Você tem aquele vizinho sem noção no seu condomínio ou prédio? Saiba o que pode ser feito!
Publicado por Raphaela Bueno
Você já escutou a máxima "o direito de um acaba quando começa o direito do outro", não é mesmo?
Certamente, uma das coisas mais difíceis na sociedade atual é viver em conjunto de forma harmoniosa. Na crescente onda de violência e caos nas grandes (e pequenas) cidades, cada vez mais famílias buscam viver em condomínios fechados e prédios, buscando maior segurança e sossego.
Isto certamente você encontrará nesses lugares, porém, inevitável a existência de incômodos vez ou outra... Sempre há aquele vizinho sem noção que escuta música alta até altas horas, aquele que utiliza a churrasqueira e acaba invadindo o gramado alheio, aquele que leva o cachorrinho pra passear e não recolhe a sujeirinha deixada, aquele que deixa seu filho brincar sozinho, achando que o menino é um santo!
Não é nada agradável sair pra trabalhar de manhã e pisar na sujeira do cachorro alheio, ou, ir atender a campainha tocada pela gurizada que brinca na sua rua e sai correndo... Diga se isso nunca aconteceu com você ou com outros moradores do seu condomínio?!!!
Para esses moradores sem senso de convivência há o Código Civil, que institui direitos e deveres para vizinhos, o chamado: direito de vizinhança.
Segundo o Código, cada condômino pode se utilizar de sua propriedade conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la de ônus.
Da mesma forma, é direito do condômino usar das partes comuns, também conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores.
Porém, ao mesmo tempo em que dá direitos, impõe deveres, como não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Sendo assim, se o vizinho prejudica o sossego com a buzinando tarde da noite, a salubridade não mantendo o quintal limpo, a segurança correndo com carro nas ruas do condomínio, ou aos bons costumes ao andar pelado dentro de casa pra todo mundo ver, saiba que para ele há solução!
Isso porque o código civil prevê para aqueles que desobedecem as normas a aplicação de uma multa!
Sim, o art. 1.336, § 2º, dispõe que o vizinho sem bom-senso pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção de condomínio, que não pode ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, acrescido de perdas e danos, se houver;
Se o condômino for daqueles que é sem noção nato, reincidente nas condutas antissociais, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente aodécuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia, que pode até mesmo decidir por outras sanções ao morador, como sua exclusão!
Além disso, caso o próprio condomínio não fizer nada em relação às suas reclamações, saiba que, com base no art. 1.277 do Código Civil, você mesmopode fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam em conjunto, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Mas, é claro, dentro dos limites e com a devida cautela!!!
Portanto, se você é o vizinho sem noção, muito cuidado! Já se você é o vizinho tranquilão, mas que já está ficando incomodado, aproveite e mande este aviso!
Por Raphaela Bueno, advogada cível em Cuiabá/MT.
https://raphaelabueno.jusbrasil.com.br/artigos/527851251/direito-de-vizinhanca-como-combater-o-vizinho-sem-nocao?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Heterossexuais 'não têm mais direito nenhum' no Brasil, diz ministro do STJ.
Comentário foi feito por João Otávio de Noronha em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário.
Publicado por Ricardo Gaddini
Conforme notícia do Estadão, comentário foi feito por João Otávio de Noronha em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário; mais tarde, o ministro afirmou em nota que fez uma brincadeira e ressaltou que ele foi o primeiro juiz a reconhecer a união homoafetiva.
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e responsável pela Corregedoria Nacional de Justiça, João Otávio de Noronha afirmou nesta segunda-feira, 4, que heterossexuais “não têm mais direito nenhum” no Brasil.
O comentário, em tom de brincadeira, foi feito logo após o ministro afirmar que o “juiz constitucional não pode ser pautado pelas minorias só”, em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário.
"Hoje o nosso juiz constitucional não pode ser pautado pelas minorias só. Aliás, eu já vi que eu quero meus privilégios porque o heterossexual agora está virando minoria no Brasil. Não tem mais direito nenhum", disse João Otávio de Noronha, no seminário “Independência e Ativismo Judicial: Desafios Atuais”, no STJ.
