Preservar a guarda dos filhos menores na pessoa do assassino dessa mãe, ou nada dispor expressamente, como prefere nossa legislação, é pecado imperdoável.
Três diplomas legais entrelaçam-se para dispor sobre a questão da guarda de filhos menores nos casos de feminicídio praticado pelo cônjuge-genitor, quais sejam, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal.
Mas, adianto ao leitor que todos esses diplomas legais são claudicantes na tentativa de normatizar expressamente a situação dos filhos menores após a prática do feminicídio da genitora pelo próprio genitor. Em verdade, a legislação brasileira nada dispõe sobre essa situação tão dramática e presente na realidade das crianças de nosso país.
É que, para nossa legislação, para efeito da guarda e de sua cessação, apenas leva-se em consideração a conduta do genitor-agressor estritamente em relação a pessoa de seus filhos menores. Ou seja, o assassinato da genitora pelo genitor não encontra previsão legal expressa como causa de perda da guarda, muito menos de destituição do poder familiar. E por incrível que pareça esse genitor ainda conserva o direito de ter seus filhos em sua companhia na prisão durante os momentos de visitação ao presídio.
Pois bem. O Código Civil nos seus Arts. 1.637 e 1.638 prevê, como causa de suspensão ou extinção do poder familiar, o castigo imoderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O Art. 33, §2º, do Estatuto da Criança, estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal a incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho.
Destarte, em última análise, aliás, em qualquer análise, nossa capenga e adormecida legislação machista premia o autor do feminicídio com a guarda de seus filhos menores ou, na pior das hipóteses, franqueia-lhe o ingresso dessas crianças no presídio para com perplexidade visitarem o carrasco de sua finada mãe.
Ora, preservar a guarda dos filhos menores na pessoa do assassino dessa mãe, ou nada dispor expressamente, como prefere nossa legislação, é pecado imperdoável; regresso a um passado na história da humanidade da qual não se tem registro. Afinal, o genitor destrói, pelas suas próprias mãos, o objeto mais valioso e inestimável na vida de uma criança, a sua sagrada mãe.
Já dizia Drummond:
“Por que Deus permite
Que as mães vão-se embora?
Fosse eu rei do mundo
Baixava uma lei:
Mãe não morre nunca
Mãe ficará sempre
Junto de seu filho”.
Deve, assim, o Congresso Nacional, através de seus senhores Deputados Federais e Senadores, buscar, com urgência e brevidade, o enquadramento da legislação brasileira à tutela das mulheres na condição de mães, buscando-se, assim, se evitar uma Pátria órfã, onde nossas crianças são espectadoras de diários feminicídios dentro do próprio lar.
O feminicídio deve, sim, ser causa legal expressa da perda da guarda dos filhos menores ou, quem sabe, causa da própria destituição do poder familiar do genitor-assassino, que não sabe lidar, sequer, com seus próprios sentimentos.
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral - Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Feminicídio e guarda dos filhos menores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5202, 28 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60748>. Acesso em: 9 nov. 2017.
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quinta-feira, 9 de novembro de 2017
quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Questões de sucessão testamentária com gabarito
1 Quanto às
cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima:
A) pode
o testador impô-las livremente, sem qualquer justificativa prévia.
B) pode
o testador impô-las, desde que declare justa causa no próprio testamento.
C) só
são imponíveis se precedidas de autorização judicial.
D) é
vedada a imposição de cláusulas restritivas aos bens da legítima, só cabíveis
quanto à parte disponível do testador.
2
Quanto ao
testamento particular, é INCORRETO afirmar que:
A) pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se de próprio punho, são
requisitos essenciais à sua validade seja
lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo
menos duas testemunhas, que o devem subscrever.
B) se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento
será confirmado.
C) em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
D) pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que
as testemunhas a compreendam.
3 Sobre Direito
das Sucessões, nos termos do Código Civil brasileiro, analise as seguintes
assertivas:
I.
Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa
ler.
II.
O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a
importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
III.
Concorrendo com ascendente em qualquer grau, ao cônjuge tocará um terço da
herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente.
Está
correto apenas o que se afirma em:
A) I
B) II
C) I
e II
D) I
e III
4 As disposições
patrimoniais do testador podem ordenar que o sucessor receba a universalidade
da herança ou quota-parte (ideal, abstrata) dela, ou estabelecer que o sucessor
ficará com um bem individuado, definido, destacado do acervo, ou quantia
determinada.
De acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que valerá disposição testamentária em favor de:
De acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que valerá disposição testamentária em favor de:
A) pessoa
incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas
mencionadas pelo testador.
B) pessoa
incerta, cuja identidade não se possa averiguar.
C) pessoa
incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro.
