segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Doação com reserva de usufruto, como funciona?

Herança

Por Renato Follador 17/09/2018 | 08:08

Para evitar disputas judiciais e gastos dos herdeiros, muitos pais têm adotado a “doação com reserva de usufruto”.

Essa é a forma legal pela qual o proprietário pode transmitir, em vida, a propriedade de um bem para outra pessoa, mas mantendo o direito de usá-lo e administrá-lo até morrer.

Ocorre que, se o doador fizer doações a quem não tenha direito, ou seja, a um herdeiro que não seja legal, os prejudicados podem contestar depois.

Também, ao fazer a doação, o doador deverá pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), o que é uma despesa para a qual pode não estar preparado.

Um pai me perguntou qual seria a alternativa.

Olha, na previdência privada, quem tem um plano já define, no momento da inscrição, a quem e em qual percentual vai deixar sua poupança previdenciária, em caso de seu falecimento. Deixa o dinheiro para quem quiser e não necessariamente para quem é herdeiro legal. Isso não pode ser contestado. É lei.

Esse dinheiro não entra em inventário e economiza tempo e gasto com advogados e impostos no caso de sua destinação. No mês seguinte pode ser resgatado ou recebido como renda pelo beneficiário.

Voltando à doação com reserva de usufruto, se o dono do imóvel não precisa de dinheiro para viver na velhice, perfeito.

Agora, para quem é proprietário e passa necessidades com uma aposentadoria minguada da previdência social, uma sugestão: não deixe nada para ninguém. Use o imóvel para melhorar a aposentadoria, hipotecando-o na hora em que se aposentar. Depois da morte, o imóvel fica com o banco.

Renato Follador é consultor em previdência e finanças pessoais, atuando na área há mais de 30 anos. Possui MBA no ESADE de Barcelona, com ênfase em Previdência Social. Responsável pela criação e implantação de diversos fundos de pensão no setor público e privado, como o PARANAPREVIDÊNCIA - Fundo de Pensão dos Servidores do Estado do Paraná.

Divórcio e separação extrajudicial

Tópicos relacionados:
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Declarações
Pacto Antenupcial

O que é?

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

-> certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)

-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges

-> escritura de pacto antenupcial (se houver)

-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)

-> documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc
.
d) descrição da partilha dos bens.

e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.

f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.

g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Atenção: Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.

Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Quanto custa?

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela: http://www.cnbsp.org.br/Tabelas_emolumentos.aspx
 

O que acontece se eu não fizer testamento?


O testamento é um instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa faz seu ato de disposição de ultima vontade sobre bens, direitos ou obrigações para cumprimento após a sua morte. 
Mas, você sabe o que acontece se você não fizer o testamento?

Saiba mais sobre testamento: 
https://goo.gl/Zj2i6q

Fonte: https://https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1182220125260428/?type=3&theater