Afirmando que é necessário ter atenção para não extrapolar a atuação da Justiça, Noronha disse que há um comportamento entre magistrados que pode levar a um tipo de insegurança e imprevisibilidade.
Disse então que, para quem está solteiro, é preciso ter “cuidado” na hora de ir em frente em um namoro, “porque você pode ter amanhã vínculo jurídico que você não tinha desejado”, em alusão ao reconhecimento dos direitos de pessoas em união estável como equiparáveis aos de quem está em casamento.
“E se fizer declaração de que é só namorado, tem ministro, tem juiz, que diz que isso não vale. Que não expressa a vontade real”, disse.
Mais tarde, o ministro afirmou por meio de nota que fez uma brincadeira durante a palestra. Ressaltou que ele foi o primeiro juiz a reconhecer a união homoafetiva e que respeita e sempre respeitou os direitos das minorias, em especial os da comunidade LGBT.
Presenças. O evento sobre os limites da atuação do Poder Judiciário teve a presença da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e do ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes.
A expressão “ativismo judicial” é utilizada para se referir a situações em que a Justiça toma decisões em relação a temas que poderiam ser definidos pelos poderes Legislativo e Executivo.
Há quem veja nisso excessos, há quem veja o dever do Poder Judiciário sendo cumprido.
Em sua fala, Noronha aproveitou para defender o papel do Poder Legislativo mesmo em meio à enxurrada de investigações a que estão submetidos parlamentares.
“Se tem deputado e senador sendo processado, essa é uma outra questão. Mas o poder de julgar do Congresso não se perdeu por causa de corrupção de um ou outro. É um poder que está na Constituição e é a consagração do princípio democrático”, disse.
Fonte: Estadão
https://rgadine.jusbrasil.com.br/artigos/527987796/heterossexuais-nao-tem-mais-direito-nenhum-no-brasil-diz-ministro-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicado por Ricardo Gaddini
Conforme notícia do Estadão, comentário foi feito por João Otávio de Noronha em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário; mais tarde, o ministro afirmou em nota que fez uma brincadeira e ressaltou que ele foi o primeiro juiz a reconhecer a união homoafetiva.
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e responsável pela Corregedoria Nacional de Justiça, João Otávio de Noronha afirmou nesta segunda-feira, 4, que heterossexuais “não têm mais direito nenhum” no Brasil.
O comentário, em tom de brincadeira, foi feito logo após o ministro afirmar que o “juiz constitucional não pode ser pautado pelas minorias só”, em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário.
"Hoje o nosso juiz constitucional não pode ser pautado pelas minorias só. Aliás, eu já vi que eu quero meus privilégios porque o heterossexual agora está virando minoria no Brasil. Não tem mais direito nenhum", disse João Otávio de Noronha, no seminário “Independência e Ativismo Judicial: Desafios Atuais”, no STJ.
Afirmando que é necessário ter atenção para não extrapolar a atuação da Justiça, Noronha disse que há um comportamento entre magistrados que pode levar a um tipo de insegurança e imprevisibilidade.
Disse então que, para quem está solteiro, é preciso ter “cuidado” na hora de ir em frente em um namoro, “porque você pode ter amanhã vínculo jurídico que você não tinha desejado”, em alusão ao reconhecimento dos direitos de pessoas em união estável como equiparáveis aos de quem está em casamento.
“E se fizer declaração de que é só namorado, tem ministro, tem juiz, que diz que isso não vale. Que não expressa a vontade real”, disse.
Mais tarde, o ministro afirmou por meio de nota que fez uma brincadeira durante a palestra. Ressaltou que ele foi o primeiro juiz a reconhecer a união homoafetiva e que respeita e sempre respeitou os direitos das minorias, em especial os da comunidade LGBT.
Presenças. O evento sobre os limites da atuação do Poder Judiciário teve a presença da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e do ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes.
A expressão “ativismo judicial” é utilizada para se referir a situações em que a Justiça toma decisões em relação a temas que poderiam ser definidos pelos poderes Legislativo e Executivo.