D) ascendentes,
descendentes e cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
5 “Em 2006,
Olavo, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um testamento público
contemplando como sua herdeira universal Maria. Em 2007, arrependido, Olavo
revogou o testamento de 2006, lavrando novo testamento nomeando como seu
herdeiro universal Mário, sem cláusula expressa de substituição. Em 2009, Mário
faleceu, deixando seu neto Pedro. No mês de setembro de 2011, faleceu Olavo,
deixando seu sobrinho Lucas, como único parente vivo.”
Assinale a
alternativa que indique a quem caberá a herança de Olavo.
A) Maria.
B) Lucas.
C) Pedro.
D) A
herança será vacante.
6 Um testamento,
sem cláusula expressa de substituição, cujos herdeiros venham a falecer antes
do testador
A) perde
a validade.
B) torna-se
nulo.
C) torna-se
anulável.
D) perde
a eficácia.
7 Antônio deseja lavrar um testamento e deixar toda a sua herança para
uma instituição de caridade que cuida de animais abandonados. O único parente
de Antônio é seu irmão João, com quem almoça todos os domingos. Antônio não
possui outros parentes nem cônjuge ou companheiro. Antônio procura você na condição
de advogado e indaga se a vontade dele é tutelada pela lei.
Diante
da indagação de Antônio, assinale a afirmativa correta.
A) Antônio
pode deixar toda a herança para a instituição de caridade, uma vez que seu
irmão não é seu herdeiro necessário.
B) Antônio
não pode testar em favor da instituição de caridade que cuida de animais, uma
vez que a herança cabe inteiramente a parente vivo mais próximo, no caso, seu
irmão.
C) Antônio
pode deixar por testamento apenas metade da herança para a instituição de caridade,
uma vez que a outra metade pertence por lei a seu irmão, a quem deve alimentos.
D) Antônio
pode deixar para a instituição de caridade 3/4 de seu patrimônio, uma vez que é
preciso garantir no mínimo 1/4 da herança a seu irmão bilateral.
8 Na sucessão
legítima e testamentária,
A) a
renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da
herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto
fosse.
B) a
aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia
válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo
judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno
direito.
C) a
aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma
vez que na legítima vale a regra de saisine.
D) falecendo
alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os
bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de
um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de
sua vacância.
E) a
renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte
hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou
translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o
respectivo imposto.
9 Em relação à
elaboração de testamento, responda:
I.
A nomeação de herdeiro pode ser pura e simples, ou por certo motivo.
II.
Podem ser chamados a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização, sob
qualquer forma, seja determinada pelo testador.
III.
Não é possível a nomeação de herdeiro à termo, ou sob condição.
Assinale
a alternativa correta
A) Apenas
a assertiva I é verdadeira.
B) Apenas
as assertivas I e III são verdadeiras.
C) Apenas
a assertiva II é verdadeira.
D) Todas
as assertivas são verdadeiras.
10 Sobre o
testamento, é correto afirmar que
A) não
possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo.
B) é
por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao
reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado.
C) a
revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os
testadores.
D) é
possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de
inalienabilidade.
11 No capítulo
relativo à capacidade testamentária ativa, é correto afirmar que
A) as
pessoas podem testar a partir dos 18 anos.
B) a
incapacidade superveniente do testador invalida o testamento.
C) a
outorga de procuração para realização de testamento deve ser realizada na forma
pública.
D) o
testamento do incapaz não se valida com a superveniência de capacidade.
12 Júlia, casada
com José sob o regime da comunhão universal de bens e mãe de dois filhos, Ana e
João, fez testamento no qual destinava metade da parte disponível de seus bens
à constituição de uma fundação de amparo a mulheres vítimas de violência
obstétrica. Aberta a sucessão, verificou-se que os bens destinados à
constituição da fundação eram insuficientes para cumprir a finalidade
pretendida por Júlia, que, por sua vez, nada estipulou em seu testamento caso
se apresentasse a hipótese de insuficiência de bens.
Diante da
situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) A
disposição testamentária será nula e os bens serão distribuídos integralmente
entre Ana e João.
B) O
testamento será nulo e os bens serão integralmente divididos entre José, Ana e
João.
C) Os
bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito igual ou
semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência obstétrica.
D) Os
bens destinados serão incorporados à outra fundação determinada pelos herdeiros
necessários de Júlia, após a aprovação do Ministério Público.
13 Os pais de Raimundo já haviam falecido e, como ele não tinha filhos,
seu sobrinho Otávio era seu único parente vivo. Seu melhor amigo era Alfredo.
