quinta-feira, 9 de novembro de 2017

MPF: Mera nudez de adulto perante crianças e adolescentes em expressão artística não é crime


Em nota técnica, parquet se manifesta sobre questões relacionadas às recentes polêmicas envolvendo performances artísticas.
QUINTA-FEIRA, 9/11/2017

O MPF emitiu nota técnica que trata sobre a liberdade de expressão artística em face da proteção de crianças e adolescentes. A nota vem na esteira da polêmica envolvendo exposição artística na qual uma criança interagiu com homem nu.

Para o parquet, só há crime na produção artística que envolva crianças reais. Na nota técnica nº 11/2017, Deborah Duprat, procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, assevera que o elemento objetivo dos tipos penais dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do ECA é o envolvimento de uma criança ou adolescente real em “cena de sexo explícito ou pornográfica”.
Pornografia infantil
O documento cita jurisprudência do STJ (REsp 1.543.267) segundo a qual a interpretação dada ao art. 241-E do ECA é a de que não é a nudez da criança ou adolescente retratado que define a natureza pornográfica da cena, mas sim a finalidade sexual buscada pela cena (por exemplo: posições que evidenciam o fim lascivo da imagem).
Conforme o MPF, obras literárias, desenhos e outras representações gráficas não-realistas (isto é, que não envolvam nenhuma criança ou adolescente real) relacionadas à pornografia infantil, “por mais ofensivas que sejam, NÃO constituem ilícito penal em nosso ordenamento jurídico”.
A nudez de uma pessoa adulta, desde que não envolva a prática de nenhum ato público voltado à satisfação da lascívia própria ou alheia (finalidade sexual do ato), NÃO constitui crime no direito brasileiro.”
Exposição com nudez artística
Conforme a nota divulgada, a exposição com nudez artística não-erótica pode ser liberada para menores de 10 anos. Isso, se a criança estiver acompanhada dos pais ou responsáveis, a quem cabe a decisão de levá-las, ou não, à exposição.
Por ser “indicativa”, a classificação etária efetuada pelo Poder Público não possui força vinculante; assim, não cabe ao Estado (nem aos promotores do espetáculo ou diversão) impedir o acesso de crianças ou adolescentes a eventos tidos como “inadequados” à sua faixa etária, especialmente quando estejam elas acompanhadas por seus pais ou responsáveis (Constituição, art. 21, XVI, c.c. o art. 220, § 3º, inciso I e art. 74 do ECA).”
Assevera ainda o MPF que é obrigação geral dos responsáveis por espetáculos e diversos públicas informar ao público, prévia e adequadamente (em local visível e de fácil acesso) sobre a natureza do evento e as faixas etárias a que não se recomende, de forma a permitir a escolha livre e consciente da programação, por parte de pais e responsáveis por crianças ou adolescentes.
http://m.migalhas.com.br/quentes/268846/mpf-mera-nudez-de-adulto-perante-audiencia-de-criancas-e-adolescentes

Perda da Carteira Nacional de Habilitação: alguns pontos inconstitucionais

Rizzatto Nunes
Perda da Carteira Nacional de Habilitação: alguns pontos inconstitucionais.
QUINTA-FEIRA, 9/11/2017

