Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação. A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação. “Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra. Dificuldades financeiras No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel. A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato. Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654060. | ||
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quarta-feira, 24 de outubro de 2018
STJ: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL NÃO ADMITE ALUGUEL OU EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL
Publicado em: 24/10/2018
terça-feira, 23 de outubro de 2018
TJ/GO concede guarda de animal de estimação a mulher após término de relacionamento
Na decisão, o magistrado reconheceu a importância da relação do ser humano com seu animal de estimação.
terça-feira, 23 de outubro de 2018
O desembargador Fausto Moreira Diniz, do TJ/GO, concedeu liminar a uma das donas da cachorrinha Jade a fim de determinar que ela fique sob sua guarda após o término do relacionamento. O magistrado levou em consideração as posturas violentas da ex-companheira da mulher e endossou a importância da relação do ser humano com seu animal de estimação.
A mulher ajuizou ação pleiteando a guarda de Jade, uma buldogue francesa, após o rompimento de sua união estável. Ela argumentou que a ex-companheira já havia doado uma outra cachorra do casal e que, por vezes, já havia apresentado posturas destemperadas e violentas.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que "não pode a ordem jurídica, simplesmente, desprezar o relevo da relação do ser humano com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais". Para ele, "os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada".
Ao deferir a liminar, o desembargador concluiu:
"A permanência da cadela Jade, adquirida na constância da união estável, junto à autora parece-me o mais adequado não só em razão das posturas aparentemente violentas da ex-companheira demandada, mas também reside no fato dela já ter se desfeito de outro pet que pertencera ao casal."
- Processo: 5450918.02.2018.8.09.0000
O caso tramita sob segredo de justiça.
Herança partilhada: Tribunal de Justiça decide que herdeiros têm direito a FGTS
Publicado por Enviar Soluções Burocráticas Logistica Juridica e Administrativa
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento interposto por uma viúva que se declarou como a única herdeira de seu falecido esposo a ter direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ser a única dependente habilitada pela Previdência.
Ao negar o recurso, a câmara julgadora manteve a decisão da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que determinou que seja depositado em juízo o valor de R$ 217.828,31, a ser partilhado entre a viúva e todos os filhos herdeiros.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que “a tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento do FGTS vai de encontro ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em relação aos sucessores”.
A magistrada alegou em seu voto que as normas positivadas sobre a matéria devem ser interpretadas em conjunto e de forma a se harmonizar com outros dispositivos legais, inclusive, Lei Civil e Constituição Federal que asseguram o direito à herança e igualdade entre os filhos.
“Neste contexto, não é autorizado fazer interpretação da legislação invocada pela Agravante isoladamente de modo a restringir direito dos herdeiros, considerando que embora a Legislação tenha o condão de facilitar a liberação de valores do FGTS, porém, não pode afastar ou excluir o direito dos demais sucessores, pelo fato apenas de não estarem habilitados na Previdência Social para fazer o levantamento do referido valor”, afirmou a relatora.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.
Confira AQUI o acórdão.
(Fonte: www.24horasnews.com.br)
Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/640376037/heranca-partilhada-tribunal-de-justica-decide-que-herdeiros-tem-direito-a-fgts?utm_campaign=newsletter-daily_20181023_7718&utm_medium=email&utm_source=newsletter
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento interposto por uma viúva que se declarou como a única herdeira de seu falecido esposo a ter direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ser a única dependente habilitada pela Previdência.
Ao negar o recurso, a câmara julgadora manteve a decisão da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que determinou que seja depositado em juízo o valor de R$ 217.828,31, a ser partilhado entre a viúva e todos os filhos herdeiros.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que “a tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento do FGTS vai de encontro ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em relação aos sucessores”.
A magistrada alegou em seu voto que as normas positivadas sobre a matéria devem ser interpretadas em conjunto e de forma a se harmonizar com outros dispositivos legais, inclusive, Lei Civil e Constituição Federal que asseguram o direito à herança e igualdade entre os filhos.
“Neste contexto, não é autorizado fazer interpretação da legislação invocada pela Agravante isoladamente de modo a restringir direito dos herdeiros, considerando que embora a Legislação tenha o condão de facilitar a liberação de valores do FGTS, porém, não pode afastar ou excluir o direito dos demais sucessores, pelo fato apenas de não estarem habilitados na Previdência Social para fazer o levantamento do referido valor”, afirmou a relatora.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.
Confira AQUI o acórdão.
(Fonte: www.24horasnews.com.br)
Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/640376037/heranca-partilhada-tribunal-de-justica-decide-que-herdeiros-tem-direito-a-fgts?utm_campaign=newsletter-daily_20181023_7718&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Não sou casado e nunca tive filhos. Quem herdará meu patrimônio?
Imagem: IPC Digital
Para tratar do assunto, é importante lembrarmos algumas questões:
1º há pessoas que obrigatoriamente recebem herança;
2º quando essas pessoas existem, 50% do patrimônio será destinado a elas;
3º os outros 50% podem ser destinados a quem a pessoa quiser.
Quem obrigatoriamente recebe herança?