Há quem veja nisso excessos, há quem veja o dever do Poder Judiciário sendo cumprido.
Em sua fala, Noronha aproveitou para defender o papel do Poder Legislativo mesmo em meio à enxurrada de investigações a que estão submetidos parlamentares.
“Se tem deputado e senador sendo processado, essa é uma outra questão. Mas o poder de julgar do Congresso não se perdeu por causa de corrupção de um ou outro. É um poder que está na Constituição e é a consagração do princípio democrático”, disse.
Fonte: Estadão
https://rgadine.jusbrasil.com.br/artigos/527987796/heterossexuais-nao-tem-mais-direito-nenhum-no-brasil-diz-ministro-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter
A justiça determina que morador com conduta antissocial deverá sair de condomínio
Publicado por Lucas Daniel Medeiros Cezar
Nesta última semana (29/11) uma sentença inédita proferida em primeiro grau, da 19ª vara Cível de São Paulo determinou a retirada, em até 60 (sessenta) dias de um morador antissocial do condomínio residencial. Caso o morador não se retire do condomínio no prazo estabelecido, poderá ser requisitada a remoção forçada.
Sentenças como estas, são ainda, um tanto inéditas pelo fato de serem incomuns (que não acontece com muita frequência - minoritárias) aliado ao fato de que nas leis brasileiras, até então, não existem expressa previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino.
O Código Civil (artigos 1.336 e 1.337, § único) tão somente regulamenta a possibilidade de aplicações de multas aos moradores que não cumprem com os seus deveres perante o condomínio.
Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina, entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.
Necessário se faz destacar que existem duas correntes sobre o tema:
Primeira Corrente - entende pela impossibilidade de exclusão do condômino antissocial, tendo em vista a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, ambos previstos constitucionalmente. Assevera, também está corrente, que o Código Civilnão prevê tal possibilidade, bem como a exclusão do condômino antissocial violaria a ordem pública, sob a ótica da constitucionalização do direito civil e da propriedade.
Segunda corrente - entende de forma sucinta, pela possibilidade de exclusão do condômino antissocial, em respeito do princípio da função social da propriedade, no qual o direito do coletivo se sobrepõe ao direito individual.
Entendendo o Caso
O condomínio ajuizou ação de pedido de exclusão de condômino contra o morador que é proprietário de um apartamento e box de garagem do condomínio, pois as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo réu-morador ao longo dos anos tornaram inviável e insuportável o convívio com os demais moradores.
Em breve síntese, o Condomínio alegou que:
o réu desrespeita as regras a boa convivência, promovendo festas nas áreas comuns do condomínio, coagindo, ameaçando de morte, injuriando, difamando e caluniando outros moradores, circulando com seu animal de estimação e áreas proibidas, dentre outras condutas antissociais. Já foram aplicadas multas no limite de 10 (dez) vezes o valor da contribuição condominial, bem como ajuizadas ação de obrigação de não fazer e ações penais, contudo, não foram suficientes para afastar as atitudes do réu. Teria transformado seu imóvel em local de festas, com luzes, som alto, pirotecnia, gelo seco e gritaria, convidando amigos para que utilizem a academia do prédio, avariando os equipamentos e despindo suas roupas na frente dos moradores. Estacionaria seu automóvel de modo irregular na garagem, fazendo festas no elevador social e mau uso deste.
O condomínio juntou ao processo várias provas (vídeos, fotos, assembleias, relatos de moradores, boletins de ocorrências, processos criminais por pertubação do sossego, várias anotações em livros de reclamações, entre outros) e requereu a procedência da ação, para: (i) que seja determinada a remoção definitiva do réu, bem como seja (ii) compelido a alienar o imóvel em 60 dias, sob pena de alienação judicial forçada. Em pedido subsidiário(iii) a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.
Em defesa o réu-morador alegou em seu favor que teria causado barulho com suas festas, mas que elas teriam sido realizadas em momentos específicos e pontuais (carnaval, copa do mundo, aniversário etc.), que não teria havido agressões físicas e verbais aos demais condôminos e que não teria coagido as pessoas - moradores e funcionários do condomínio.
