domingo, 15 de outubro de 2017

STJ aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.

O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.

De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede

Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.

A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.

No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.

Conduta reprovável

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.

“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.

Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.

“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.

A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/508933675/stj-aumenta-em-cem-salarios-minimos-indenizacao-por-fotos-intimas-divulgadas-na-internet?utm_campaign=newsletter-daily_20171012_6138&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Justiça decide que cirurgia para reconstrução mamária em vítima de câncer não é procedimento estético

Publicado por Kleber Madeira Advogado

5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que considerou reparatório - e não estético - procedimento cirúrgico para reconstrução mamária de mulher vítima de câncer no seio. A decisão determinou não só que o plano de saúde arque com os custos da operação, como também indenize a paciente em R$ 15 mil, pelos danos morais sofridos com a aflição diante da negativa de cobertura inicialmente sustentada pela empresa. O procedimento fora prescrito pelo médico da vítima com o objetivo de reparar ferimentos e melhorar o resultado de cirurgia realizada durante o tratamento contra o câncer de mama.

Em recurso, a empresa argumentou que o ato cirúrgico tem fundamento estético e eletivo, não previsto na cobertura contratual e sem relação direta com o câncer de mama. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, considerou que a cirurgia tem sim finalidade reparadora, pois se trata da reconstrução de parte do corpo lesionada, em razão do câncer, situação prevista na cláusula do contrato para coberturas.

"Dessarte, ao contrário do que alega a recorrente, não se tratou de um simples procedimento eletivo ou meramente estético, proveniente da vaidade da consumidora apelada, mas sim de uma intervenção necessária para restabelecer por completo a sua integridade corporal, resguardando sua saúde física e também seu estado psicológico, indissociável do estado físico em tais casos, nos quais a mulher tem sua vaidade, sua dignidade e sua autoestima abaladas, vulneradas, ao ver-se mutilada em razão de patologia agressiva e de difícil tratamento como o câncer mamário", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. A ação transcorre em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/509349440/justica-decide-que-cirurgia-para-reconstrucao-mamaria-em-vitima-de-cancer-nao-e-procedimento-estetico?utm_campaign=newsletter-daily_20171013_6145&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Divisão de bens inclui casa construída no terreno do sogro

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes.  Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais dele. 

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ficou comprovado que a mulher ajudou na construção da casa e, por isso, tem direito a 50% do bem. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator, ao votar pela manutenção do acórdão de segundo instância.
Salomão destacou que esse tipo de litígio é frequentemente analisado pela Justiça. “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.
De acordo com o relator, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.
O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
A turma também deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.
Salomão ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2017, 18h43
https://www.conjur.com.br/2017-out-13/divisao-bens-inclui-casa-construida-terreno-sogro

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Prova, lugar e tempo do pagamento: entenda essas três importantes regras.

O pagamento consiste em importante aspecto do Direito das Obrigações.

Publicado por EBRADI

O pagamento, em termos jurídicos, nada mais é que o adimplemento da obrigação. Isso significa dizer que o cumprimento de uma obrigação tem por consequência a consequência a extinção desta.

O pagamento pode ser direto, ocasião na qual se dará o cumprimento regular do contrato pelo pagamento feito da maneira que no contrato foi acordada, ou indireto sempre que o cumprimento da obrigação é feito de forma diversa da acordada.

ENTENDA AS REGRAS DE ESCOLHA NAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/08/regras-da-escolha.html)

A prova do pagamento é o documento hábil a demonstrar o cumprimento da obrigação. De tal sorte, quem paga tem direito à prova do pagamento. Sendo assim, caso o credor se recuse a entregar documento hábil, poderá o devedor reter o pagamento.

O documento hábil a provar o cumprimento da obrigação (prova do pagamento) deve constar todos os elementos que identifique o devedor e a relação jurídica em questão, bem como o local e a data do pagamento.

Quanto ao lugar do pagamento, temos que este deve ser respeitado para que a obrigação, de fato, dê-se por quitada.

ENTENDA A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/08/obrigacao-de-dar-coisa-certa.html)

Na falta de convenção, o lugar do pagamento será no domicílio do devedor (dívida queráble ou quesível). Restando facultada às partes, todavia, convencionar o cumprimento da obrigação no domicílio do credor (dívida portable ou portável), ou – ainda - em outro lugar, desde que estipulado no contrato.

Vale ressaltar que quando a tradição se tratar de bem imóvel, o lugar do pagamento será na situação deste.

Excepcionalmente, pode haver a renúncia tácita ao lugar do pagamento pela ocorrência de prática reiterada e diversa da ajustada: uma das partes nega o lugar acordado (supressio) e estipula novo lugar (surrectio), havendo aceitação tática da outra parte.

ENTENDA AS REGRAS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/08/regras-da-imputacao-do-pagamento.html)

De tal sorte, a renúncia reiterada opera a renúncia tácita, pois o direito venire contra factum propeium, ou seja: proíbe o comportamento contraditório, uma vez que este viola a boa-fé objetiva.

No que tange o tempo do pagamento, salvo disposição contrária e respeitando a natureza da prestação, o pagamento deve ser a vista. Todavia, devemos observar a possibilidade da existência de elemento acidental do negócio jurídico, especificamente: condição suspensiva, hipótese em que, a partir do implemento da condição, deve ser feito o pagamento e termo, no qual chegado ao termo final, deve ser feito o pagamento.

SAIBA QUAIS SÃO AS 8 FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO (https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/08/quais-sao-as-8-formas-de-pagamento.html)

Por fim, mostra-se importante mencionar que, excepcionalmente, pode ocorrer a antecipação do vencimento do pagamento nas hipóteses de efetiva falência ou insuficiência de garantias pessoais e/ou reais da dívida. Atentando-se que, havendo solidariedade passiva, a insolvência de um dos devedores não permitirá a antecipação do vencimento da prestação integral, apenas a quota parte daquele.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/484304468/prova-lugar-e-tempo-do-pagamento-entenda-essas-tres-importantes-regras?utm_campaign=newsletter-daily_20170804_5762&utm_medium=email&utm_source=newsletter