sexta-feira, 18 de agosto de 2017

STJ: Justiça pode converter união estável em casamento

Para 3ª Turma do STJ, lei não estabelece procedimento obrigatório e exclusivo.

Mariana Muniz - 17 de Agosto de 2017 - 15h43

É possível converter união estável em casamento na Justiça antes que a via administrativa seja esgotada. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta terça-feira (17/8). A decisão foi unânime.
Os ministros analisaram recurso de casal que buscava propor ação de conversão de união estável em casamento, mesmo com a possibilidade de o procedimento ser efetuado extrajudicialmente.
O caso chegou ao STJ depois que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro argumentou que o casal não tinha interesse de agir para propor a ação judicial. Isso porque a via administrativa não havia sido esgotada.
O MP-RJ alegava que, segundo o artigo 8º da Lei 9278/1996, “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.
E que o Provimento 12/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ, diz, no artigo 783, que “o pedido de conversão da união estável em casamento deverá ser requerido, por escrito, pelos conviventes, ao Oficial do registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de seu domicílio”.
Para a relatora do Recurso Especial 1.685.937/RJ, ministra Nancy Andrighi, não é possível falar no estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas no oferecimento de opções: se o artigo 8º da Lei 9278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, o artigo 1726 do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Se a interpretação gramatical dos artigos nos apresenta um caráter não restritivo, a interpretação sistemática não é diferente. Conforme já afirmado, o objetivo delineado pela Constituição Federal é o da facilitação da conversão de União Estável em casamento e, é justamente este o fim alcançado pela conjugação das normas infraconstitucionais, uma vez que estas oferecem um leque de opções”, sustentou a relatora.
De acordo com ela, o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro. “Evidente que tal princípio não é absoluto, podendo ser limitado pelo estabelecimento de procedimentos específicos”, explicou.
Seguindo esta interpretação, a turma deu provimento ao pedido do casal e reconheceu a possibilidade de recorrerem à via judicial para conversão da união estável em casamento.
https://www.jota.info/justica/justica-pode-converter-uniao-estavel-em-casamento-17082017

STF; Rosa Weber vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto


Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico.
sexta-feira, 18 de agosto de 2017

O plenário do STF retomou nesta quinta-feira, 17, o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/95, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão, a relatora, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.

Preliminar

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADIn sobre o tema foi questionada pela AGU.

Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.

Voto

A ministra Rosa destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da lei 9.055/95, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.

Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais.

Ela lembrou que, segundo a CF de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.

A ministra salientou que a convenção 162 da OIT, que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a lei 9.055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação.

A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou.

A ministra propôs, ainda, a seguinte tese:


“A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da CF”.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 23.

Outras ações

O tema também esta em debate em outros processos no STF. Na ADPF 109 e nas ADIns 3356, 3357 e 3937. As ações foram ajuizadas contra leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul, RJ e São Paulo (estado e município), que proibiram a produção, o comércio e o uso de produtos com amianto, e contra a lei Federal 9.055/15, que disciplinou o uso da substância.

O julgamento destes processos foi iniciado em novembro do ano passado, ocasião na qual votou o relator, ministro Edson Fachin, o qual entendeu que a proibição é compatível com a CF. Para ele, a normaa apenas suplementam a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município.

O segundo voto pelo banimento da substância foi do ministro Dias Toffoli. De acordo com ele, a lei 9.055/95, que disciplinou a extração do amianto e dos produtos que o contenham, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não são mais os mesmos observados quando da edição da norma.

Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.

Há também na Corte outras duas ações sobre o tema: As ADIns 3406 e 3470, que questionam lei do Estado do RJ que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.

Audiência pública

Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto.

Processo relacionado: ADIn 4066

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263921,31047-Rosa+Weber+vota+pela+inconstitucionalidade+de+norma+que+permite

STJ: União estável pode ser reconhecida em inventário

Decisão é da 3ª turma do STJ.
quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A 3ª turma do STJ julgou na manhã desta quinta-feira, 17, processo que tratava do reconhecimento da união estável em sede de inventário.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em princípio, normalmente o reconhecimento seria fora do inventário, pelas vias ordinárias.
A diferença, no caso, residiu no fato de que o casal fez escritura pública. “A prova foi absolutamente suficiente, não adiantaria mandar para as vias ordinárias; primeiro, porque ele está falecido; depois porque ninguém lembra direito o dia que começou uma união estável, é difícil de fixar”, destacou a ministra.
Aqui é difícil. Se formos olhar com olhos humanos, esse processo é mágoa. Infelizmente, é Direito de Família, uma segunda família...”, ponderou S. Exa.
Assim, foi mantido o reconhecimento da existência da união estável nos próprios autos do inventário. A decisão da turma foi unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263863,71043-Uniao+estavel+pode+ser+reconhecida+em+inventario

Direito Civil depois de 1988 foi definido pela jurisprudência do STJ, diz Salomão

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Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, vieram do tribunal as principais propostas de atualização no Direito Civil que originaram importantes mudanças legislativas.
Em palestra nesta terça-feira (15/8) no Congresso Internacional de Direito, da Faculdade de Direito da USP, ele destacou a importância das decisões do STJ para a consolidação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, dois conceitos que nortearam o Código Civil de 2002.
Entre essas mudanças jurisprudenciais estão as que deram origem ao Código de Defesa do Consumidor. Salomão citou o exemplo do Recurso Especial 4.968, julgado em 1991 e relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que definiu: “A defesa do consumidor, hoje elevada a patamar constitucional, deve merecer do julgador exegese sistêmica, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico”.
“A decisão é posterior ao código, mas mostra como a jurisprudência da corte já continha os princípios de proteção da parte juridicamente e tecnicamente mais fraca na relação de consumo”, comentou Salomão.
Outro exemplo citado pelo ministro é o da definição, pelo STJ, dos conceitos de consumidor e fornecedor usando o critério da vulnerabilidade. Em 2004, no REsp 541.867, a corte decidiu que quem compra um produto com o objetivo de “implementar ou incrementar sua atividade comercial” não está numa relação de consumo, mas, sim, numa “atividade de consumo intermediária”. Em 2011, no Agravo 1.316.667, a corte definiu que o consumidor intermediário pode ser protegido pelo CDC se demonstrar “sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte”.
Famílias modernas
“O STJ não descurou de levar em conta as modificações dos usos e costumes da sociedade, refletindo essa evolução em seus julgamentos”, disse o ministro, em sua palestra. O principal exemplo citado por ele é o da igualdade de direitos entre filhos “legítimos”, adotivos e os extraconjugais, especialmente para efeito patrimonial e de herança.
As Constituições anteriores faziam distinção entre os filhos tidos dentro do casamento, fora ou os adotados. Mas o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição de 1988 passou a dizer que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Segundo Salomão, mesmo lei específica sobre o assunto, a jurisprudência do STJ foi dando efetividade ao mandamento constitucional. Em 2005, no REsp 260.079, a 4ª Turma decidiu que “ocorrida a morte da autora da herança em 1989, quando já em vigor o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em 1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em igualdade de condições com os outros filhos”.

Mais recentemente, a 4ª Turma decidiu, no REsp 1.279.624, que os filhos extraconjugais têm direito de figurar na sucessão mesmo depois do fim do inventário. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2017, 8h41
http://www.conjur.com.br/2017-ago-17/direito-civil-pos-88-foi-definido-jurisprudencia-stj-salomao