As pessoas que obrigatoriamente recebem herança são chamadas de herdeiros necessários. São eles: descendentes, ascendentes e cônjuge.
Dentro do grupo “descendentes” estão filhos, netos e assim por diante. Da mesma forma que no grupo “ascendentes” estão pais, avós etc.
Dessa maneira, quem é solteiro, teve filho e neto, mas o filho veio a falecer, transferirá seus bens ao neto.
Já quem nunca teve filho (e, consequentemente, também não tem outros descendentes), mas tem os pais – ou avôs etc – vivos, deixará pelo menos metade do patrimônio para esses.
Como deixo metade do meu patrimônio para pessoas diferentes dos meus filhos ou pais?
Quem deseja prestigiar outras pessoas com seu patrimônio após sua morte, pode realizar essa destinação através de testamento. É importante lembrar que existem algumas regras, como a que já mencionamos de só poder ser feita a “livre destinação” em relação a 50% do patrimônio. Embora não seja necessária a participação de advogado (a), é interessante que um (a) profissional auxilie na confecção das cláusulas, analisando todo o cenário jurídico.
Quem não tem descendentes ou cônjuge, como é o caso da pessoa que não casou e nunca teve filhos, e também não tem ascendentes, pode dispor da forma que quiser do seu patrimônio. Ou seja, mesmo possuindo irmãos ou primos, caso deseje que todos os seus bens se destinem a uma instituição de caridade ou a um (a) amigo (a), é possível fazer essa disposição.
Caso a pessoa não se prepare para essa situação, fazendo sua escolha, os bens irão para as pessoas previstas em lei, sendo que os parentes mais próximos biologicamente – não por afeto – falando têm preferência (por exemplo, o irmão tem preferência em relação ao primo).
Se a pessoa não tiver parentes, após um procedimento especifico, o patrimônio será direcionado ao Estado.
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um advogado que atue em Direito das Sucessões.
Fonte: https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/640552260/nao-sou-casado-e-nunca-tive-filhos-quem-herdara-meu-patrimonio?utm_campaign=newsletter-daily_20181023_7718&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicado por Anne Lacerda de Brito
A questão da herança é uma dúvida a pessoas solteiras e sem filhos que constituíram patrimônio. Diferente de uma parte da população, que transferirá seus bens para esposo (a), companheiro (a) e/ou filhos, muitas dessas pessoas não sabem quem utilizará seus bens após seu falecimento.
A questão da herança é uma dúvida a pessoas solteiras e sem filhos que constituíram patrimônio. Diferente de uma parte da população, que transferirá seus bens para esposo (a), companheiro (a) e/ou filhos, muitas dessas pessoas não sabem quem utilizará seus bens após seu falecimento.
Para tratar do assunto, é importante lembrarmos algumas questões:
1º há pessoas que obrigatoriamente recebem herança;
2º quando essas pessoas existem, 50% do patrimônio será destinado a elas;
3º os outros 50% podem ser destinados a quem a pessoa quiser.
Quem obrigatoriamente recebe herança?
As pessoas que obrigatoriamente recebem herança são chamadas de herdeiros necessários. São eles: descendentes, ascendentes e cônjuge.
Dentro do grupo “descendentes” estão filhos, netos e assim por diante. Da mesma forma que no grupo “ascendentes” estão pais, avós etc.
Dessa maneira, quem é solteiro, teve filho e neto, mas o filho veio a falecer, transferirá seus bens ao neto.
Já quem nunca teve filho (e, consequentemente, também não tem outros descendentes), mas tem os pais – ou avôs etc – vivos, deixará pelo menos metade do patrimônio para esses.
Como deixo metade do meu patrimônio para pessoas diferentes dos meus filhos ou pais?
Quem deseja prestigiar outras pessoas com seu patrimônio após sua morte, pode realizar essa destinação através de testamento. É importante lembrar que existem algumas regras, como a que já mencionamos de só poder ser feita a “livre destinação” em relação a 50% do patrimônio. Embora não seja necessária a participação de advogado (a), é interessante que um (a) profissional auxilie na confecção das cláusulas, analisando todo o cenário jurídico.
Quem não tem descendentes ou cônjuge, como é o caso da pessoa que não casou e nunca teve filhos, e também não tem ascendentes, pode dispor da forma que quiser do seu patrimônio. Ou seja, mesmo possuindo irmãos ou primos, caso deseje que todos os seus bens se destinem a uma instituição de caridade ou a um (a) amigo (a), é possível fazer essa disposição.
Caso a pessoa não se prepare para essa situação, fazendo sua escolha, os bens irão para as pessoas previstas em lei, sendo que os parentes mais próximos biologicamente – não por afeto – falando têm preferência (por exemplo, o irmão tem preferência em relação ao primo).
Se a pessoa não tiver parentes, após um procedimento especifico, o patrimônio será direcionado ao Estado.
Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um advogado que atue em Direito das Sucessões.
Fonte: https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/640552260/nao-sou-casado-e-nunca-tive-filhos-quem-herdara-meu-patrimonio?utm_campaign=newsletter-daily_20181023_7718&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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