No dia 1º de novembro entrou em vigor nova regra que pune motorista que atinja os 20 pontos em sua carteira de habilitação com a suspensão do direito de dirigir por seis meses. Já tratei deste assunto por aqui e sou obrigado a retornar ao mesmo, agora estranhando que até hoje, nenhuma associação que defenda cidadãos brasileiros ou mesmo o Ministério Público, tenha movido ação judicial para declarar a inconstitucionalidade de parte do Código de Trânsito Brasileiro.
Sei que existem muitos e graves problemas para nos preocuparmos, mas não é por causa disso que outros – aparentemente menos importantes (embora, pareçam-me, relevantes) – sejam deixados de lado.
Como um dos assuntos preferidos de certas autoridades e da mídia é criticar motoristas, eu, com a devida licença da expressão, ficarei na contramão de direção: mostrarei algumas das violações praticadas contra os motoristas.
Antes de mais nada, e para evitar confusão, coloco o óbvio: qualquer pessoa é a favor da punição a motoristas infratores, especialmente aqueles que colocam em risco a segurança e a vida dos demais (e de si mesmos). Por isso, é fundamental existirem leis que determinem o controle do trânsito, que fixem punições e estipulem critérios de aferição das infrações.
No entanto, existem várias infrações ligadas ao uso de veículos que não acarretam nenhum tipo de perigo ou risco à comunidade ou às demais pessoas. Está entre essas infrações, por exemplo, estacionar em local proibido, estacionar nas chamadas "zonas azuis" sem a colocação do cartão ou uso de aplicativos, trafegar com o veículo no horário proibido nas cidades com sistema de rodízio, como a capital de São Paulo, etc. É verdade que se pode objetar que o estacionamento em alguns locais pode gerar transtorno no trânsito, como, por exemplo, na av. Paulista, em São Paulo. Nesse caso, a infração seria mais grave que estacionar em outro local proibido de menos movimento. No entanto, nem assim se justificaria, como veremos, a aplicação da pena de suspensão ou perda do direito de dirigir. Bastaria guinchar o veículo e, na hipótese, aplicar uma multa maior que as demais. Isso sim seria adequado: multas diferentes para estacionamento em local proibido em ruas diferenciadas.
Ora, ainda que se admita que infrações desse tipo possam gerar a imposição de uma multa pecuniária, nada justifica que se imponha a perda ou a suspensão do direito de o motorista continuar dirigindo por infrações dessa ordem. Aliás, ao contrário, como mostrarei, o Sistema Constitucional Brasileiro proíbe que uma lei possa impor penalidade desse tipo.
Uma coisa é o motorista trafegar de forma perigosa, com o veículo sem condições de dirigibilidade, fazendo conversões proibidas, movimentando-se em velocidade excessiva, fazendo ultrapassagens perigosas, dirigindo embriagado, etc., outra, muito diferente, é ser pego trafegando no horário proibido pelo rodízio ou não ter colocado o cartão da zona azul ou, ainda, estacionar o veículo em local proibido.
É bem fácil perceber que no primeiro caso o motorista representa um perigo à incolumidade física das demais pessoas, podendo no segundo, quando muito, gerar transtornos de ordem administrativa ou queda na arrecadação da verba prevista para o estacionamento nas vias públicas. A punição em cada hipótese deve ser - só pode ser - muito diferente.
O problema está em que as normas de trânsito estabeleceram uma confusão entre as duas formas de ação dos motoristas. Ao criar um sistema de pontuação, no qual são somados, na mesma vala comum, os dois tipos de infrações, acabou gerando, concretamente, uma violação ao direito dos motoristas. Suponhamos que alguém que sempre dirija de forma adequada e preventiva, nunca excedendo a velocidade, não fazendo ultrapassagens proibidas etc., mas que tenha que usar o automóvel para trabalhar, seja apanhado dirigindo, no período de um ano, por cinco vezes, no horário proibido pelo rodízio. Ele somará 20 pontos (4 pontos de cada vez) e ficará sem a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
No entanto, se, no mesmo período, outro motorista for multado por excesso de velocidade por duas vezes com pontuação gravíssima não sofrerá a mesma pena, pois terá somado apenas 14 pontos (7 de cada vez).
O motorista perderá a habilitação se tiver, também, tantas autuações de zona azul e por estacionamento proibido quantas forem necessárias para atingir os 20 pontos ou mais.
Os exemplos, claro, se multiplicam na exata medida das combinações de infrações e pontuações. O grave nisso tudo não é só a evidente injustiça concreta da situação em que se acabam colocando os cidadãos, mas também a distorção que o sistema gera, uma vez que acaba punindo o melhor motorista em detrimento do pior. Por isso, penso, este ponto da lei é inconstitucional.