Doar a fortuna

Ivone Zeger
Não havendo “herdeiros necessários”, pode-se, por meio de testamento, doar todo o patrimônio ou a fortuna para uma fundação, uma instituição, enfim para quem quiser.
quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Campanha encabeçada por Gates ganha adeptos na África. Brasil continua “muquirana”.
Falo África e você pensa em quê? Pobreza, precariedade, falta de comida, de trabalho, de educação.
Por um lado, é fato: os piores índices de desenvolvimento humano, o chamado IDH, são verificáveis em países africanos. Mas o continente africano é imenso e se há bolsões de miséria, há pessoas que detém poder e dinheiro. Inclusive, o poder e a vontade de mudar esse contexto socioeconômico tão desolador.
Um deles é o milionário sul-africano Patrice Motsepe, que aos 51 anos é o dono da oitava maior fortuna africana, algo em torno de US$ 2,65 bilhões, ou R$ 5,6 bilhões, de acordo com dados fornecidos pela revista americana Forbes. Ele é o fundador e presidente executivo da African Rainbow Minerals, grupo minerador que faz exploração de ouro, platina, ferro e carvão na África do Sul.
Talvez você pense: um rico como outros tantos existentes na economia globalizada. Isso mesmo, mas com um diferencial. Ele anunciou recentemente que doará metade de sua fortuna a uma fundação. O dinheiro será destinado a alavancar a vida dos pobres sul-africanos.
Lembrou do Bill Gates, o já lendário cofundador da Microsoft? Pois foi ele mesmo que deu o exemplo com seu “giving pledge”, ou “compromisso de doação”, destinando parte de sua fortuna para instituições e fundações, dando início à campanha para que outros ricos fizessem o mesmo. Foi imediatamente seguido por Warren Buffett, investidor e industrial, apontado como o segundo homem mais rico do mundo em 2012, que doou 85% de sua fortuna.
Já a elite local, com algumas honrosas exceções, permanece com o pé atrás. Em parte, dizem alguns observadores, por desconfiarem do gerenciamento das verbas. Mas, afinal, quanto um milionário brasileiro pode doar de sua fortuna?
Primeiramente, aquele que deixa bens ou patrimônio é denominado no meio jurídico como “autor da herança”. De acordo com as leis que regem as sucessões no Brasil, há uma parte dos bens e do patrimônio que o autor da herança deve reservar aos “herdeiros necessários”, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, nessa ordem. Descendentes, como se sabe, correspondem aos filhos e, na falta destes, os netos e, na falta de netos sucedem os bisnetos. Se não há descendentes, a “classe” seguinte, ou seja, quem aparece como herdeiro no que se chama “vocação hereditária”, são os ascendentes, ou seja os pais, os avós ou os bisavós. Essa parte que o autor da herança deve destinar aos “herdeiros necessários” corresponde a 50% do total do patrimônio. Porém, e aí está a boa notícia, por meio de testamento, a outra metade poderá ser disposta do jeito que lhe convier.
Um exemplo: por aqui, ninguém poderia aplicar o “castiguinho” que Barron Hilton aplicou, um tempo atrás, na neta, a socialite e artista Paris Hilton. Em livro que conta a trajetória da família, Barron disse constranger-se com o comportamento fútil da neta. Assim, doou 97% de sua fortuna para ser gerida pela fundação que ele mesmo preside, e que apoia iniciativas em três direções: moradias para portadores de transtornos mentais, envio de água potável para a África e educação para crianças cegas.
De volta ao Brasil, então, no caso de haver os “herdeiros necessários” mencionados acima, apenas 50% do patrimônio estaria disponível para doações. Mas vale lembrar que eventualmente um milionário brasileiro pode chegar a percentuais de doação de sua fortuna tão altos quanto os de Barron Hilton ou Warren Buffett. Como?
Eu explico: imagine alguém que não tenha herdeiros “necessários”, ou seja, não tenha filhos, netos, pais vivos ou cônjuge. Uma pessoa assim, aparentemente sozinha no mundo, pode ainda ter os chamados “herdeiros colaterais”, que são, nessa ordem: os irmãos, tios e sobrinhos e primos. Se essa pessoa não fizer um testamento, seus bens e patrimônio serão destinados automaticamente para esses “herdeiros colaterais”. Porém, a lei não obriga que esses parentes sejam beneficiados. Assim, não havendo “herdeiros necessários”, pode-se, por meio de testamento, doar todo o patrimônio ou a fortuna para uma fundação, uma instituição, enfim para quem quiser.
Não por acaso, os milionários norte-americanos anunciam suas doações. É que elas são planejadas. Aliás, as possibilidades de composição do testamento são inúmeras, especialmente para aqueles que planejam sua sucessão e a de sua empresa. E há uma série de iniciativas sociais que aguardam recursos para colocar seus projetos em andamento. Vale a pena pensar a respeito? Pois este será tema de um próximo artigo, em breve.
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*Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família do IASP, do IBDFAM e da OAB/SP, é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial.