segunda-feira, 30 de julho de 2018

Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil consagra avanços no Direito de Família

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Foi aprovado na última Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal o Enunciado 641, que assim dispõe:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”.
Trata-se de proposta voltada a explicitar os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do regime sucessório do companheiro, previsto pelo Código Civil, afastando dúvidas acerca de uma possível equiparação total entre os regimes jurídicos do casamento e da união estável.
Como se extrai do voto do ministro Luís Roberto Barroso, condutor da maioria formada no RE 878.694/MG:
Como se vê, a ampliação do conceito jurídico de família pela CF/1988 não significou uma equiparação absoluta do casamento às demais entidades familiares. Especificamente em relação à união estável, a Constituição, de um lado, dispõe que ela é reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado, mas, de outro, prevê que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. À luz do texto constitucional, casamento e união estável são, assim, organizações familiares distintas. Caso não o fossem, não haveria sentido tratá-las em trechos distintos da Constituição, nem se afirmar que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. (...) Essa é uma primeira constatação importante que decorre do sistema constitucional: o legislador pode atribuir regimes jurídicos diversos ao casamento e à união estável. Todavia, como será detalhado adiante, a partir da interpretação conjunta de diversos dispositivos da Constituição de 1988, que trazem a noção de funcionalização da família, alcança-se uma segunda constatação importante: só será legítima a diferenciação de regimes entre casamento e união estável se não implicar hierarquização de uma entidade familiar em relação à outra, desigualando o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos.
A ideia de “níveis desigualados de proteção estatal conferida aos indivíduos”, todavia, exige um certo cuidado para ser bem compreendida. Não por outra razão o ministro Barroso retoma a ideia, acrescentando uma nota fundamental:
Se o papel de qualquer entidade familiar constitucionalmente protegida é contribuir para o desenvolvimento da dignidade e da personalidade dos indivíduos, será arbitrária toda diferenciação de regime jurídico que busque inferiorizar um tipo de família em relação a outro, diminuindo o nível de proteção estatal aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados. Desse modo, a diferenciação de regimes entre casamento e união estável somente será legítima quando não promover a hierarquização de uma entidade familiar em relação à outra. Por outro lado, se a diferenciação entre os regimes basear-se em circunstâncias inerentes às peculiaridades de cada tipo de entidade familiar, tal distinção será perfeitamente legítima.
A chave para compreender a diferença — constitucionalmente legítima — entre os regimes jurídicos do casamento e da união estável reside justamente na precisão da peculiaridade que distingue essas entidades familiares. Nesse sentido, enquanto o casamento é fundado em ato jurídico formal e solene, a união estável deriva de constituição espontânea, aferível apenas na concretude da relação (socio)afetiva do casal, e não em declarações de vontade. Todavia, em ambos os casos, têm-se a constituição de entidades familiares, que encontram uma unidade teleológica na proteção e promoção da dignidade de seus membros, expressão da solidariedade constitucional (CR, artigo 3º, I) no âmbito familiar, não havendo qualquer fundamento axiológico para se admitir uma prioridade hierárquica de uma em relação à outra. Em síntese: “A união estável se distingue fundamentalmente do casamento naquilo que diz respeito à chancela estatal da convivência, mas se equipara ao casamento naquilo que diz respeito aos direitos dos conviventes”[1].
Essa concepção, cristalizada no Enunciado 641, não é uma efetiva novidade no campo doutrinário, sendo há muito sustentada por Gustavo Tepedino[2]e empregada por Ana Luiza Maia Nevares para defender a inconstitucionalidade do artigo 1.790[3]. Trata-se, em última instância, de simples aplicação do princípio constitucional da isonomia: regula-se distintas relações jurídicas de forma igual naquilo em que se igualam, e de forma distinta naquilo em que se diferenciam, na medida dessa diferença.
Os debates ocorridos na Plenária da VIII Jornada, por ocasião da aprovação do enunciado[4], revelam a necessidade de algumas reflexões adicionais, de modo a evitar uma aplicação precipitada do verbete.
Nessa esteira, impõe-se esclarecer que o enunciado não implica qualquer retrocesso em relação à decisão do STF no RE 878.694/MG, apenas reflete a diferenciação já admitida no próprio acórdão, conforme demonstrado. Da inaplicabilidade das regras fundadas na publicidade e formalidade do ato jurídico constitutivo do casamento à união estável não resulta qualquer desvalorização desta segunda entidade familiar. Busca-se apenas assegurar a coerência do ordenamento jurídico. Poderíamos, por exemplo, reputar anuláveis os negócios celebrados sem a autorização do convivente (artigos 1.647 e 1.649 do CC), prejudicando terceiros que desconheciam a existência da entidade familiar? Tal regra, embora perfeitamente justificável no âmbito de uma relação matrimonial, revela-se incompatível com a dinâmica específica da união estável.
Note-se, portanto, que, a rigor, a distinção entre os regimes pode, sim, em determinadas situações, resultar em um grau menor de proteção aos integrantes do casal: a esposa poderá pleitear a anulação do negócio celebrado em detrimento do patrimônio familiar, enquanto a companheira não terá a mesma prerrogativa, por exemplo. Nada obstante, a diferenciação reputa-se legítima, pois fundada em característica própria da união estável, qual seja, a ausência de publicidade de sua constituição.
A diferenciação proposta não se presta a legitimar um tratamento discriminatório em relação à união estável. Muito ao contrário, seu pressuposto é precisamente a impossibilidade de hierarquização entre as múltiplas entidades familiares. Não há que se invocar o verbete para sustentar que a união estável seria um minus em relação ao casamento, como se deteriorada em razão de sua informalidade, uma vez que tal interpretação foi acertadamente rechaçada pelo Supremo, na esteira da doutrina majoritária. Como consequência: (i) não pode o legislador estabelecer distinções arbitrárias entre estas modalidades de família, e (ii) cabe ao intérprete superar aquelas que atualmente constam da legislação.
O grande mérito do enunciado reside justamente em sua parte final, com a indicação de critérios (solidariedade familiar e solenidade do ato) para a verificação da constitucionalidade das divergências nos regimes jurídicos. Embora evidentemente abertos, dependendo da indagação nem sempre fácil acerca da ratio das regras legais, esses critérios não podem ser convenientemente ignorados em prol de uma suposta liberdade maior a ser reconhecida no âmbito das uniões estáveis[5]. Impõe-se, em verdade, sua rigorosa aferição, de modo a garantir um tratamento isonômico entre as diversas formas de família, superando o senso comum de que a ausência de chancela estatal deva resultar na constituição de famílias de segunda classe.
Entendido deste modo, o Enunciado 641 contribui não apenas para consagrar uma noção de família funcionalizada à dignidade humana como também para oferecer uma maior segurança jurídica, através da fixação de parâmetros que permitam ao intérprete aplicar a lógica empregada pelo STF no caso do regime sucessório a situações análogas, determinando a adequação do regime jurídico da união estável ao conjunto de valores constitucionais.