Como é sabido, o princípio da isonomia, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, "caput" e inciso I) implica que, concretamente, ninguém possa ser tratado com desigualdade pela lei ou por seu agente aplicador.
Não pode a lei, portanto, punir mais quem faz menos, sob pena de violar esse princípio constitucional. O mínimo que se pode esperar da norma nesse sentido é que, se ela pretende que se punam os infratores, que aquele que cometer o delito mais perigoso seja punido com mais rigor do que aquele que cometer o de menor gravidade. Acontece que, como vimos acima, a lei colocou num mesmo patamar infratores perigosos e infratores sem nenhuma periculosidade. E esse aspecto viola o princípio da igualdade. Aliás, é possível até que um infrator sem nenhuma periculosidade seja punido e o perigoso não seja, como mostrei.
Antes de prosseguir, anoto que o fato de a infração relativa à zona azul ter pontuação 4 e, por exemplo, outra por excesso de velocidade ter 7 (ou seja, há mais pontos negativos para uma do que para outra) não modifica em nada o argumento. Isso porque não existe qualquer conexão lógica entre essas infrações. A natureza de cada infração é tão diferente que impede a comparação. Logo, não há relação entre o ponto negativo 4 de uma e o ponto negativo 7 de outra. Assim, não sendo - como não é - possível fazer analogia entre infrações tão diversas, elas não podem ser comparadas.
A questão das punições do CTB é penal. Para o legislador penal ordinário existe um comando constitucional a ser observado na fixação da pena. É o chamado princípio da proporcionalidade. Ele funciona como parâmetro obrigatório para o legislador e apresenta três facetas:
a) a pena deve ser graduada de acordo com a relevância do bem jurídico a ser tutelado;
b) deve ser levada em conta a pessoa do infrator;
c) deve ser considerado o caráter retributivo, isto é, a pena deve ter a mesma pujança da conduta violadora; deve ser fixada levando em conta esse paralelo: a relação existente entre a infração delituosa e a pena.
O art. 5º, XLVI, da Carta Magna dispõe que: "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos".
Ora, conforme expus, as normas de trânsito, ao fixar a pena de suspensão do direito de dirigir para os casos de infração de natureza meramente administrativa, está em total dissonância com o texto constitucional. E pior: não está de acordo com nenhum dos critérios caracterizadores do princípio constitucional da proporcionalidade. Vejamos os detalhes.
Não resta dúvida de que se trata de pena administrativa de suspensão de direitos (suspensão do direito de dirigir), podendo ir até seu perdimento (perda da CNH). E essa pena:
a) primeiramente, não tem graduação na relação com o bem jurídico tutelado. Com efeito, estacionar em local proibido, não colocar o talão da zona azul ou trafegar no horário proibido pelo rodízio não tem relevância jurídica suficiente que possa conduzir à suspensão ou perda do direito de dirigir;
b) em segundo lugar, como a fixação é objetiva e abstrata, aplicada indistintamente a todo e qualquer motorista, não leva em consideração a pessoa do infrator. É bem possível (aliás, deve estar acontecendo e muito) que um cidadão que jamais tenha dirigido um veículo em excesso de velocidade e/ou de forma perigosa, e que dirija há muitos e muitos anos sem nunca ter causado nenhum acidente, possa estar perdendo sua habilitação apenas e tão-somente porque teve de trafegar no horário proibido pelo rodízio ou porque se viu obrigado a estacionar em local proibido, ou, ainda, porque não tinha talão da zona azul (ou iphone) ou simplesmente esqueceu-se de colocá-lo;
c) em terceiro lugar, a suspensão do direito de dirigir ou o perdimento desse direito, nos casos que estou apontando, não seguem o critério da retribuição. É absolutamente desmedido suspender o direito de dirigir de quem não colocou no carro o talão da zona azul ou estacionou em local proibido ou, ainda, trafegou no horário proibido pelo rodízio. A única retribuição jurídico-constitucional adequada nesses casos é a fixação de multa. Nada mais.
Finalizo, portanto, deixando consignada minha posição em prol de tantos quantos já se sentiram injustiçados por terem o direito legítimo de dirigir seus veículos cassado por infrações meramente administrativas. Se quisermos realmente construir uma nação democrática precisamos ir a cada dia amoldando nosso sistema legal aos princípios e regras constitucionais de modo a evitar desigualdades e injustiças.
Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
http://m.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/268841/perda-da-carteira-nacional-de-habilitacao-alguns-pontos