Nesta última semana (29/11) uma sentença inédita proferida em primeiro grau, da 19ª vara Cível de São Paulo determinou a retirada, em até 60 (sessenta) dias de um morador antissocial do condomínio residencial. Caso o morador não se retire do condomínio no prazo estabelecido, poderá ser requisitada a remoção forçada.
Sentenças como estas, são ainda, um tanto inéditas pelo fato de serem incomuns (que não acontece com muita frequência - minoritárias) aliado ao fato de que nas leis brasileiras, até então, não existem expressa previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino.
O Código Civil (artigos 1.336 e 1.337, § único) tão somente regulamenta a possibilidade de aplicações de multas aos moradores que não cumprem com os seus deveres perante o condomínio.
Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina, entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.
Necessário se faz destacar que existem duas correntes sobre o tema:
Primeira Corrente - entende pela impossibilidade de exclusão do condômino antissocial, tendo em vista a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, ambos previstos constitucionalmente. Assevera, também está corrente, que o Código Civilnão prevê tal possibilidade, bem como a exclusão do condômino antissocial violaria a ordem pública, sob a ótica da constitucionalização do direito civil e da propriedade.
Segunda corrente - entende de forma sucinta, pela possibilidade de exclusão do condômino antissocial, em respeito do princípio da função social da propriedade, no qual o direito do coletivo se sobrepõe ao direito individual.
Entendendo o Caso
O condomínio ajuizou ação de pedido de exclusão de condômino contra o morador que é proprietário de um apartamento e box de garagem do condomínio, pois as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo réu-morador ao longo dos anos tornaram inviável e insuportável o convívio com os demais moradores.
Em breve síntese, o Condomínio alegou que:
o réu desrespeita as regras a boa convivência, promovendo festas nas áreas comuns do condomínio, coagindo, ameaçando de morte, injuriando, difamando e caluniando outros moradores, circulando com seu animal de estimação e áreas proibidas, dentre outras condutas antissociais. Já foram aplicadas multas no limite de 10 (dez) vezes o valor da contribuição condominial, bem como ajuizadas ação de obrigação de não fazer e ações penais, contudo, não foram suficientes para afastar as atitudes do réu. Teria transformado seu imóvel em local de festas, com luzes, som alto, pirotecnia, gelo seco e gritaria, convidando amigos para que utilizem a academia do prédio, avariando os equipamentos e despindo suas roupas na frente dos moradores. Estacionaria seu automóvel de modo irregular na garagem, fazendo festas no elevador social e mau uso deste.
O condomínio juntou ao processo várias provas (vídeos, fotos, assembleias, relatos de moradores, boletins de ocorrências, processos criminais por pertubação do sossego, várias anotações em livros de reclamações, entre outros) e requereu a procedência da ação, para: (i) que seja determinada a remoção definitiva do réu, bem como seja (ii) compelido a alienar o imóvel em 60 dias, sob pena de alienação judicial forçada. Em pedido subsidiário(iii) a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.
Em defesa o réu-morador alegou em seu favor que teria causado barulho com suas festas, mas que elas teriam sido realizadas em momentos específicos e pontuais (carnaval, copa do mundo, aniversário etc.), que não teria havido agressões físicas e verbais aos demais condôminos e que não teria coagido as pessoas - moradores e funcionários do condomínio.
A Sentença
A juíza de Direito da 19ª vara Cível de SP, em sentença determinou a retirada do morador antissocial do condomínio residencial no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.
A juíza decidiu que todas as agressões narradas pelo autor (condomínio e seus moradores), a partir do ano de 2010 estão devidamente comprovadas no processo, seja pelo depoimento de testemunha ou pela junta da de mídias e documentos escritos.
A magistrada relatou ainda que as demais providências, como ajuizamento de ação de obrigação de não fazer e de demandas com pedidos de indenização por danos morais, lavratura de boletins de ocorrência, processos criminais por perturbação do sossego, injúrias, calunias e difamações não fizeram cessar totalmente o comportamento antissocial do réu. As condutas antissociais continuaram mesmo depois das imposições de multas pelo condomínio.
