segunda-feira, 4 de junho de 2018

Dissolução do casamento: Morte de marido autoriza retorno ao nome de solteira, decide STJ

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato — a dissolução do vínculo conjugal —, não há justificativa para que apenas no divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. A escolha por manter ou não o sobrenome está na esfera da autonomia e da liberdade. Dessa forma, em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade do viúvo ou da viúva, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento por morte.
O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar que uma viúva volte a ter o nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome anterior representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir contra o movimento de redução da importância social de substituição do sobrenome da mulher no casamento, do pai ao do marido.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Evolução da sociedade
O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias. No 2° grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de morte do cônjuge, não seria admissível a exclusão do nome do marido.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte de seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento, assumindo um que não lhe pertencia.
“Os motivos pelos quais essa modificação foi — e ainda é — socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.
Apesar disso, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
No caso, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.
“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.
No voto, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2018, 17h17
https://www.conjur.com.br/2018-jun-02/morte-marido-autoriza-retorno-nome-solteira-decide-stj

Opinião: Fisco pode multar herdeiros por demora em instaurar processo de inventário

Por Dierle Nunes e Moisés M. Oliveira

O estado de Minas Gerais, exercendo a competência que lhe confere a Constituição da República, e com base na Resolução 9 de 1992 do Senado Federal[1], editou a Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, que institui e regula o ITCD, bem como o Decreto 43.981/05. Desde a sua edição, a lei sofreu diversas alterações[2] através da publicação de outros diplomas legais, sendo sua última modificação resultante da Lei 22.796, de 28/12/2017.

Inquestionavelmente, como preconiza a própria legislação mineira (inciso I, do artigo 1º, da Lei 14.941/03) o ITCMD incide, dentre outras hipóteses, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito[3].

Como bem sabido, com a morte da pessoa natural seus bens transmitem-se, automaticamente aos seus sucessores legítimos e testamentários, nisso consiste o amplamente conhecido princípio da droit de saisine (Código Civil, artigo 1.784). Uma vez, porém, que o patrimônio do autor da herança constitui uma universalidade, torna-se necessário apurar quais são os bens que integram o espólio, a fim de definir o que passou realmente ao domínio dos sucessores.

Para esse fim, existe o procedimento especial do inventário e partilha (artigos 610 a 673 do CPC), que tem por finalidade definir os componentes do acervo hereditário e determinar quem são os herdeiros que recolherão a herança (inventário), bem como definir a parte dos bens que tocará a cada um deles (partilha)[4].

O legislador atribuiu ao inventário judicial um caráter de urgência, fixando no artigo 611 do CPC o prazo de dois meses para a sua instauração. Evidentemente este prazo não é prescricional, no entanto, se não for cumprido, poderá a fazenda pública estadual (SEF) fixar multa, relacionada com o imposto causa mortis, conforme entendimento consolidado pelo STF no enunciado de Súmula 542[5].

O enunciado apenas confirma a possibilidade dos Estados, dentro dos limites de sua competência legislativa no âmbito tributário (artigo 155, I, da Constituição), fixarem multa para inibir a inércia dos sucessores, que por não ajuizarem o procedimento de inventário, impossibilitariam a apuração e arrecadação do ITCMD.

O CPC/2015, repetindo o entendimento do CPC/73, prevê e estabelece os critérios para apuração do imposto de transmissão causa mortis. O CPC, de forma razoável e coerente, estabelece que depois de realizadas as últimas declarações do inventário, ou seja, após a descrição e pormenorização do patrimônio e da realização da avaliação dos bens componentes do acervo hereditário e antes de iniciada a fase propriamente da partilha[6], proceder-se-á ao cálculo do tributo (CPC, artigo 637).

Pelo rito procedimental previsto no CPC ao julgar o cálculo do imposto (parágrafo 2º do artigo 638, CPC), o juiz está pondo fim à primeira fase do procedimento (inventário), fixando definitivamente o quantum a ser partilhado e o valor do imposto a ser pago à Fazenda Pública.

Entretanto, em que pese a regulamentação do CPC a legislação mineira, especificamente na Lei 14.941/2003 (artigo 13) e o Decreto 43.981/2005 (artigo 26), que regulamenta o ITCD em Minas Gerais, determinam que o ITCD deve ser pago no prazo máximo de 180 dias contados da abertura da sucessão.