Em um
determinado dia, Raimundo resolveu fazer sozinho uma trilha perigosa pela
Floresta dos Urucuns e, ao se perder na mata, acidentou-se gravemente. Ao
perceber que podia morrer, redigiu em um papel, datado e assinado por ele,
declarando a circunstância excepcional em que se encontrava e que gostaria de
deixar toda a sua fortuna para Alfredo. Em razão do acidente, Raimundo veio a
falecer, sendo encontrado pelas equipes de resgate quatro dias depois do óbito.
Ao seu lado, estava o papel com sua última declaração escrita em vida, que foi
recolhido pela equipe de resgate e entregue à Polícia.
Ao saber do
ocorrido, Otávio consulta seu advogado para saber se a declaração escrita por
Raimundo tinha validade.
Com base na
hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
A) O
testamento deixado por Raimundo não tem validade em virtude da ausência das
formalidades legais para o ato de última vontade, em especial a presença de
testemunhas.
B) O
testamento deixado por Raimundo tem validade, mas suas disposições terão que
ser reduzidas em 50%, pelo fato de Otávio ser herdeiro de Raimundo.
C) O
testamento deixado por Raimundo poderá ser confirmado, a critério do juiz, uma
vez que a lei admite o testamento particular sem a presença de testemunhas
quando o testador estiver em circunstâncias excepcionais.
D) O
testamento deixado por Raimundo não tem validade porque a lei só admite o
testamento público, lavrado na presença de um tabelião.
14 No que diz
respeito ao testamento, é correto afirmar que
A) podem
testar os maiores de dezesseis anos.
B) a
incapacidade superveniente do testador invalida o testamento.
C) os
absolutamente incapazes podem testar com anuência de seu representante legal e
mediante instrumento público.
D) o
testamento conjuntivo é válido desde que testado por marido e mulher.
E) o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
15 Rafael, aos
14 anos, recebeu como herança de seu tio uma grande fortuna. Aos dezesseis
anos, Rafael casou-se com Fernanda pelo regime legal de bens. Um mês após a
realização do casamento, Rafael elaborou testamento destinando a parte
disponível de seu patrimônio para o seu melhor amigo, Eduardo. Inconformada com
essa atitude, Fernanda pediu o divórcio, tendo o casamento durado apenas sete
meses. Com base na situação apresentada, é correto afirmar que o testamento
elaborado por Rafael é:
A) nulo,
pois a validade do testamento requer agente absolutamente capaz;
B) anulável,
pois a validade do testamento requer agente relativamente capaz;
C) nulo
por incapacidade superveniente do agente, tendo em vista a revogação da
emancipação em razão do divórcio;
D) válido,
mas só se tornará eficaz com a superveniência da capacidade plena do testador,
aos dezoito anos;
E) válido,
pois os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos podem elaborar
testamento, independentemente de emancipação.
16 Assinale a
alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina das
Sucessões no Código Civil.
A) É
eficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da
abertura da sucessão.
B) Não
o declarando expressamente o testador, reputar-se-á compensação da sua
dívida o legado que ele faça ao credor.
C) Se
aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas se
compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
D) O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
17 Em relação à
sucessão legítima e testamentária, assinale a opção correta.
A) A
renúncia a herança é um ato irrevogável, por isso, se todos os herdeiros, de
qualquer classe, renunciarem à herança, esta será, desde logo, declarada
vacante.
B) O
herdeiro necessário é deserdado por seu ascendente quando o testador deixa de
contemplá-lo em seu testamento.
C) No
inventário e partilha, a omissão involuntária dos bens da herança pelo
inventariante configura sonegação de bens e o sujeita a apresentar os bens que
omitiu, e a pagar perdas e danos aos demais herdeiros.
D) Ocorre
a sucessão por cabeça, ou substituição hereditária, quando outra pessoa é
chamada a suceder em lugar do herdeiro, em virtude de pré-morte, deserdação ou
indignidade.
18 Ester, viúva,
tinha duas filhas muito ricas, Marina e Carina. Como as filhas não necessitam
de seus bens, Ester deseja beneficiar sua irmã, Ruth, por ocasião de sua morte,
destinando-lhe toda a sua herança, bens que vieram de seus pais, também pais de
Ruth. Ester o(a) procura como advogado(a), indagando se é possível deixar todos
os seus bens para sua irmã. Deseja fazê-lo por meio de testamento público,
devidamente lavrado em Cartório de Notas, porque suas filhas estão de acordo
com esse seu desejo.
Assinale
a opção que indica a orientação correta a ser transmitida a Ester.
A) Em
virtude de ter descendentes, Ester não pode dispor de seus bens por testamento.
B) Ester
só pode dispor de 1/3 de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo o restante de
sua herança às suas filhas Marina e Carina, dividindo-se igualmente o
patrimônio.
C) Ester
pode dispor de todo o seu patrimônio em favor de Ruth, já que as filhas estão
de acordo.
D) Ester
pode dispor de 50% de seu patrimônio em favor de Ruth, cabendo os outros 50%
necessariamente às suas filhas, Marina e Carina, na proporção de 25% para cada
uma.
19 A revogação
do testamento
A) não
produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a
caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado, assim
como, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades
essenciais ou por vícios intrínsecos.
B) não
produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a
caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado;
valendo, todavia, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou
infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
C) produzirá
seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por
exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades
essenciais ou por vícios intrínsecos.
D) produzirá
seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por
exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado ou quando o testamento
revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou
por vícios intrínsecos.Gabarito:
1-B, 2-A, 3-C, 4-A, 5-B, 6-D, 7-A, 8-B, 9-A, 10-B, 11-D, 12-C, 13-C, 14-A, 15-E, 16-
Juiz não pode extinguir ação de divórcio consensual
Por Jomar Martins
Se o casal não tem filhos, pode promover o seu divórcio por escritura pública, em cartório, como autoriza o artigo 733 do Código de Processo Civil. Entretanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial.
Com este fundamento, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma Ação de Divórcio Consensual ajuizada na comarca de Santa Rosa.
O juízo de origem citou o teor do artigo 485, inciso VI, do CPC: "o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Com a desconstituição do julgado, por equívoco de interpretação da lei processual, a ação terá prosseguimento regular na vara de origem, o que levará o juízo a se manifestar sobre o mérito da ação.
Opção x obrigação
Na apelação interposta no TJ-RS, o casal argumentou que a utilização da via extrajudicial para formalizar o divórcio consensual é apenas opcional. Logo, não pode ser impedido de buscar o Judiciário, se assim entendeu mais conveniente.
Na apelação interposta no TJ-RS, o casal argumentou que a utilização da via extrajudicial para formalizar o divórcio consensual é apenas opcional. Logo, não pode ser impedido de buscar o Judiciário, se assim entendeu mais conveniente.
O relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando o artigo 733 do CPC, explicou que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Ou seja, ‘‘poderão’’ não é o mesmo que ‘‘deverão’’, tratando-se de possibilidade.
"A toda evidência que a autorização judicial racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário quanto a atos entre pessoas maiores e capazes, sendo importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos. Porém, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges", escreveu na decisão monocrática.
Além disso, destacou Santos, o divórcio é a forma prevista em lei para romper todos os vínculos do casamento. Trata-se, portanto, de uma pretensão necessária. E não há previsão legal no ordenamento civil ou no código processual de obrigatoriedade ao uso do meio extrajudicial para desfazimento do casamento.
"Neste contexto, o interesse de agir, ou interesse processual, se refere à necessidade e à utilidade da tutela judicial e jurisdicional perseguida pelas partes demandantes. No caso, a ação foi ajuizada em referência a uma situação concreta e juridicamente posta, o fato do casamento e o desejo de os autores se divorciarem", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2017, 8h38
https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/juiz-nao-extinguir-acao-divorcio-consensual
terça-feira, 7 de novembro de 2017
O pagamento de honorários de corretagem é sempre devido?
Recentemente o STJ publicou decisão em que não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada. Saiba mais…
Publicado por Blog Mariana Gonçalves
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.
O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.
Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.
“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.
Falta de diligência
Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Além de tudo que dispõe a lei 6.530 (lei que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.), perceba o que determina o Código Civil no que tange a corretagem:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Como apresentado pelo artigo 723 do Código Civil, cabe ao Corretor de Imóveis executar a mediação com todo o cuidado trazendo assim a maior transparência e segurança jurídica para o negócio. O parágrafo único no mesmo artigo deixa ainda a possibilidade de que o corretor de imóveis responda pelos danos que causar aos clientes:
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.
“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.
Obrigação de resultado
A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.
O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.
“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1364574
FONTE: STJ e comentários de Mariana Gonçalves.
Veja mais conteúdo sobre o MERCADO IMOBILIÁRIO em:
www.marianagoncalves.com.br
https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/517729360/o-pagamento-de-honorarios-de-corretagem-e-sempre-devido?utm_campaign=newsletter-daily_20171107_6264&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicado por Blog Mariana Gonçalves
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.
O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.
Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.
“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.
Falta de diligência
Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Além de tudo que dispõe a lei 6.530 (lei que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.), perceba o que determina o Código Civil no que tange a corretagem:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Como apresentado pelo artigo 723 do Código Civil, cabe ao Corretor de Imóveis executar a mediação com todo o cuidado trazendo assim a maior transparência e segurança jurídica para o negócio. O parágrafo único no mesmo artigo deixa ainda a possibilidade de que o corretor de imóveis responda pelos danos que causar aos clientes:
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.
“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.
Obrigação de resultado
A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.
O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.
“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1364574
FONTE: STJ e comentários de Mariana Gonçalves.
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