terça-feira, 19 de setembro de 2017

Psicólogos podem atender pessoas que busquem orientação sobre sexualidade

Liminar da JF não permite que Conselho Federal de Psicologia censure trabalho dos profissionais.
segunda-feira, 18 de setembro de 2017

O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara do DF, concedeu tutela de urgência para que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) não prive os psicólogos de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade.
A ação popular foi proposta com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição, contra o CFP objetivando a suspensão dos efeitos da resolução 1/99, que estabeleceu normas de atuação para os psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual.
Os autores alegaram que a resolução é um “verdadeiro ato de censura” que impede os psicólogos de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisar científicas acerca dos comportamentos ou práticas homossexuais, constituindo um “ato lesivo ao patrimônio cultural e cientifico do país, na medida de restringe a liberdade de pesquisa científica assegurada a todos os psicólogos pela Constituição, em seu art. 5º, IX.
Pela complexidade do tema, o juiz designou audiência de justificação prévia para análise da tutela de urgência, com base no § 2º do art. 300 do CPC/15.
Na audiência, o juiz salientou que a resolução, em linhas gerais, não ofende os princípios maiores da Constituição. De acordo com ele, apenas alguns de seus dispositivos, “quando e se mal interpretados”, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual.
Isso porque, segundo o magistrado, a CF garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, “valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.”
“A fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não privar o psicológico de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura.”
  • Processo: 1011189-79.2017.4.01.3400
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265528,41046-Psicologos+podem+atender+pessoas+que+busquem+orientacao+sobre

Consumidora terá de indenizar buffet por reclamações excessivas nas redes sociais

Ela pleiteava indenização após a empresa cancelar serviço contratado.
terça-feira, 19 de setembro de 2017

Uma mãe que reclamou constantemente em rede social de uma empresa que não realizou evento de aniversário de seu filho deverá indenizá-la em danos morais. A decisão é da juíza de Direito Débora Romano Menezes, da 1ª vara do JEC de SP.

A mulher contratou a empresa para realizar a festa do seu filho em um ônibus "balada", e fez o pagamento de um sinal de R$ 1 mil. Porém, segundo os autos, no dia do evento, o gerador do veículo parou de funcionar e a festa foi suspensa. A empresa, no entanto, ofereceu às crianças alimentação no local, com salgados, refrigerantes e bolo, mas o evento foi encerrado prematuramente.
A mãe, inconformada com a situação, passou a reclamar da empresa nas redes sociais. Além disso, entrou com ação requerendo indenização por danos morais e a restituição do valor pago previamente.
Ao julgar o caso, a juíza ressaltou que o ocorrido era previsível, sendo responsabilidade da empresa a manutenção dos equipamentos ou o deslocamento dos convidados para outro ônibus, condenando a empresa à restituição do valor pago como sinal.
Dano moral
As duas partes pleitearam indenização por danos morais: a mãe, diante da frustração que o cancelamento da festa causou no filho; a empresa, devido às reclamações proferidas em rede sociais por parte da contratante.
Para a magistrada, não há como reconhecer a ocorrência de danos à mãe, pois a mesma não poderia, em nome próprio, postular direito alheio - de seu filho. A magistrada ressaltou, ainda, que não seria possível considerar dano moral reflexo, já que a mulher não apresentou testemunhas que comprovassem o abalo sofrido por ela.
Já em relação ao dano sofrido pela empresa, a juíza asseverou que não se pode negar ao consumidor que manifeste insatisfação com os serviços prestados, porém, ao disponibilizar estas informações em redes sociais "se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento". Porém, no caso, a consumidora extrapolou o direito de tal manifestação.
"A autora agiu com propósito de prejudicar a ré, abalando a tranquilidade de suas atividades no mercado, o que enseja o dever de indenizar."
Ao concluir, condenou a mãe ao pagamento de R$ 3,3 mil à empresa. O advogado Raphael Pereira Marques, da banca Raphael Marques Advogados, representou a empresa no caso.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265560,71043-Consumidora+tera+de+indenizar+buffet+por+reclamacoes+excessivas+nas