O não pagamento do imposto dentro do prazo previsto na legislação geraria a punição do contribuinte por meio de multa diária, que pode atingir 12% sobre o valor total do imposto (inciso I, do artigo 22 da Lei 14.941/2003). Além da multa a legislação mineira prevê também a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), estabelecida pelo Banco Central do Brasil (artigo 1º da Resolução 2.880/97).

A legislação mineira instituiu assim um procedimento administrativo de apuração do ITCD, realizado em meio eletrônico, o sistema Siare, que está totalmente desatrelado do procedimento de inventário judicial, possuindo forma e prazos próprios.

A desvinculação do procedimento de apuração do ITCD, a princípio, pode parecer desimportante, uma regra sem grande relevância. Entretanto, cabe realizar algumas reflexões sobre as consequências dessa aparente antinomia jurídica.

Evidentemente, nas situações em que é possível a realização do inventário extrajudicial (parágrafo 1º do artigo 610, CPC) a apuração administrativa do ITCMD se mostra o caminho mais viável. A exigência do ITCMD em relação às escrituras públicas de inventário e partilha é evidente. Para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha exige-se não apenas a regularidade jurídica do quadro patrimonial, como descrito na Resolução 35 do CNJ, como também, obviamente, a comprovação da quitação fiscal plena, comprovada pelas CND’s e pela certidão de pagamento do ITCMD.

A grande questão que se coloca em relação ao prazo fixado pelo artigo 13 da Lei 14.941/2003 de Minas Gerais diz respeito aos procedimentos de inventário e partilha judiciais que tramitam pelo procedimento comum. Nestes casos, dificilmente conseguirão os beneficiários da sucessão cumprir com a ditame legal, isso porque em muitos casos o procedimento de inventário é o meio por meio do qual terão os herdeiros acesso as informações sobre o patrimônio.

Essa situação se mostra ainda mais problemática quando existe entre os herdeiros um litigio de natureza eminentemente patrimonial, como são os casos de sonegação (Código Civil, artigo 1.996). Observe que nestes casos os herdeiros só poderão arguir a sonegação em detrimento do inventariante após as últimas declarações, ficando evidente a impossibilidade de apuração do ITCD vez que pairam dúvidas sobre a extensão do patrimônio.

Lado outro, podem existir também controvérsias sobre quem eventualmente são os beneficiários da sucessão. Como ocorre comumente nos casos de reconhecimento de paternidade ou de união estável post mortem. Ou mesmo nos casos de ineficácia ou caducidade de disposição testamentária. Nesse aspecto, importante observar que o próprio CTN em seu artigo 35, parágrafo único, determina que existem tantos fatos geradores quanto são os herdeiros e legatários, tornando imprecisos os fatos geradores se existem dúvidas sobre quem efetivamente são os beneficiários.

Além de Minas Gerais, outros cinco Estados adotam prazos e procedimentos completamente diferentes dos estabelecidos pelo CPC, são eles: Amazonas, Acre, Mato Grosso do Sul, Piauí e Santa Catarina. Constata-se assim que existe uma aparente antinomia jurídica entre as determinações do CPC e a legislação tributária dos referidos estados.

Embora a herança seja transmitida, automaticamente no momento da abertura da sucessão (Código Civil, artigo 1.784), a exigibilidade do imposto sucessório depende da especificação do patrimônio transferido e dos sucessores, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do artigo 35 do CTN.

O arcabouço do ITCMD revela, portanto, que apenas após as últimas declarações é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento pela Fazenda Pública. Fica evidente assim, que pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores.

Como mecanismo de resolução desta antinomia pode-se utilizar a Súmula 114[7] do STF, que preconiza a necessidade de homologação do cálculo para que o imposto seja exigível e, consequentemente, possa incidir multa e correção.

Nesse aspecto, importante observar que o STF fixou o entendimento de que cabe ao STJ a apreciação de controvérsias atinentes à matéria infraconstitucional objeto de enunciados de súmulas editados à luz das constituições anteriores a 1988[8].

Assim, o STJ[9] já vem aplicando a Súmula 114, determinando a inexigibilidade do imposto antes de realizada a homologação judicial do cálculo no juízo sucessório.

Assim, cotejando os dispositivos do CPC com as súmulas do STF e com os julgados mais recentes do STJ, concluímos que o fisco pode imputar aos herdeiros multa pelo atraso na instauração do processo de inventário, pode fixar como base de cálculo o valor dos bens à época da avaliação, entretanto, não pode cobrar multa e correção antes de realizada o julgamento do cálculo do tributo no processo de inventário.

