quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Abandono digital: responsáveis devem estar atentos à exposição de crianças e adolescentes na internet

 

27/08/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A superexposição às telas e ao mundo digital tem sido uma das consequências da pandemia do Coronavírus. O ciberespaço, saída encontrada por muitos para dirimir a distância imposta pela quarentena, também se tornou terreno de novos conflitos e aumento de antigos perigos. Em um contexto de aulas on-line, com mais tempo em frente a computadores e celulares, crianças e adolescentes estão mais suscetíveis ao abandono digital.

O advogado Marcos Ehrhardt, vice-presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, está atento a esse tema, que envolve a vulnerabilidade dos mais jovens à ação de pedófilos e a crimes contra sua dignidade, entre outras adversidades.

“Ninguém vai considerar adequado deixar uma criança pequena na rua, sem supervisão de um responsável. Provavelmente o mesmo pode ser dito em relação a permitirmos que nossos filhos conversem com estranhos, sobretudo se percebemos que esses indivíduos utilizam nomes falsos para iniciar o contato. Infelizmente isso está ocorrendo neste momento, em algum lar brasileiro, a poucos metros dos pais, que, muitas vezes, não acompanham com quem seus filhos interagem na internet”, inicia o especialista.

Ele exemplifica situações de perigo, porém corriqueiras no dia a dia das famílias: “Será que em jogos on-line com vários jogadores disputando as mesmas partidas, questionamos quem são os parceiros de time do meu filho? Sobre o que eles conversam, além do jogo durante o transcurso da partida? De que grupos de amigos meus filhos participam em plataformas de redes sociais? São os mesmos amigos da escola ou são amigos ‘virtuais’, com os quais ele nunca teve interação?”.

Autoridade parental e negligência

Segundo Marcos Ehrhardt, os exemplos supracitados estão relacionados a condutas praticadas por filhos sem a importante supervisão daqueles que exercem a autoridade parental, o que pode configurar negligência. Ele frisa que os deveres inerentes ao exercício da autoridade parental valem tanto para o mundo físico, analógico, quanto para o ciberespaço.

“O ‘abandono digital’ está relacionado à falta de cuidado, especialmente no que se refere à ausência de informações sobre o uso dos programas e demais recursos digitais. Em linhas gerais, o que se percebe é a necessidade de discutirmos educação digital para crianças e adolescentes, e isso começa com a definição de boas práticas”, defende.

O especialista destaca também que o exercício da autoridade parental não deve sofrer interferência de questões relacionadas estritamente à conjugalidade. “O fim do relacionamento (entre os genitores) determina o término de deveres para com o cônjuge e não para com os filhos, especialmente em termos de guarda, ou como eu prefiro dizer, de responsabilidade parental compartilhada.”

“Compete aos pais assegurar educação para a vida digital, assim como fazemos em relação ao mundo em que vivemos. Da mesma forma que se deve buscar consenso sobre o modo de educação dos filhos, opções religiosas, orientações médicas que serão seguidas, devem os pais conversar sobre os limites nas aplicações de internet que serão estabelecidos para os filhos, sendo necessário existir uniformidade e clareza em relação ao tema, não importando se a criança ou adolescente está acessando a internet da casa do pai ou da mãe, por exemplo”, opina Erhardt.

De acordo com o advogado, mesmo os níveis de exposição dos filhos nos perfis em redes sociais dos pais também precisam ser acordados entre os genitores, em vista do melhor interesse dos pequenos e não tendo como referência o interesse e/ou conveniência de um dos adultos.

Convivência remota com genitores em meio à pandemia

“O distanciamento social provocou um aumento da utilização da tecnologia para interação social. Se para muitos isso ocorreu naturalmente, para outros, não havia alternativa para manter o trabalho ou o relacionamento com familiares, clientes e amigos”, observa Marcos Erhardt.

No caminho de remediar problemas ocasionados pela nova realidade, o meio digital também apresentou adversidades. “Quando se intensifica o emprego de tecnologia, aumentam em ordem diretamente proporcional as dificuldades e problemas que, muitas vezes, não são algo específico do desconhecimento e falta de informação dos filhos. Os pais podem ter mais dificuldade do que seus descendentes.”