Casal do interior de São Paulo consegue guarda provisória de cinco irmãos em Cidade Ocidental


“Eu quero ser jogador”. “Quando crescer vou ser policial”. “Eu não sei, mas só quero estudar”. Esses são alguns dos sonhos de três dos cinco irmãos que vão passar a viver no interior de São Paulo. A guarda provisória dos irmãos de 13, 10, 7, 5 e 3 anos foi concedida pelo juiz André Rodrigues Nacagami, da comarca de Cidade Ocidental, a um casal de Diadema (SP). Eles se deslocaram mais de 1000 quilômetros, em uma viagem que durou 13 horas, e foram de van buscar o grupo de irmãos, já que não caberiam todos em um carro convencional.

Em novembro de 2016 chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar que as crianças estavam sofrendo maus tratos da mãe.

Ao fazer a visita, o conselheiro tutelar Ray Lopes de Oliveira verificou que os irmãos não frequentavam a escola, não tinham alimentação e estavam em péssimas condições de higiene. O que levou as crianças a serem abrigadas em uma casa de acolhimento na cidade até que a situação fosse definida. Foram 11 meses no local. Lá os irmãos puderam estudar, brincar e comer.

“Eu gostava de lá, mas tinha muito medo de sair sem meus irmãos”, desabafou a irmã mais velha. Com apenas 13 anos, a menor sabia que a possibilidade de se separar dos irmãos era grande, já que tudo indicava que poderiam ser adotados. “Cada um poderia ir para um lado e eu não queria isso. Meus irmãos são tudo o que eu tenho”, disse. A menina sensibilizou um casal do interior de São Paulo.

Além da consciência do risco que corria de ficar longe dos irmãos, a menor sabe também que apesar de estar longe da mãe biológica, ela e os irmãos ficarão bem. “A minha irmã mais velha está usando drogas. Eu tive a oportunidade de ter usado drogas, mas não quis. Vai ser bom para nós ir embora”, desabafou.

A.F.G é aposentado e V.O.G gestora social. Eles são casados há 27 anos, tem dois filhos e quatro netos. “Inicialmente pensamos em adotar uma das crianças, mas o medo da M.V.S ficar longe dos irmãos mexeu com a gente”, relatou o aposentado. “Foi algo de comum acordo. Eles são unidos e eu pensava e se em dia eles se separarem. A menina não queria que isso acontecesse, mas se acontecesse o que eu poderia fazer? Família não é para viver separado. Família é amor e amor não é só falar é viver”, afirmou emocionado para o juiz durante a audiência.

A gestora social disse que conheceu a história das crianças e notou que a mais velha tem um amor incondicional pelos irmãos mais novos. “Quando conversávamos, ela sempre me falava que nunca queria se separar dos irmãos. Ela já cuidava deles quando ainda moravam com a mãe”, salientou. Ainda na audiência, a mulher afirmou que os filhos dela, que são casados, concordaram e os apoiaram a buscar os garotos.

Separação dos cinco irmãos


Para o juiz, com a iminência da destituição do poder familiar da mãe biológica, sendo o pai desconhecido, e não tendo os familiares mais próximos condições de acolhê-los, havia o risco concreto de se promover a separação dos cinco irmãos para a colocação em acolhimento familiar, na modalidade de guarda.