Conforme a magistrada:
"Restou devidamente comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, pelas ameaças proferidas pelo réu. Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores"
Ademais
Devem ser cotejados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial. Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade.
A juíza concluiu que
Ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o Código Civil limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.
E por fim, em sentença a juíza amparou o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa, sentenciando a retirada do morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.
Da sentença, o morador ainda pode interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.
A juíza de Direito da 19ª vara Cível de SP, em sentença determinou a retirada do morador antissocial do condomínio residencial no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.
A juíza decidiu que todas as agressões narradas pelo autor (condomínio e seus moradores), a partir do ano de 2010 estão devidamente comprovadas no processo, seja pelo depoimento de testemunha ou pela junta da de mídias e documentos escritos.
A magistrada relatou ainda que as demais providências, como ajuizamento de ação de obrigação de não fazer e de demandas com pedidos de indenização por danos morais, lavratura de boletins de ocorrência, processos criminais por perturbação do sossego, injúrias, calunias e difamações não fizeram cessar totalmente o comportamento antissocial do réu. As condutas antissociais continuaram mesmo depois das imposições de multas pelo condomínio.
Conforme a magistrada:
"Restou devidamente comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, pelas ameaças proferidas pelo réu. Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores"
Ademais
Devem ser cotejados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial. Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade.
A juíza concluiu que
Ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o Código Civil limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.
E por fim, em sentença a juíza amparou o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa, sentenciando a retirada do morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.
Da sentença, o morador ainda pode interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.
Os reflexos da sentença.
Em casos como este é possível observar o interesse da coletividade se sobrepõe quanto aos interesses individuais, tendo em vista a função social que o proprietário deve dar ao seu imóvel.
Ao analisarmos o caso entendemos que a forma do uso da propriedade deve ser respeitada pelos proprietários-moradores, sob pena de privação da posse direta do imóvel.
Ao escolher viver na sociedade condominial, o morador deve ter consciência de que há regras a cumprir, principalmente no que se refere aos bons modos com a vizinhança e formas corretas de uso do condomínio. O condômino deve ter a perfeita noção do que significa viver em comunidade, respeitando os direitos do outro e colaborando para que essa moradia seja um local de convivência pacífica e harmoniosa.
Caso o condômino seja enquadrado como antissocial, praticando reiteradamente a conduta prejudicial aos demais moradores, com a ineficácia das penalidades administrativas tais como notificações e multas, evidente que não há outra maneira de cessar a interferência prejudicial para os demais moradores, a não ser com a exclusão deste condômino que não se adaptou a vida condominial, descumprido a função social da sua propriedade e perturbando o sossego e a paz alheia.
Os julgados favoráveis, conforme vistos acima, ainda não são tão comuns, mas já esboçam a plena possibilidade de exclusão do condômino antissocial.
Para os moradores, síndicos de condomínios e administradores à sentença serve como um excelente preceito:
"uma saída" - diante dos inúmeros problemas causados por moradores antissociais que mesmo após multas administrativas seguem causando problemas aos moradores e ao condomínio.
Fontes:
TJ -SP: Processo nº. 1065584-32.2016.8.26.0100.
https://lucascezar.jusbrasil.com.br/artigos/527698944/a-justica-determina-que-morador-com-conduta-antissocial-devera-sair-de-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Em casos como este é possível observar o interesse da coletividade se sobrepõe quanto aos interesses individuais, tendo em vista a função social que o proprietário deve dar ao seu imóvel.
Ao analisarmos o caso entendemos que a forma do uso da propriedade deve ser respeitada pelos proprietários-moradores, sob pena de privação da posse direta do imóvel.
Ao escolher viver na sociedade condominial, o morador deve ter consciência de que há regras a cumprir, principalmente no que se refere aos bons modos com a vizinhança e formas corretas de uso do condomínio. O condômino deve ter a perfeita noção do que significa viver em comunidade, respeitando os direitos do outro e colaborando para que essa moradia seja um local de convivência pacífica e harmoniosa.
