terça-feira, 15 de agosto de 2017

Lei que isenta idosos de pagar estacionamento em shoppings foi aprovada na Câmara? Não é verdade!

Texto chegou a tramitar entre 2008 e 2011, mas foi arquivado. Estatuto do Idoso não prevê estacionamento gratuito em shopping centers.

Publicado por examedaoab.com

Circula pelas redes sociais a informação de que foi aprovada a lei 2786/08, que isenta pessoas com mais de 60 anos do pagamento de estacionamento em shoppings pelo país. Não é verdade.

O texto falso diz que, para obter a isenção, basta levar o ticket ao balcão juntamente com a carteira de identidade e pedir um carimbo.

O projeto de lei realmente existiu. Ele foi criado em 2008, mas acabou arquivado ao final da legislatura, em 2011.

A assessoria de imprensa da Câmara dos Deputados aponta um erro flagrante no texto em circulação que revela a falsidade da mensagem. Se fosse, de fato, aprovada em 2017, o número da lei devia terminar com o referido ano ("/17") e não com "/08", como aponta o texto.

O PL 2786/2008 propunha a alteração da lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso, para proibir a cobrança de estacionamento a condutores idosos. O Estatuto do Idoso não foi modificado neste sentido.

Veja o que diz a notícia falsa:

Lei 2786/08 foi aprovada dia 06/8 de 2017 Pessoas idosas, acima de 60 anos, não pagam estacionamento nos shoppings. Faça valer o seu direito. Leve o ticket ao balcão de pagamento juntamente com sua carteira de identidade, e peça o carimbo de isenção. Repassem para todos os seu contatos... idosos ou não.



Fonte: G1

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/488195393/lei-que-isenta-idosos-de-pagar-estacionamento-em-shoppings-foi-aprovada-na-camara-nao-e-verdade?utm_campaign=newsletter-daily_20170815_5832&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Coparentalidade abre novas formas de estrutura familiar

Por 

Há pessoas que querem se casar, ou viver em união estável, mas não querem ou não podem ter filhos, formando apenas uma família conjugal. Há pessoas que querem ter filhos, mas sem conjugalidade, ou sem sexualidade, ou seja, querem apenas constituir uma família parental.
Esse cenário começou na década de 1960, com a liberação dos costumes, surgindo então as “produções independentes”. Com a evolução da engenharia genética isso ficou mais fácil com os bancos de sêmen. E a partir daí não foi mais necessário sexo para haver reprodução.
Até a década de 1980, a mulher que traía o marido perdia a guarda do filho. O Direito de Família sempre foi determinado por essa moral sexual. E continua sendo, mas hoje bem menos. A partir da década de 1990, a doutrina e a jurisprudência começaram a entender que uma mulher mesmo infiel ao marido poderia ser uma boa mãe. E foi assim que começamos a separar o joio do trigo, ou melhor, começou-se a separar conjugalidade de parentalidade.
Se a parentalidade não está necessariamente vinculada à conjugalidade, ou à sexualidade, é preciso ver essa realidade despida dos preconceitos que a tradicional família patriarcal trazia consigo e que, aliás, estabelecia muito mais uma relação de dominação do que de afetividade.
Com a compreensão do afeto como valor e princípio jurídico, a família perdeu sua preponderância patrimonialista e hierarquizada. Passou a ser o locus do amor, do afeto e da formação do sujeito, independentemente das escolhas ou preferências sexuais de seus membros e forma de reprodução.
Família parental é a que se estabelece a partir dos vínculos de parentescos, sejam consanguíneos, socioafetivos ou por afinidade. Família parental é o gênero que comporta várias espécies, tais como, anaparental, extensa, adotiva, ectogenética, multiparental, homoparental e coparental (CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed. Saraiva, p. 310).
Família conjugal é que se forma a partir da conjugalidade, ou seja, a sexualidade é o seu elemento vitalizador (ou desvitalizador), seja homo ou heteroafetiva, a exemplo do casamento, união estável, simultâneas, poliafetivas etc.
Coparentalidade, ou famílias coparentais, são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Na maioria das vezes o processo de geração de filhos se vale de técnicas de reprodução assistida.
No mundo globalizado e de transnacionalidades, proporcionado pela internet, e associado à distinção entre famílias conjugais e parentais, têm aumentado o número de filhos que nascem dessas novas famílias. Não há nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade nessas relações.
Não há mais filhos ou famílias ilegítimas desde a Constituição da República de 1988. Essas parcerias de paternidade/maternidade têm remetido ao mundo jurídico a elaboração de uma nova espécie de pactos, que são os “contratos de geração e filhos”. Nada melhor do que deixar claro, de antemão, as regras decorrentes desta parceria que gerará um filho, tais como, o nome do(a) filho(a), guarda, convivência, sustento etc.
Fazer filhos, planejados ou não, desejados ou não, e independentemente da forma que foi gerado, significa antes de tudo, responsabilidade, um dos mais importantes princípios do Direito de Família, que necessariamente está atrelado ao princípio da afetividade.
Em um Estado laico, as pessoas devem ser livres para escolher seguir os caminhos do seu desejo e constituir a família como bem entender. O Estado só deve interferir se essas constituições ferirem direitos alheios. Mas em quê as famílias diferentes das tradicionais interferem ou prejudicam terceiros? Em nada, absolutamente nada, a não ser o incômodo que elas provocam ao estamparem a liberdade de uma escolha, que provavelmente mexe com os desejos e fantasias de quem está incomodado.
Novas estruturas parentais e conjugais estão em curso. Muitas outras, que ainda nem conseguimos imaginar, virão. Não precisamos temê-las, se vêm em nome do amor. E, se o amor é o que dá sentido à nossa existência, estimula nossa vida psíquica, moral, espiritual, ter filhos sem um amor conjugal é tão legítimo quanto ter um amor conjugal sem ter filhos.
Os filhos decorrentes da coparentalidade serão felizes, ou infelizes, como quaisquer outros filhos de famílias tradicionais. Sofrerão bullyng como qualquer outra criança ou adolescente.
Infelizes são os filhos de pais infelizes, que brigam eternamente, que manipulam, são violentos, fazem alienação parental etc. Os filhos, independentemente de sua origem, serão felizes é na medida do amor e dos limites que receberem dos seus pais.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2017, 8h01
http://www.conjur.com.br/2017-ago-13/processo-familiar-coparentalidade-abre-novas-formas-estrutura-familiar