[1] SCHREIBER, Anderson. União Estável e Casamento: uma equiparação? Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/uniao-estavel-e-casamento-uma-equiparacao/17554>. Acesso em 29/4/2018.
[2] TEDPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 384-386.
[3] NEVARES, Ana Luiza Maia. A Tutela Sucessória do Cônjuge e do Companheiro na Legalidade Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 214-238.
[4] Os debates podem ser assistidos no seguinte link: <https://www.youtube.com/watch?v=zihYzj4CE5M>, a partir de 3h01min.
[5] Sobre o equívoco desse raciocínio, seja consentido remeter a MANSUR DE OLIVEIRA, Rafael. O Argumento da Liberdade no Debate sobre a Constitucionalidade do Regime Sucessório do Companheiro: notas ao RE 878.694/MG. In: Revista da EMERJ, v. 19, n. 4, set./dez. 2017, pp. 144-155.
Rafael Mansur de Oliveira é associado do Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados, mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e pós-graduado pela Emerj.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2018, 7h26
https://www.conjur.com.br/2018-jul-21/rafael-mansur-enunciado-consagra-avancos-direito-familia

Conceito de multiparentalidade avança e atesta juridicamente laço familiar. Veja como funciona na prática!

Publicado por examedaoab.com

Multiparentalidade. Palavra pouco disseminada, que retrata a situação de um sem-número de famílias brasileiras. O conceito nada mais é do que a acumulação de uma paternidade ou maternidade socioafetiva, conhecida como “de criação”, juntamente, com uma paternidade biológica, ou seja, admitindo a existência jurídica de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento. A perspectiva jurídica permite desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, como herança e pensão. Para especialistas, o reconhecimento atinge o objetivo do direito de família, que é resguardar com dignidade o meio familiar.

Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido. O registro é feito em cartório e é necessária a anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos. O Conselho Nacional de Justiça exige o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Todo o processo é regido pelo provimento 63, aprovado novembro do ano passado pelo órgão.

A juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Vicente, no litoral paulista, defende que o ajuste jurídico para contemplar diversas formas de família.
“O Código Civil já reconhece a parentalidade afetiva. Na prática, o que tem acontecido é aumento de padrastos e madrastas reconhecendo enteados. Está legitimando. O regimento não trouxe novidade, mas legitimou as relações”, explica.

Vanessa é uma das principais especialistas no tema. Para ela, a legislação está acompanhando os passos que a sociedade já deu. Ela detalha algumas circunstâncias da multiparentalidade.
“Fica compartilhada a obrigação alimentar, a guarda, o direito de convivência e dos direitos sucessórios (herança e pensão). Não há preferência entre a parentalidade afetiva e biológica. Em outras questões, deve-se avaliar o que funciona melhor. Para isso, o juiz conta com auxílio de psicólogos e assistentes sociais”, conclui.

Silvana da Silva Chaves, juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, explica as diferenças entre a multiparentalidade e uma adoção.
“Na adoção a filiação anterior é apagada dos registros civis do adotado. O indivíduo passa a ter em seus assentos registrais somente os dados dos adotantes como seus ascendentes. Na adoção a intenção é a de constituição de novos vínculos familiares, uma vez que os vínculos anteriores foram rompidos pelos mais diversos motivos (abandono, etc). Na multiparentalidade, o que existe é a coexistência concomitante dos vínculos paternos e maternos, exercidos por mais de uma pessoa”, detalha.
Direitos

Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, destaca que os direitos sucessórios, como herança e pensão, têm gerado alguma discussão. “A multiparentalidade traz consigo todos os efeitos, mas o princípio da igualdade é a diretriz. O filho tem direito de receber duas pensões, três heranças. Foi uma circunstância da vida dele que permitiu”, pondera. O inverso também pode acontecer. Por exemplo, o filho com dois pais e uma mãe morre e não tem herdeiros. Seus bens serão repartidos entre eles.

A presidente da organização não governamental Aconchego, Soraya Pereira, acredita que o reconhecimento jurídico legitima uma situação singular cada situação familiar. “Uma criança que tem o pai biológico, os pais se separaram a mãe se casa novamente, este novo companheiro ajuda a criá-lo e pode assumir um papel de pai. O que é importante é que a multiparentalidade deve ser mais baseada nos laços sentimentais do que no papel. O mecanismo é apenas para solidificar a relação”, defende.

Soraya, porém, alerta para entraves futuros que devem ser analisados pela Justiça.
“Pode, em algumas situações, haver briga de herdeiros, pessoas que não vão reconhecer a filiação afetiva. Não se sabe a reação das pessoas numa situação quando se envolve bens. A Justiça deve estar atenta a estes casos, pois estamos vivendo novos arranjos familiares.”
Estruturas sociais

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a paternidade socioafetiva mesmo diante da falta de registro e afirmou-se que essa não representa uma paternidade de segunda categoria em comparação à biológica, possibilitando assim, a coexistência de ambas e abrindo as portas para a multiparentalidade fazer parte do sistema judiciário. A corte entendeu que no cenário atual, as famílias são compostas das mais variadas formas, e não mais baseadas apenas por liames genéticos, sendo perfeitamente normal um vínculo muito mais forte estabelecido a partir de uma relação afetiva, em vez de uma puramente biológica.O sociólogo Antônio Carlos Mazzeo, professor da Universidade Estadual Paulista (Unesp), destaca que multiparentalidade aborda também as novas estruturas sociais que se estruturam.
“As reformulações familiares estão intimamente ligadas à história da sociedade. Um casal separado se casa novamente e os filhos de ambos se agregam. Isso é mais que comum. Mas beneficia também dois homens que passam a viver juntos, mas que anteriormente tiveram filhos. Na prática, a multiparentalidade trás possibilidade de reunir as pessoas”, comemora.

Adriana Costa de Miranda, doutora em educação e mestre em sociologia, acredita que o essencial é o respeito ao arranjo familiar de cada pessoa e não acredita em danos psicológicos à criança. “Temos uma cultura heteronormativa e patriarcalista. Em termos culturais, teremos que passar por um processo de educação social e escolar para desmistificar todos os pontos da multiparentalidade. Às vezes, a criança tem os pais, mas quem cuida é um tio, um primo. Isso é normal e o Estatuto da Criança e do Adolescente contempla isso”, avalia.

