo de controle da autodeclaração previsto na lei e observou que a adoção do sistema de cotas não representa duplo benefício para os cotistas das universidades públicas, pois, em sua avaliação, a maioria dos cargos disputados pelos favorecidos é de nível técnico e não exige curso superior.

Na plenária de hoje também acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski , Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Processo relacionado: ADC 41

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI260199,91041-STF+Lei+de+cotas+para+negros+em+concursos+publicos+e+constitucional