Em meio à quarentena, eclodiram as disputas pela convivência com os filhos, já que muitos genitores foram impedidos de ver os filhos sob a justificativa do distanciamento social. “O tema das ‘visitas virtuais’, ou melhor, da convivência remota por plataformas digitais, tem gerado novos desafios relacionados, por exemplo, à garantia de privacidade no contato dos filhos com aquele que está privado do contato físico”, opina Erhardt.

“Além disso, a duração dessa forma de contato, dias e horários, precisam ser acordadas, bem como disciplinado o acesso direto aos filhos por aquele que não mora com eles. O critério para definição dessas regras de convivência sempre será o melhor interesse dos filhos”, acrescenta o advogado.

Absoluta prioridade prevista em lei

O especialista salienta que as relações estabelecidas pela internet não estão imunes à legislação brasileira. “Neste sentido, crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos.”

“O exercício de tais direitos ocorre na perspectiva do respeito e da consciência de que estamos nos referindo a pessoas humanas em processo de desenvolvimento. Como sujeitos de direitos civis, não podem ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão”, acrescenta o advogado.

Além das disposições expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a discussão sobre abandono digital passa também pela Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que garante responsabilização dos internautas de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

Em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), deve entrar em vigor em 2021 um capítulo destinado à regulação do tratamento de dados pessoais e crianças e adolescente. “Passará a exigir consentimento específico dos responsáveis legais e limitará o fornecimento de informações pessoais para participação em jogos ou aplicações de internet”, atenta Erhardt.

Orientações práticas

O diálogo é fundamental para garantir a segurança de crianças e adolescentes no ciberespaço, diz o advogado. “A conversa deve ser com a pessoa que divide a responsabilidade parental com você, antes de abranger as próprias crianças e adolescentes. Entender o uso que é feito dos jogos e demais aplicações na internet, estabelecer limites e, sobretudo, explicar os motivos de definição dos limites é algo essencial para construir um ambiente de uso responsável da tecnologia.”

Sobre o ingresso dos mais jovens nas plataformas digitais, os termos de uso já estabelecem idade mínima para interação no serviço, o que deve ser analisado e discutido em cada caso concreto. Afinal, de acordo com Marcos Erhardt, tais condições de uso não prevalecem sobre a disciplina protetiva da Constituição Federal, do ECA e do Código Civil de 2002, por exemplo.

“De nada adiantará o esforço sugerido acima, se o discurso para os filhos não refletir nas próprias ações dos pais, que também precisam se policiar sobre o modo como eles utilizam a internet e ferramentas do mundo digital, especialmente o tempo diário de conexão”, ressalta o advogado.

Ele defende: “A discussão da autonomia para utilização, especialmente no que se refere aos adolescentes, passa necessariamente pela necessária possibilidade de responsabilização de quem deseja exercer a liberdade. Dito de outro modo, se quero agir livremente, preciso estar preparado para responder por meus atos e isso passa pelo desenvolvimento de uma consciência e educação para a vida digital, que deve ser compromisso de todos os integrantes do núcleo familiar”.

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7662/Abandono+digital%3A+respons%C3%A1veis+devem+estar+atentos+%C3%A0+exposi%C3%A7%C3%A3o+de+crian%C3%A7as+e+adolescentes+na+internet

TJPR: Mulher busca a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança

 
Repost @tjproficial

Uma mulher procurou a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança nascida durante seu casamento homoafetivo. Segundo informações do processo, apesar do desejo e dos planos de terem um filho, as duas mulheres não possuíam condições financeiras para realizar o procedimento de reprodução assistida em uma clínica. Assim, a ré engravidou após inserir o sêmen de um doador em seu ventre por meio de uma seringa.
.
A autora do processo não conseguiu registrar a criança em seu nome - o registro civil foi feito apenas em nome da mulher que gestou a menina. Mais de um ano após o nascimento da criança, as duas mulheres se separaram e a autora da ação precisou mudar de cidade. A partir de então, a mãe biológica teria dificultado o contato da ex-companheira com a menina. Além disso, nesse período, o doador do material genético (cunhado da mulher que engravidou) reconheceu, espontaneamente, a paternidade da criança no Ofício de Registro Civil e passou a acompanhar a vida da filha biológica.
.
Em 1º Grau, ao analisar o caso, a Juíza reconheceu e declarou a maternidade socioafetiva pleiteada, constatando a existência de vínculo materno entre a menor e a autora da ação. O pedido de indenização por danos morais foi negado devido à inexistência de “qualquer comprovação cabal de que a vontade dos requeridos era prejudicar o reconhecimento da maternidade pela requerente”. Diante da decisão, a mãe e o pai biológicos da menina recorreram ao TJPR.
.
Considerando o melhor interesse da criança, o núcleo social e familiar em que ela está inserida e as informações do estudo psicossocial realizado, a 11ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, afastou o reconhecimento da maternidade socioafetiva, bem como as demais determinações relativas à regulamentação de visitas, inserção de nome na certidão de nascimento e fixação de pensão alimentícia.
.
“No caso sob análise, houve a interrupção do contato entre a autora-apelada e a criança, e, por consequência, o desfazimento e perda do vínculo socioafetivo que estava sendo construído entre ambas, a partir do nascimento”, destacou o Desembargador relator do caso.
.
#TJPR #TJPRoficial #DecisãoTJPR

