sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Mulher é condenada por atear fogo em pertences do ex-namorado

A decisão é da 8ª câmara de direito Privado do TJ/SP.

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Uma mulher foi condenada a indenizar por danos morais e materiais ex-namorado após atear fogo em seus pertences. A decisão é da 8ª câmara de direito privado do TJ/SP que manteve sentença do juízo singular ao fixar o valor em R$ 7 mil, a títulos de danos morais, e R$2,7 mil a títulos de danos materiais.

Consta nos autos que após um desentendimento entre o casal, a mulher invadiu a casa do ex-companheiro e ateou fogo em seus pertences. A mulher negou ter incendiado os bens e afirmou que o homem teria usado o cartão de crédito dela para efetuar compras pessoais.

O juízo de 1º grau condenou a mulher à indenização por danos morais e materiais. "Ainda que fosse verdadeira a versão da ré de que o autor estaria se aproveitando de seu crédito, isso, evidentemente, não lhe dava o direito de invadir a casa do autor e queimar as suas coisas. Por sorte, as consequências não foram mais graves".

No TJ/SP, a mulher pugnou pela improcedência da ação. Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Coelho, relator, constatou a responsabilidade civil da mulher e não modificou o quantum indenizatório.

"Com efeito, não socorre a alegação da parte ré de que o autor teria utilizado seu cartão de crédito para benefícios próprios, visto que deveria ter adotado medidas adequadas para questionamento, não cabendo a prática do ato narrado na exordial como forma de compensação, eis que caracteriza exercício arbitrário das próprias razões."
Processo: 1002701-43.2016.8.26.0005

Veja a íntegra do acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273447,71043-Mulher+e+condenada+por+atear+fogo+em+pertences+do+exnamorado

No Rio de Janeiro, inventário e partilha de bens podem ser feitos em cartórios

O inventário e a partilha de bens, mesmo quando haja testamento, agora podem ser feitos por via extrajudicial no Rio de Janeiro. Segundo o Provimento 21/2017 da Corregedoria Geral de Justiça fluminense, esse processo pode ser feito por meio de escritura pública, em cartórios, se todos os interessados forem maiores de idade, capazes e houver consenso entre eles.
O advogado José Pontes ressalva, porém, que a Justiça deve autorizar o procedimento se existir testamento. “A decisão deve sempre passar pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, na qual o testamento foi aberto”, diz.
Com essa mudança, espera-se que o trabalho do Judiciário seja mais rápido, já que o número de procedimentos tende a cair. “Os tribunais vão se ater àqueles casos em que houver disputa entre os herdeiros, ou às hipóteses em que o juiz entender que o testamento não preenche os requisitos de validade ou eficácia”, avalia Pontes.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2018, 13h13
https://www.conjur.com.br/2018-fev-08/rio-inventario-partilha-bens-podem-feitos-cartorios

"Divórcio online". Divórcio sem a presença do casal.

Publicado por Sofia Jacob

Você sabia que é possível realizar o divórcio a distância para casasentos celebrados entre brasileiros ou estrangeiros, estejam os cônjuges onde estiverem? Morando no Exterior ou Estados diferentes no Brasil.

O “divórcio online“ é a modalidade de divórcio feita por procuração. O advogado faz todo o trabalho burocrático e o casal que está se divorciando não precisa nem mesmo comparecer ao ato da assinatura do divórcio, recebendo em sua casa a certidão de casamento já averbada com o divórcio e a cópia sentença judicial ou da escritura pública do divórcio .

Após a realização do divórcio por procuração (o casal não precisa comparecer), provia-se o registro do divórcio na certidão de casamento, no registro civil onde foi feito o casamento (nos cartórios de todo o Brasil) e a certidão atualizada, que é enviada em duas vias, ao casal interessado .

Muita agilidade sem ocasionar qualquer tipo de problema e sigiloso.

Ideal para pessoas que não querem perder tempo com a burocracia usual do final do casamento.

É a opção número um dos casais que já estão separados e não oficializaram o divórcio por residirem em cidades ou países diferentes.

O divórcio a distância facilita muito a vida do casal, dispensando viagens, despesas e perda de tempo.

Evita o indesejado encontro entre as partes, já que muitas vezes já estão envolvidos em novos relacionamentos .

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https://sofiadepaula.jusbrasil.com.br/artigos/544079303/divorcio-online?utm_campaign=newsletter-daily_20180208_6653&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Julgados sobre adoção à brasileira buscam preservar o melhor interesse da criança

04/02/2018

Mais de 8,4 mil crianças e adolescentes estão aptos para adoção no Brasil e registrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde 2008, o CNA centraliza as informações sobre os menores e os possíveis adotantes de todo o país e do exterior. As principais normas sobre o assunto estão dispostas na Lei de Adoção, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e noCódigo Civill.

Apesar da existência dessa legislação, que resguarda adotandos e adotantes, muitas famílias ainda recorrem à chamada “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, à margem das exigências legais.

Os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscam fazer respeitar as normas da adoção e, ao mesmo tempo, preservar o princípio do melhor interesse da criança – o que deve ser analisado caso a caso.

Situação fática

Em decisao de outubro de 2016, o STJ aprovou o pedido de adoção feito por um casal para permanecer com irmãos gêmeos, adotados à brasileira, aos nove meses de idade. O marido alegou que seria pai biológico das crianças, frutos de relacionamento extraconjugal passageiro, e que sua esposa estaria disposta a adotá-las.

Segundo os autos, após exame de DNA, verificou-se que o adotante não era o pai biológico dos gêmeos, como alegava ser. Mesmo assim, a mãe biológica teria manifestado expressamente sua concordância com a adoção. Também foi constatado que o pai e o avô das crianças, na família de origem, abusavam sexualmente das crianças mais velhas com a conivência da mãe biológica. Dessa forma, os gêmeos estariam em situação de risco caso voltassem a viver com a família biológica.