“Porquanto é muito difícil de verificar, nos dias de hoje, casais que tenham interesse de acolher, de uma só vez, cinco crianças e adolescentes. Por isso, foi muito gratificante concretizar a colocação em guarda desses cinco irmãos, que nunca tiveram a oportunidade de viver em um lar saudável, com um casal que tem interesse de orientar, acolher e educar esses menores, visando à futura adoção. Não tenho dúvidas de que o melhor interesse das crianças foi atendido de forma plena”, frisou o magistrado. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO)

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16485-casal-do-interior-de-sao-paulo-consegue-guarda-provisoria-de-cinco-irmaos-em-cidade-ocidental

Feminicídio e guarda dos filhos menores

Preservar a guarda dos filhos menores na pessoa do assassino dessa mãe, ou nada dispor expressamente, como prefere nossa legislação, é pecado imperdoável.

Três diplomas legais entrelaçam-se para dispor sobre a questão da guarda de filhos menores nos casos de feminicídio praticado pelo cônjuge-genitor, quais sejam, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal.

Mas, adianto ao leitor que todos esses diplomas legais são claudicantes na tentativa de normatizar expressamente a situação dos filhos menores após a prática do feminicídio da genitora pelo próprio genitor. Em verdade, a legislação brasileira nada dispõe sobre essa situação tão dramática e presente na realidade das crianças de nosso país.

É que, para nossa legislação, para efeito da guarda e de sua cessação, apenas leva-se em consideração a conduta do genitor-agressor estritamente em relação a pessoa de seus filhos menores. Ou seja, o assassinato da genitora pelo genitor não encontra previsão legal expressa como causa de perda da guarda, muito menos de destituição do poder familiar. E por incrível que pareça esse genitor ainda conserva o direito de ter seus filhos em sua companhia na prisão durante os momentos de visitação ao presídio.

Pois bem. O Código Civil nos seus Arts. 1.637 e 1.638 prevê, como causa de suspensão ou extinção do poder familiar, o castigo imoderado, o abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes em relação aos filhos menores. O Art. 33, §2º, do Estatuto da Criança, estabelece que a guarda se destinará a suprir a falta eventual dos pais. E o Código Penal apenas reza que será efeito da condenação criminal a incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho.

Destarte, em última análise, aliás, em qualquer análise, nossa capenga e adormecida legislação machista premia o autor do feminicídio com a guarda de seus filhos menores ou, na pior das hipóteses, franqueia-lhe o ingresso dessas crianças no presídio para com perplexidade visitarem o carrasco de sua finada mãe.

Ora, preservar a guarda dos filhos menores na pessoa do assassino dessa mãe, ou nada dispor expressamente, como prefere nossa legislação, é pecado imperdoável; regresso a um passado na história da humanidade da qual não se tem registro. Afinal, o genitor destrói, pelas suas próprias mãos, o objeto mais valioso e inestimável na vida de uma criança, a sua sagrada mãe.

Já dizia Drummond:
“Por que Deus permite
Que as mães vão-se embora?
Fosse eu rei do mundo
Baixava uma lei:
Mãe não morre nunca
Mãe ficará sempre
Junto de seu filho”.

Deve, assim, o Congresso Nacional, através de seus senhores Deputados Federais e Senadores, buscar, com urgência e brevidade, o enquadramento da legislação brasileira à tutela das mulheres na condição de mães, buscando-se, assim, se evitar uma Pátria órfã, onde nossas crianças são espectadoras de diários feminicídios dentro do próprio lar.

O feminicídio deve, sim, ser causa legal expressa da perda da guarda dos filhos menores ou, quem sabe, causa da própria destituição do poder familiar do genitor-assassino, que não sabe lidar, sequer, com seus próprios sentimentos.

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral - Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Feminicídio e guarda dos filhos menores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5202, 28 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60748>. Acesso em: 9 nov. 2017.