Caso o condômino seja enquadrado como antissocial, praticando reiteradamente a conduta prejudicial aos demais moradores, com a ineficácia das penalidades administrativas tais como notificações e multas, evidente que não há outra maneira de cessar a interferência prejudicial para os demais moradores, a não ser com a exclusão deste condômino que não se adaptou a vida condominial, descumprido a função social da sua propriedade e perturbando o sossego e a paz alheia.
Os julgados favoráveis, conforme vistos acima, ainda não são tão comuns, mas já esboçam a plena possibilidade de exclusão do condômino antissocial.
Para os moradores, síndicos de condomínios e administradores à sentença serve como um excelente preceito:
"uma saída" - diante dos inúmeros problemas causados por moradores antissociais que mesmo após multas administrativas seguem causando problemas aos moradores e ao condomínio.
Fontes:
TJ -SP: Processo nº. 1065584-32.2016.8.26.0100.
https://lucascezar.jusbrasil.com.br/artigos/527698944/a-justica-determina-que-morador-com-conduta-antissocial-devera-sair-de-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Pode o Estado obrigar um confeiteiro a fazer um bolo que celebra algo profundamente contrário a suas crenças?
Publicado por Thais Mello
Gazeta do Povo (03/12/2017)
Tentando responder a essa pergunta, nesta terça-feira (5), a Suprema Corte dos Estados Unidos ouvirá os argumentos das partes de Masterpiece Cakeshop vs. Colorado Civil Rights Commission, um caso que pode ter impactos diretos sobre as liberdades individuais no país e, por extensão, em todo o Ocidente.
Nada menos do que 94 instituições se apresentaram ao tribunal como amici curiae. O caso ganha especial relevância porque cada vez mais juízes e estudiosos, no Brasil inclusive, têm se voltado para as decisões da Suprema Corte em busca de inspiração e argumentos.
A disputa começou em 2012, quando dois homens pediram a Jack Philips um bolo de casamento. Philips, que é católico, rejeitou o pedido educadamente, como já havia rejeitado pedidos para o Halloween e até de um bolo celebrando um divórcio, e indicou outra loja que pudesse atender o casal, que preferiu, no entanto, registrar uma queixa na Comissão de Direitos Civis do Colorado.
Embora a Comissão já tenha garantido o direito de confeiteiros ateus se negarem a fazer bolos criticando as uniões homossexuais e de um confeiteiro muçulmano a se abster de fazer um bolo criticando o Corão, neste caso o órgão estatal entendeu que a atitude de Philips violava uma lei estadual que proíbe a discriminação por “orientação sexual e identidade de gênero”.
O caso do confeiteiro está sendo analisado, do ponto de vista jurídico, pela ótica da liberdade de expressão, por uma série de razões, entre as quais a robusta proteção que o Judiciário americano oferece a esse direito. Duas questões organizam a discussão. Produzir um bolo extremamente elaborado equivale a uma “expressão” protegida pelo direito? Os precedentes da Suprema Corte indicam que sim. Se equivale, pode o Estado obrigar alguém a expressar algo que contrarie suas crenças mais arraigadas? Os mesmos precedentes dizem que não.
Philips não negou um bem fundamental ao casal, uma expertise imprescindível que só ele pudesse oferecer, nem lhes negou nada com base em características pessoais como a cor da pele. Ele se nega, na verdade, a colocar sua arte, o fruto mais íntimo de seu trabalho, a serviço de uma prática que considera imoral. Pode-se tentar convencer Philips de que ele está errado, mas jamais forçá-lo a escolher trair sua consciência ou abandonar sua fonte de subsistência.
O caso de Philips também envolve a proteção da liberdade religiosa e da objeção de consciência. Quando, em 2015, no caso Obergefell vs. Hodges, a Suprema Corte decidiu que os legisladores estaduais não poderiam definir o casamento como a união de um homem com uma mulher (por 5 votos a 4), ela endossou uma concepção de casamento que contraria a compreensão tradicional do direito, do senso comum e da tradição de várias religiões, colocando as pretensões estatais em curso de colisão com as crenças mais profundas de inúmeros indivíduos.