Ditado errado: Achar objeto perdido ou esquecido e não devolvê-lo ao dono é crime

Ao contrário do que proclama a expressão popular “achado não é roubado”, o Código Penal entende como crime apropriar-se de bem perdido. Segundo o artigo 169 do diploma legal, cabe, a quem achar um objeto, devolver ao dono legítimo ou a autoridades competentes.
Dessa forma, a Justiça recebeu denúncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa. Dias depois, o réu vendeu o telefone ao tio que, mesmo sabendo da origem ilícita, aceitou comprar, por valor inferior ao do mercado. O comprador foi, por sua vez, acusado de receptação.
De acordo com a lei, comete infração penal quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolver ou entregar à autoridade competente em até 15 dias. A pena prevista é detenção, de um mês a um ano, ou multa. Crimes como esse são de competência dos Juizados Especiais Criminais, por serem considerados de menor potencial ofensivo.
Titular da 2ª unidade judiciária de Goiânia, o juiz Wild Afonso Ogawa, esclarece a tipificação do delito. “Na legislação antiga, apropriar-se de bem alheio perdido para proveito próprio era equiparado ao furto, em sua gravidade”, conta. Hoje, a conduta ainda se assemelha à subtração de bem para fins de dosimetria penal, com base no artigo 155 do CP, que versa, justamente, sobre furtos. “Se o bem perdido for de pequeno valor e o réu, primário, é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar, somente, multa”, elucida o magistrado,
No caso em discussão, o tio do empregado do cinema foi acusado pelo Ministério Público de Goiás de receptação de mercadoria ilícita. Tal circunstância é possível de ocorrer, conforme explica Ogawa. “A receptação é um crime acessório, isto é, precisa da condenação do primeiro delito de roubo ou furto, para ser cabível”.
O processo tramita em segredo de Justiça na 8ª Vara Criminal de Goiânia. Segundo a ação, o dono do aparelho perdido chegou a ir à seção de achados e perdidos do centro comercial e a pedir imagens das câmeras de monitoramento, mas não encontrou nada.
A vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa detentora do celular perdido estava fazendo telefonemas interurbanos. Ele relatou que tentou ligar e mandou mensagens a quem estava utilizando o bem, mas não obteve resposta. Fez ainda um boletim de ocorrência policial e rastreou o equipamento. Dessa forma, foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que havia comprado o produto por R$ 200 — cerca de R$ 600 mais barato em comparação ao valor da nota fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2017, 7h50
http://www.conjur.com.br/2017-ago-12/achar-objeto-perdido-ou-esquecido-nao-devolve-lo-dono-crime

Reconhecimento póstumo de paternidade não invalida negócio jurídico

O reconhecimento póstumo de paternidade não invalida negócio jurídico celebrado dentro das regras. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.
O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão. A autora ajuizou ação contra o irmão para anular a transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.
Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.
Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário. Porém, a decisão foi reformada no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o acórdão, a mulher não conseguiu provar a simulação e que, quando feita a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade porque na época não era exigível seu consentimento.
O entendimento do TJ-DF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor, quando o contrato da sociedade foi alterado para a venda das cotas. “Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, disse o ministro. Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.356.431
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2017, 13h44
http://www.conjur.com.br/2017-ago-14/reconhecimento-postumo-paternidade-nao-invalida-negocio-juridico