Diante dessa situação, o relator do processo, ministro Raul Araújo, defendeu a permanência dos gêmeos com os pais adotivos. “Não é possível afastar os olhos da situação fática estabelecida para fazer preponderar valores em tese. O que se tem, no momento, são duas crianças inseridas em um lar no qual vivem há mais de cinco anos, com a recomendação para que sejam recolhidas a um abrigo, sem entender, porém, a razão pela qual lá estarão e porque seus ‘pais’ não podem mais lhes fazer companhia”, disse o ministro.

“Os danos psicológicos são constatáveis de pronto e são de difícil reparação”, continuou. “Se serão ocasionados pelos adotantes ao descumprirem as ordens judiciais, ou se decorrem do próprio sistema de adoção, não importa, o fato é que atingem menores, cuja proteção e bem-estar imantam todo o sistema criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator.

Bem-estar psíquico e físico

Outro julgado, de agosto de 2017, resultou na guarda da criança pelos pais adotivos, de forma provisória, até a conclusão do processo regular de adoção. Nesse caso, a criança foi abandonada pela mãe biológica aos 17 dias de vida e foi encontrada em frente a uma casa, dentro de uma caixa de papelão.

A dona da casa entregou a criança para seu filho, que vivia em união estável homoafetiva desde 2005. Após entrarem em contato com a Polícia Civil e contratarem investigador particular, os adotantes conheceram a mãe biológica e descobriram que ela, por não ter condições financeiras, os escolheu para que criassem o menor.

Segundo os autos, a criança vinha recebendo, desde a adoção informal, o afeto e os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico. Diante disso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que “admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”.

Tráfico infantil

Apesar de algumas decisões favoráveis à família adotante, muitas vezes as crianças não permanecem com aqueles que as adotaram à brasileira. Em agosto de 2017, a Quarta Turma do STJ decidiu que uma criança, entregue pela mãe biológica a terceiros, logo após o nascimento, deveria ser encaminhada a abrigo, mesmo tendo convivido com a nova família por dez meses. O caso envolvia a suspeita de tráfico infantil.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que “é notória a irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontar a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, visando coibir práticas como esta”.

Em seu voto, o ministro também justificou a decisão de encaminhar a criança, nascida em julho de 2016, para a instituição. “Dada a pouca idade da criança e em razão de os elos não terem perdurado por período tão significante a ponto de formar para a menor vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento”, esclareceu.

Falsa gravidez

Em dezembro de 2017, a Terceira Turma do STJ também decidiu pela permanência da criança em abrigo. O menino havia sido entregue pela mãe biológica, moradora de rua, ao pai, que o adotou à brasileira. Apesar de ser casado e de sua esposa ter usado uma falsa barriga para simular que estava grávida da criança que seria adotada, apenas o pai registrou o menino em cartório.

Os autos indicam que o pai seria reincidente na adoção à brasileira. Há mais de seis anos, a mesma moradora de rua havia deixado outra criança aos seus cuidados, mediante promessa de ajuda financeira.

Diante desse cenário e por meio de ordem judicial, a segunda criança adotada foi encaminhada, aos dois meses de idade, para uma casa de abrigo. Segundo o relator do processo, ministro Moura Ribeiro, as circunstâncias da adoção e o curto espaço de tempo em que a criança conviveu com a família adotante justificam sua permanência na instituição.

“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, explicou o relator.

Paternidade

Em fevereiro de 2015, a Quarta Turma do STJ decidiu manter registro de uma criança, cujo pai adotivo mantinha relacionamento com a mãe biológica, grávida de um relacionamento anterior. Segundo os autos, embora não existam vínculos biológicos, foi reconhecida a adoção à brasileira e a existência de relação socioafetiva ente o pai adotivo e a criança.

Após desentendimentos com a mãe do menor, o pai decidiu pela exclusão de paternidade. Segundo os autos, também havia a intenção de retirar o menino do rol dos herdeiros. O pedido foi negado porque o caso não se inclui nos princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal, referentes à ação negatória de paternidade.

“A chamada ‘adoção à brasileira’, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora”, esclareceu o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Cadastro Nacional de Adoção

As informações sobre crianças e adolescentes disponíveis para adoção e pessoas interessadas em adotar estão centralizadas no CNA, ferramenta digital que busca auxiliar os juízes da Vara de Infância e Juventude de todo o país na condução dos procedimentos de adoção, tornando o processo mais ágil.

O CNA conta com um sistema de alerta que informa automaticamente ao juiz, via e-mail, sobre a existência de adotandos e adotantes compatíveis, inclusive quando estão em estados e regiões diferentes. No Brasil, o processo de adoção leva, em média, um ano para ser concluído.

Existem mais de 42,7 mil pretendentes cadastrados no CNA. Desse total, 92,18% aceitam crianças brancas, 80,18% aceitam crianças pardas, 52,47% aceitam crianças negras e 47,09% querem uma criança com qualquer cor de pele.

Quanto ao sexo da criança, a maioria dos pretendentes – 63,78% – é indiferente, enquanto 27,62% preferem uma menina e 8,61% desejam adotar um menino.

A maior parte dos menores aptos para a adoção é parda (48,23% do total). A maior parte deles também tem irmãos (59,09%).

Para adotar uma criança, o primeiro passo é procurar uma Vara de Infância e Juventude para saber quais documentos devem ser apresentados. A idade mínima do adotante é de 18 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotando. Mais informações podem ser obtidas no site do CNA.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgados-...