Pontue-se, por derradeiro, que tal matéria, em face de sua grande relevância jurídica e econômica, poderá ser submetida aos Tribunais de Justiça (dos estados indicados) para análise, nos recursos de apelação sobre o tema ou em reexame necessário, em sede de Incidente de Assunção de Competência (artigo 947 do CPC), ou de IRDR (caso presentes os requisitos do artigo 976 do CPC), para que seja proferido precedente normativo que dimensione a temática de forma correta e se evite o abuso das cobranças de multas indevidas, embasadas em legislações estaduais em desconformidade com o CPC/2015 e que atentam contra a própria realidade do procedimento de inventário e partilha.

[1] Art. 1º. A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.
[2] A legislação mineira previa alíquotas progressivas, no entanto, após a edição da Lei 17.272, de 28/12/2007 o Estado passou a adotar alíquota única de 5% tanto para os casos de transmissão causa mortis quanto para os casos de doação.
[3] A redação atual do inciso I, do artigo 1º da referida Lei foi estabelecida pela Lei 20.824 de 31 de julho de 2013 que alterou o texto da lei original em alguns dispositivos.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume 3: procedimentos especiais. 50. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 251.
[5] STF, Súmula 542 “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
[6] Os civilistas clássicos ao tratarem da temática reconhecem que o cálculo do imposto só pode ser efetivado após o encerramento da descrição dos bens, vez que não seria possível ou mesmo razoável proceder-se à avaliação de acervo que não se conhece integralmente. Nesse ponto destaca-se a clareza e objetividade de Itabaina de Oliveira, para quem: “encerrado o inventário, e depois de ouvidos os interessados, segue-se o processo preparatório da partilha, ordenando o juiz, por despacho, que se proceda ao cálculo para a liquidação do imposto de transmissão causa mortis, devido à Fazenda Pública, de acordo com as respectivas taxas estabelecidas em lei.” ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de direito das sucessões. 4.ed. São Paulo: Max Limonad, 1952 3v., p. 868.
[7] STF, Súmula 114: “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.”
[8] "Como afirmado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de controvérsias atinentes à matéria infraconstitucional objeto de súmulas editadas à luz das constituições anteriores a 1988, como é o presente caso, no qual se discute a aplicação da Súmula n. 114 do Supremo Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, com base na interpretação do art. 500 do Código de Processo Civil de 1939." (STF, ARE 768206-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 15.10.2013, DJe de 28.10.2013)
[9] STJ, REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007; STJ, AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011; STJ, REsp 1660491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017.

Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do CPC/2015. Diretor acadêmico do Instituto de Direito e Inteligência Artificial (Ideia).

Moisés M. Oliveira é advogado no Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), professor de Direito das Sucessões na Escola Superior Dom Helder Câmara e mestre em Teoria do Direito pela PUC Minas.

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2018, 17h30

https://www.conjur.com.br/2018-jun-02/opiniao-fisco-multar-herdeiros-demora-iniciar-inventario