Por isso, a própria corte tomou o cuidado de enfatizar que “as religiões, e aqueles que aderem a doutrinas religiosas, devem poder continuar a defender com a mais sincera convicção que, por preceitos divinos, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não deve ser aceito”.
Qual a sua opinião sobre o caso?
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/o-futuro-da-liberdade-no-ocidente-da78jp36nyyw16qd...
https://thaismello.jusbrasil.com.br/artigos/527857472/pode-o-estado-obrigar-um-confeiteiro-a-fazer-um-bolo-que-celebra-algo-profundamente-contrario-a-suas-crencas?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Gazeta do Povo (03/12/2017)
Tentando responder a essa pergunta, nesta terça-feira (5), a Suprema Corte dos Estados Unidos ouvirá os argumentos das partes de Masterpiece Cakeshop vs. Colorado Civil Rights Commission, um caso que pode ter impactos diretos sobre as liberdades individuais no país e, por extensão, em todo o Ocidente.
Nada menos do que 94 instituições se apresentaram ao tribunal como amici curiae. O caso ganha especial relevância porque cada vez mais juízes e estudiosos, no Brasil inclusive, têm se voltado para as decisões da Suprema Corte em busca de inspiração e argumentos.
A disputa começou em 2012, quando dois homens pediram a Jack Philips um bolo de casamento. Philips, que é católico, rejeitou o pedido educadamente, como já havia rejeitado pedidos para o Halloween e até de um bolo celebrando um divórcio, e indicou outra loja que pudesse atender o casal, que preferiu, no entanto, registrar uma queixa na Comissão de Direitos Civis do Colorado.
Embora a Comissão já tenha garantido o direito de confeiteiros ateus se negarem a fazer bolos criticando as uniões homossexuais e de um confeiteiro muçulmano a se abster de fazer um bolo criticando o Corão, neste caso o órgão estatal entendeu que a atitude de Philips violava uma lei estadual que proíbe a discriminação por “orientação sexual e identidade de gênero”.
O caso do confeiteiro está sendo analisado, do ponto de vista jurídico, pela ótica da liberdade de expressão, por uma série de razões, entre as quais a robusta proteção que o Judiciário americano oferece a esse direito. Duas questões organizam a discussão. Produzir um bolo extremamente elaborado equivale a uma “expressão” protegida pelo direito? Os precedentes da Suprema Corte indicam que sim. Se equivale, pode o Estado obrigar alguém a expressar algo que contrarie suas crenças mais arraigadas? Os mesmos precedentes dizem que não.
Philips não negou um bem fundamental ao casal, uma expertise imprescindível que só ele pudesse oferecer, nem lhes negou nada com base em características pessoais como a cor da pele. Ele se nega, na verdade, a colocar sua arte, o fruto mais íntimo de seu trabalho, a serviço de uma prática que considera imoral. Pode-se tentar convencer Philips de que ele está errado, mas jamais forçá-lo a escolher trair sua consciência ou abandonar sua fonte de subsistência.
O caso de Philips também envolve a proteção da liberdade religiosa e da objeção de consciência. Quando, em 2015, no caso Obergefell vs. Hodges, a Suprema Corte decidiu que os legisladores estaduais não poderiam definir o casamento como a união de um homem com uma mulher (por 5 votos a 4), ela endossou uma concepção de casamento que contraria a compreensão tradicional do direito, do senso comum e da tradição de várias religiões, colocando as pretensões estatais em curso de colisão com as crenças mais profundas de inúmeros indivíduos.
Por isso, a própria corte tomou o cuidado de enfatizar que “as religiões, e aqueles que aderem a doutrinas religiosas, devem poder continuar a defender com a mais sincera convicção que, por preceitos divinos, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não deve ser aceito”.
Qual a sua opinião sobre o caso?
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/o-futuro-da-liberdade-no-ocidente-da78jp36nyyw16qd...
https://thaismello.jusbrasil.com.br/artigos/527857472/pode-o-estado-obrigar-um-confeiteiro-a-fazer-um-bolo-que-celebra-algo-profundamente-contrario-a-suas-crencas?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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