quarta-feira, 27 de março de 2019

Entendimento do STF sobre paternidade responsável e multiparentalidade


"A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (STF - RE 898060, Rel: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).

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Presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA


Presunção juris tantum significa que não é uma presunção absoluta, admitindo-se prova em contrário.

Em consonância com essa Súmula 301 do STJ veio a Lei n° 12.004/2009 alterando a Lei n° 8.560/92 para estabelecer a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético.

Lembrando-se que o Código Civil já trazia em seu artigo 231 a disposição de que “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

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terça-feira, 26 de março de 2019

Sucessão do companheiro

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Alteração no ECA acerca de viagem de criança ou adolescente até 16 anos



O ECA foi alterado em seu artigo 83, que passou a dispor que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Leiam a informação prestada por Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), segundo a qual:

"No caso de pais separados, Melissa Barufi diz não haver nenhuma alteração nesse sentido na nova lei. Para uma criança ou adolescente até 16 anos viajar em território nacional, desacompanhado, é necessário o RG ou certidão de nascimento e autorização judicial. No caso de viagem acompanhada por familiar (ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau), não é preciso autorização para viagem, basta o RG ou certidão de nascimento que comprove o vínculo de parentesco. No caso de viagem acompanhada por terceiros, além do RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), é necessária a autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará. Também não precisa de autorização judicial.

No caso de viagem internacional, desacompanhada ou com terceiros, é necessário o documento de identificação original (RG), passaporte, quando obrigatório, e autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida (independente se são separados ou não), conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. Se a viagem for acompanhada de um dos genitores, além do documento de identificação original (RG) e passaporte (quando obrigatório), é preciso a autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial." (Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - Lei que altera o ECA faz modificações com relação a viagem para menores de 16 anos - 20/03/2019).