Intervenção militar pra que(m)? Um olhar da destituição à Constituição

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Chega a ser constrangedor como nos últimos tempos as reivindicações por “intervenção militar” têm ganhado espaço no Brasil e, por último, durante a paralisação dos caminhoneiros. Faixas, pichações, discursos e movimentos na frente dos quartéis... Ora, será que cansamos da trajetória de construção da democracia? Ou será que esses 30 anos de democracia constitucional são, de fato, insuficientes para romper com o imaginário autoritarista (e militarista) herdado do século XX no Brasil? Penso que há um grau de senilidade e/ou déficit de memória e de fobia histórica de outros, jovens ou não-jovens (p. ex. veja a fala de L. Karnal aqui ou de L. F. Pondé aqui). Se o autoritarismo que precedeu nossa democracia tivesse sido produtivo e justo, não estaríamos às voltas com comissão da verdade e anistia. Verdade sobre o que?! Anistia de que?! Esqueceram que durante a ditadura militar foram perseguidas, executadas e torturadas diversas pessoas, assim como outras desapareceram (adultos, mulheres, crianças)?! E o impacto do Ato Institucional 5? Fechamento do Congresso, censura, suspensão de direitos, ilegalidade de reuniões sem autorização da polícia e etc. A “sensação de segurança” que muitos justificam era mantida apenas por um clímax de repressão e censura, enquanto isso a violência, a corrupção e os sistemas de propina com empreiteiras e outros interesses obscuros se consolidavam (leiam p. ex. sobre os casos Luftalla, Coroa-Brastel, hidrelétricas de Itaipu e de água vermelha, General Eletric e “deofim” entre diversos outros), ao fim do regime, o Brasil foi entregue quebrado econômico e financeiramente (dívida externa, inflação descontrolada e indexada e desajuste das contas públicas)[1]. Aliás, é bom que se diga que mesmo na transição democrática, alguns privilégios do regime foram institucionalizados ou incorporados (supersalários, prerrogativas e mordomias de altos escalões – p. ex. imóveis funcionais, carros oficiais, serviçais, segurança e verbas de auxílio de toda a natureza -, as pensões a familiares etc.), ou seja, ao lado de uma ruptura com a refundação do Estado de Democrático e de Direito com a Constituição de 1988 algumas marcas da história ainda se perpetuaram e hoje ainda incomodam. Está claro que a corrupção, os desmandos políticos irresponsáveis, a manutenção no poder, as regalias à custa do sofrimento do povo precisam ser superadas, mas não ao preço da Constituição. É como jogar fora a água suja da banheira com a criança junto! Logo, flertar com o autoritarismo hoje representa uma espécie de síndrome de neovassalagem daquele que não tem valor pela democracia e pela construção protagonista de uma sociedade melhor e pior, sem saber que, ao fim e ao cabo, estará rendendo homenagem a uma elite que manipula em todas as frentes. Lembrem que somente as grandes corporações ganharam com os regimes de exceção e o resto do povo fica apenas com “ordem e progresso”.
É claro que os resultados da democracia ainda estão longe de proporcionar os melhores resultados, pois mesmo 30 anos pós-Constituição de 1988 ainda existe um imaginário dominante político, social, jurídico e econômico no contrafluxo, contudo, a liberdade, muito mais que o autoritarismo, tem inegavelmente melhores possibilidades construtivas. A política nos representa sim, essa é a opção. Não acreditem num parêntese de exceção, numa intervenção parcial, numa suspensão provisória de direitos ou numa microconstituinte ou qualquer insanidade desse jaez, essas brechas e jeitinhos são um caminho sem volta, aliás, como diz Bauman, somente com conhecimento, homens e mulheres livres têm pelo menos alguma chance de exercer sua liberdade[2]. Entretanto, a busca pelo conhecimento em tempos de pós-verdade tem feito com que o acesso a informação substitua a realidade histórico-prática fazendo com que os discursos odiosos, binários e irresponsáveis, além de dividirem o país, ganhassem ares de verdade ou credibilidade. A “verdade” se subsume e se mede em likes e compartilhamentos. A quem isso interessa? No que você quer acreditar? Qual o seu papel para a vida coletiva? Acorde!!! É somente dentro do paradoxo da ampliação do acesso a informação e do menor compromisso com o conhecimento que surge o espaço da ignorância e da estupidez, daí porque isso, aliado ao individualismo, passa a coincidir com o aumento da impotência coletiva[3]-[4], do descrédito na democracia e na política. Então, como afirmou Castoriadis, o homem supostamente livre para dar sentido a sua vida - a que ele desejar -, ele só lhe dá o não-sentido do aumento indefinido para o consumo, de modo que sua autonomia se transforma em conformismo generalizado; como ele mesmo disse, o capitalismo não precisa de sua autonomia, mas de seu conformismo[5].
A cidadania foi substituída pelo engodo do consumismo e agora a Política parece já não ter mais importância! O quanto se perde por não abastecer, não trabalhar ou estar parado diante de uma manifestação pública de A, B ou C ou não fazer a “economia girar”. Fazer sumir ou reprimir quem luta é a solução? Não esqueça que o totalitarismo se encaminha ou se legitima assim... Suprimir o espaço público de debate ou a figura do outro (pessoa, categoria, ideologia, qualquer que seja) é um golpe na democracia e na Constituição, penso que a liberdade que temos (ou achamos que temos)[6] só é na e a partir da coletividade, ao menos na democracia é assim, é uma autolimitação sustentável e fertilizadora. De modo que nem o excesso de individualidade (ou de individualismo), nem a histeria coletiva nas redes sociais p. ex. são sinais de emancipação política, muito pelo contrário. Observem que quase sempre nesse tipo de cenário (crise) é que as bases da democracia são questionadas e franqueadas, ou ao autoritarismo, ou ao oportunismo dos salvadores da pátria. Isso sempre interesse a alguém.
Dentro das regras do jogo constitucional (e do Direito), com todos os defeitos, a Política ainda é o modo pelo qual a sociedade é capaz de se emancipar; a política não é um bem de consumo de uso instantâneo e um remédio de ação imediata, é um construído. Uma decisão política errada tem efeitos ruins, mas sempre tem a chance de ser revertida ou mitigada, ainda que a longo prazo. Daí porque precisamos acompanhar, dialogar e trabalhar cotidianamente, na esfera pública e também privada, dentro de uma ideia de responsabilidade e de compromisso com a democracia, para transformar o status quo.
Vamos celebrar e lutar por aquilo que é capaz de nos emancipar como pessoa e como cidadão, a democracia! Ocupar o espaço público de debate, tomar partido, é o locus e o modus, para transformar a política e a sociedade! Isso é indelegável! Ao invés de buscar destituir-a-ação coletiva, devemos, como diz o professor Lenio Streck, lutar pelo constituir-a-ação da Constituição.
[1] Para mais, confira os 5 volumes da coleção Ditadura de Elio Gaspari Elio Gaspari (A Ditadura EnvergonhadaA Ditadura EscancaradaA Ditadura DerrotadaA Ditadura Encurralada e A Ditadura Acabada) todos publicados pela editora Intrínseca.
[2] In: Em busca da política. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 2000. p. 10.
[3] BAUMAN, 2000, loc. cit.
[4] Excesso de informação não se traduz necessariamente em conhecimento.
[5] CASTORIADIS, Cornelius: As encruzilhadas do labirinto IV: A ascensão da insignificância. Trad. Regina Vasconcellos. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002. p. 76; 115.

