terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Cônjuge traído pode pedir indenização?

No texto de hoje analisaremos a possibilidade de o cônjuge traído pleitear um pedido de indenização.

Publicado por Daniel Maidl

Conforme nos instrui Gonçalves (2017), não há em nosso direito nenhuma previsão no tocante à indenização em caso de infração dos deveres conjugais, ou seja, não há dispositivo que prevê alguma sanção pecuniária contra o causador do rompimento da sociedade conjugal, por danos materiais ou morais sofridos pelo outro cônjuge.

Vale destacar que os valores eventualmente pagos a título de pensão alimentícia, não possuem relação com a indenização por danos materiais ou morais, isto é, possuem origem completamente diferente, visto que os alimentos substituem o dever de assistência que um dos cônjuges deve ao outro, considerando a questão fática; enquanto que a indenização terá vez quando houver dano de natureza material ou moral ao outro cônjuge.

O entendimento da doutrina majoritária versa que, só será devida indenização de um cônjuge ao outro quando houver prejuízo sofrido, como no exemplo trazido por Gonçalves (2017), em que, se o marido agride a esposa e lhe cause ferimentos graves, acarretando diminuição de sua capacidade laborativa, haveria a possibilidade de pedido indenizatório e se aplicaria o art. 186 do Código Civil, cumulado com o art. 950 do mesmo diploma.

Como já dito, não há fundamento legal que justifique o pedido de indenização fundado apenas na ruptura conjugal. Segundo Gonçalves (2017, p. 71), “animosidades ou desavenças de cunho familiar, ou mesmo relacionamentos extraconjugais (adultério), que constituem causas de ruptura da sociedade conjugal, não configuram circunstâncias ensejadoras de indenização”. (grifo nosso)

Todavia, qualquer excesso que levou à violação dos direitos e deveres conjugais deve ser analisado no caso concreto. Caso o excesso tenha causado danos (materiais ou morais) será possível e viável pleitear indenização, tendo como fundamento o art. 186 do CC.

Isto posto, só será devida indenização pela quebra do dever conjugal quando um dos cônjuges tenha, efetivamente, submetido o outro a condições humilhantes, vexatórias e que lhe afronte a dignidade, a honra e o pudor.

Obrigado pela leitura.

Aproveito a oportunidade e convido todos a se inscreverem em nosso canal no Youtube, onde abordamos diversos tipos de conteúdo em forma de vídeo: Canal Mens Legis (https://www.youtube.com/channel/UCp5ECXhtVcIKatq1aCVrYmg)

Daniel Maidl

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3 Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/536490803/conjuge-traido-pode-pedir-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20180122_6551&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Preciso Colar Grau e dizem que não posso, pois estou com faturas atrasadas na Faculdade. E agora?

Publicado por Fátima Burégio

Foi exatamente esta a questão que chegou ao meu gabinete a semana passada!

Uma pessoa em fase final da graduação e que deverá colar grau em breves dias, estava chorando copiosamente pelo fato do ‘grupo’ de colegas da Instituição de Ensino Superior estarem afirmando que quem estivesse com boletos atrasados não poderia comparecer à cerimônia solene de Colação de Grau promovida pela Faculdade.

Tratei de acalmar o meu cliente e asseverei que o correto é que o discente pague britânica e pontualmente todas as parcelas da graduação, tendo em vista que a instituição de ensino tem seus compromissos e conta com aquele montante para poder, igualmente, pagar professores, funcionários, tributos, etc; todavia estar com atraso não confere, sob hipótese alguma, o direito da IES proibir o aluno de colar grau.

O que diz a lei?

Bem, de acordo com a Lei 9.870/1999, a prática de impedimento à Colação de Grau é penalidade proibida de ser adotada em desfavor do discente (adimplente ou não):
Art. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código CivilBrasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Os Tribunais brasileiros já estão bem atentos a isto, e qualquer abuso ou inobservância por parte das IES, poderá ser objeto de Mandado de Segurança pelo aluno que ainda tem o direito de ser indenizado em Danos Morais pelo vexame, abuso e dano experimentado.

Mesmo assim, atente caro aluno: 

Se você está devendo: pague!

Se não puder pagar agora, siga triunfantemente em sua Colação de Grau, e, percebendo seu primeiro salário, regularize o débito com a instituição de ensino.