"O que é importante é que a multiparentalidade deve ser mais baseada nos laços sentimentais do que no papel. O mecanismo é apenas para solidificar a relação”

Soraya Pereira, presidente da ONG Aconchego
Na prática

Veja o passo a passo para o reconhecimento da multiparentalidade
Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva.
Irmãos e ascendentes também podem, desde que sejam 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido.
O registro é feito em cartório e é necessária a anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos.
O Conselho Nacional de Justiça exige o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação.
Quando os pais biológicos não concordam com o reconhecimento é necessária uma ação judicial para avaliar o caso.
O reconhecimento é em linha colateral da família afetiva, ou seja, todos os entes são reconhecidos como parentes, por exemplo irmãos, tios e avós.
Aquele que recebe o reconhecimento multiparental passa a contar com o sobrenome daquela pessoa que o reconheceu.

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Fonte: Correio Braziliense

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/603553070/conceito-de-multiparentalidade-avanca-e-atesta-juridicamente-laco-familiar-veja-como-funciona-na-pratica?utm_campaign=newsletter-daily_20180724_7372&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pessoa adotada perde vínculo com a família biológica e direito à herança

26 JUL 2018

Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)
A Sétima Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento a recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico.
De acordo com o processo, a requerente alega que foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida, tendo sido criada e adotada pelos tios, uma vez que o pai não lhe prestava cuidados afetivo e financeiro. Segundo a mulher, apesar do desprezo com que foi tratada pelo pai – de quem não recebeu os mesmos bens e custeio dos estudos como os filhos do segundo casamento do inventariado – manteve com ele contato por 32 anos.
No entanto, o acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara de Famílias, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que excluía a autora do processo de inventário por não ser mais herdeira de seu pai biológico. Com o entendimento dos desembargadores de que, apesar de haver razões emocionais envolvidas, não há amparo legal para o recurso movido. De acordo com a decisão, a partir do momento em que é adotada por outros pais, uma pessoa perde o vínculo com a família biológica e também o direito à herança.
“No caso, a partir do momento em que a agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, declarou o desembargador Romeu Gonzaga Neiva.
Para a advogada Renata Cysne, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – Distrito Federal, a decisão foi correta, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, dispõe que a partir do momento em que a pessoa é legalmente adotada por outra família, deixa de ostentar a condição de filho de seus pais anteriores, afastando assim sua condição de descendente.
Desta maneira, a adoção atribui o status de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios. Assim, ela desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo apenas os impedimentos matrimoniais.
Portanto, a partir da adoção, não há mais que se falar em direitos sucessórios decorrentes do vínculo biológico, ressalta a advogada. “Caso haja a pretensão de reparação por abandono afetivo, material ou por qualquer outro prejuízo decorrente da relação paterno filial, a mesma poderá ser objeto de ação específica”, afirma.
No entanto, é importante ressaltar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 227 §6º, que os filhos, independente da origem, terão os mesmos direitos e qualificações, impedido que haja qualquer distinção entre os filhos biológicos, socioafetivos e/ou adotivos.
“Cumpre esclarecer que, diferentemente da adoção, em que há um rompimento com a família de origem, quando se trata de famílias multiparentais é possível que haja o reconhecimento de direitos sucessórios com relação a mais de um(a) pai/mãe”, esclarece Renata Cysne.
Acesse a decisão.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/pessoa-adotada-perde-vinculo-com-familia-biologica-e-direito-heranca/

Condomínios deverão se adaptar a regras de acessibilidade para pessoas com deficiência

Decreto 9.451/18 foi publicado no DOU desta sexta-feira, 27.

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Foi publicado no DOU desta sexta-feira, 27, o decreto 9.451/18. A norma determina que novos empreendimentos habitacionais incorporem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência de acordo com previsões estabelecidas pela norma NBR 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O texto ainda obriga condomínios residenciais a se adaptarem às regras de acessibilidade em até 18 meses.

De acordo com o decreto, as construtoras e incorporadoras ficam proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços de adaptação de moradias. O texto estabelece também que os compradores podem solicitar, até o início da obra e por escrito, a adaptação de sua unidade autônoma pela construtora, informando-a sobre os itens de sua escolha no imóvel adquirido.

A norma trata também da reserva de vagas sob a administração do condomínio para pessoas com deficiência, e define que o morador que requerer a vaga acessível poderá obtê-la em substituição da vaga vinculada à sua unidade condominial.

O decreto foi assinado nesta quinta-feira, 26, pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, no exercício da presidência da República, e entra em vigor 18 meses após sua publicação.

Confira a íntegra do decreto 9.451/18.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284550,51045-Condominios+deverao+se+adaptar+a+regras+de+acessibilidade+para