[6] “Aterrorizado diante deste vazio – individualismo - o homem contemporâneo se refugia na acumulação laboriosa do seu ‘lazer’ cada vez mais repetitivo e acelerado. CASTORIADIS, Ibid. p. 76.
Rafael Fonseca Ferreira é advogado, pós-doutor, doutor e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), professor da Universidade Federal do Rio Grande (Furg) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-jun-02/intervencao-militar-pra-quem-olhar-destituicao-constituicao

Mulher tem direito a pensão integral depois de cuidar de ex-marido doente

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Mulher separada que volta à sua antiga casa para cuidar do ex-marido doente e não tem fonte de renda tem direito a receber pensão por morte integral. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Mesmo que o assunto da pensão por morte seja bastante conhecido, a questão apresentada foi tida como particular. "Analisá-la conforme a literalidade da lei importaria em cominar uma isonomia primitiva, há muito ultrapassada, de tratar os desiguais de forma semelhante", disse o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto. A decisão foi unânime.
"O presente caso difere de inúmeros outros julgados que versam sobre a matéria. Isto porque Maria José Buch — conquanto judicialmente separada de Irineu Buch, instituidor da pensão —, havia retornado ao lar objetivando prestar-lhe ajuda, em virtude da invalidez causada por um AVC. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas, afirmando que era a recorrente quem, sozinha, cuidava do ex-marido", afirmou.
O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC condenou o Instituto de Previdência do município de Mafra a revisar a pensão por morte que Maria José recebe, recalculando-a com base no valor total dos vencimentos do ex-marido, Irineu Boch, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação. O segurado era servidor público municipal e trabalhava como auxiliar de manutenção e conservação.
Ela recebia pensão alimentícia no valor de 15% do salário do ex-marido. A câmara aplicou a tese do Distinguish. Ou seja: quando o caso é totalmente singular e não se amolda aos precedentes, há distinção entre o caso concreto e o paradigma, com peculiaridades que afastam a aplicação do precedente. A norma, de acordo com o relator, contempla todos os dependentes em igualdade de condições, quando discorre acerca do benefício post mortem. Sem outra fonte de renda e sendo a única a cuidar de Irineu, ficou provada a dependência financeira dela, bem como o direito à pensão.
Ficou provada a impossibilidade da família de custear ajuda profissional para o doente, mesmo por parte de filhos ou de qualquer outra pessoa, sempre por falta de dinheiro. Além disso, os cuidados precisavam ser prestados em tempo integral, o que impedia a atividade remunerada de Maria José como faxineira. "Ficou bem provado que a autora vivia às expensas do instituidor da pensão e dele era dependente", ressaltou Boller.
O pedido havia sido negado no 1° grau, que entendeu que Maria José não conseguiu provar a dependência e afirmou que ela só retornou ao lar depois que o ex-marido sofreu o AVC. "Não há nos autos qualquer prova no sentido de que o finado lhe provia qualquer tipo de subsistência ou lhe dava assistência moral e material, além da pensão alimentícia", decidiu o juiz.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2018, 16h02
https://www.conjur.com.br/2018-jun-03/mulher-direito-pensao-integral-cuidar-ex-marido-doente