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/536289143/preciso-colar-grau-e-dizem-que-nao-posso-pois-estou-com-faturas-atrasadas-na-faculdade-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20180122_6551&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

TJ-SP obriga plano de saúde a pagar remédio fora da lista da Anvisa

Por 

Por entender que há risco à vida de um homem com câncer de estômago, o desembargador José Luiz Mônaco da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, obrigou, liminarmente, um plano de saúde a custear remédio não previsto na lista da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelos próximos 90 dias. Na decisão, que reformou cautelar de primeiro grau, o magistrado estipulou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
“O estado situação de saúde do agravante é tão grave que está internado na UTI [...] Assim, presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito invocado, defiro os efeitos da tutela recursal pleiteada para que a ré, em 5 dias, custeie o tratamento prescrito com o medicamento ‘Keytruda’”, disse o desembargador na liminar.
O homem moveu a ação contra o plano depois de ser diagnosticado com câncer de estômago, em 2015. Por conta do rápido desenvolvimento da doença, o médico que o atende lhe receitou o medicamento Keytruda, que não é previsto na lista da Anvisa, mas já é usado em estudos no exterior.

O plano de saúde se negou a custear o tratamento alegando que seria preciso o aval de uma junta médica. Mas esse procedimento também não é coberto pelo convênio. Segundo o advogado do autor da ação, Simon Zveiter, o paciente não tem condições de arcar esse tipo de consulta colegiada, porque tem pago do próprio bolso o medicamento, que custa R$ 20 mil a dose — que deve ser administrada a cada três semanas.
Na sentença, o juízo da 8ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido do autor justamente pela falta de previsão do medicamento na lista da Anvisa: “Indefiro a tutela, posto que o medicamento indicado pelo médico não é reconhecido pela Anvisa, sendo descabida o custeio de medicamento cuja comercialização pende de autorização”.
Home care
Depois de conseguir o custeamento do remédio, o paciente obteve autorização médica para continuar o tratamento em casa, pois está debilitado e há risco de infecção hospitalar. Até o momento o plano de saúde não respondeu à solicitação de custeio do chamado “home care”.
“A ré claramente não tem interesse no cuidado de seus beneficiários, o autor teve alta, mas com atendimento de homecare, face a situação extremamente delicada, ocorre que faz quase uma semana que tal pedido fora realizado e até a presente data não fora liberado diversos pedidos foram feitos”, afirmou Zveiter no aditamento apresentado ao juízo.
Jurisprudência definida
Há inúmeras decisões permitindo o custeio de remédios fora da lista da Anvisa por planos de saúde. Uma delas, do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 2016, determina que o plano de saúde, mesmo havendo cláusula contratual limitando o direito do consumidor, não pode excluir do custeio medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
Segundo o STJ, a abusividade dessa conduta existe mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. “Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, disse o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso.
Em 2015, o TJ-SP fez uso de entendimento similar para definir que é conduta abusiva do plano de saúde negar o fornecimento de medicamentos para tratamento de quimioterapia prescritos por médico. Em outra decisão, também do tribunal paulista, mas de 2014, foi determinado que o convênio médico que assume a obrigação de prestar assistência à saúde de um cliente deve fornecer o remédio, mesmo que o Ministério da Saúde proíba o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
Em sentença de 2013, proferida pelo juiz Daniel Ovalle da Silva Souza, que ocupava à época a titularidade da 8ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo (mesma que analisa o caso noticiado), definiu que o plano de saúde não pode se negar a pagar por medicamentos, estejam eles previstos ou não no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
"Em sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. Assim, havendo previsão no contrato de que serão prestados aos usuários do plano serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica (artigo 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização do medicamento Lucentis não pode ser obstada", disse o juiz em sua decisão.
Clique aqui para ler a cautelar proferida pelo desembargador.
Clique aqui para ler a cautelar proferida pelo juízo de primeiro grau.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2018, 14h02
https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/tj-sp-obriga-plano-saude-pagar-remedio-fora-lista-anvisa

Execução de alimentos não serve para ressarcir gastos com filhos, diz STJ

Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não é possível aproveitar a ação para que o ex-detentor da guarda cobre o ressarcimento pelo período em que arcou integralmente com os alimentos.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso especial que questionou a sub-rogação do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
No caso, a mãe perdeu a guarda do filho durante a ação de execução de alimentos. Em primeiro grau, foi reconhecida a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que ela prosseguisse com a ação na condição de credor, exigindo o ressarcimento.
Contra essa decisão, o pai recorreu até o Superior Tribunal de Justiça, citando jurisprudência da corte, no sentido de que essa sub-rogação seria impossível.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em tais casos, o credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos pagos, já que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa, não se aplicam as hipóteses de sub-rogação previstas no artigo 346 do Código Civil.
Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em curso não é possível. “Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as suas obrigações”, disse a ministra.
Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica por outros motivos, segundo a relatora, como a necessidade de apurar exatamente quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período da inadimplência.
“A demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e, principalmente, quais despesas foram efetivamente revertidas em proveito exclusivo do menor”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2018, 15h19
https://www.conjur.com.br/2018-jan-19/execucao-alimentos-nao-serve-ressarcir-gastos-filhos