“Ana Luiza” para “Luiza”: STJ autoriza exclusão de prenome que lembra abandono paternal

 Decisão é da 4ª turma, em caso relatado pelo ministro Antonio Carlos.

De “Ana Luiza” para apenas “Luiza”: uma mulher conseguiu no STJ a exclusão do prenome “Ana”, alegando que este a constrange, uma vez que foi escolhido por seu pai – que a abandonou ainda pequena. A decisão é da 4ª turma e foi liderada pelo voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

O TJ/DF havia reformado a sentença favorável à autora por entender que o prenome Ana não seria “objetivamente capaz de causar constrangimentos para a pessoa que o ostenta e muito menos existe nos autos qualquer evidência que a requerente tenha sofrido estas agressões".

Mas uma vez confrontado com o tema, ministro Antonio Carlos chegou a conclusão diversa, no que foi acompanhado pelos ministros Salomão e Gallotti. O relator considerou as ponderações do juízo de 1º grau ao atender ao pedido, com considerações sobre os efeitos negativos no estado emocional da autora na hipótese de manutenção do prenome composto, asseverando, ainda, a inexistência de objetivo escuso ou o intento de prejudicar terceiros.

Esta Corte Superior há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular, notadamente quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante no seu registro de nascimento.”

t

S. Exa. mencionou, inclusive, precedente análogo da 3ª turma, que autorizou a mulher alterar o prenome “Francisca Fátima” para “Fátima”, nome pelo qual era conhecida no meio social.

No caso concreto não me parece razoável impedir a exclusão de um prenome que, conforme constou na sentença, não ocasiona insegurança jurídica nas relações entre particulares ou entre estes e o Poder Público, principalmente pelo fato de serem mantidos os patronímicos da recorrente, respeitada, portanto, a estirpe familiar.”

Antonio Carlos observou ainda que a pretensão da recorrente limita-se a exclusão de parte do prenome, mantendo-se, na essência, o seu registro civil, de modo que não há risco de se causar a descontinuidade da identificação da interessada.

A supressão do prenome "ANA" preenche, no caso concreto, os requisitos legais do justo motivo e da ausência de prejuízos a terceiros ou má-fé, aceitos pela doutrina e pela jurisprudência.”

Além disso, o relator ponderou que o Judiciário, “em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas”, tem se preocupado cada vez mais com o bem-estar do cidadão em relação a sua identidade social.

Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência, ou de seus dados pessoais, dentre eles o nome.”

Dessa forma, como entendeu justificado o motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a uma história de abandono paternal, causa de grande sofrimento, ministro Antonio Carlos restabeleceu a sentença.

O entendimento de S. Exa. foi seguido pelos ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Ministros Buzzi e Raul ficaram vencidos.

Um pouco de música

Em tempos de um Judiciário sensível, é sempre bom relembrar Tom Jobim. Ouçamos Ana Luiza na voz do mestre. 

Por: Redação do Migalha
Atualizado em: 2/9/2020 11:57

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Cancelamento unilateral de entrega por empresa de aplicativo não gera dano moral

 O cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço. Por isso, o prestador responde por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo juiz, Uber Eats deve ressarcir apenas dano material, pois cancelamento unilateral gera apenas "mero dissabor"
tomaskju/Pxhere

A partir dessa premissa, o juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Mas afastou o pedido de indenização por danos morais, pois o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.

Narraram os autores que fizeram pedido de almoço, por meio do aplicativo da ré. Mas, segundo eles, a refeição demorou mais do que o normal e que, ao contatar a entregadora, foram informados do cancelamento realizado pelo aplicativo, sob o argumento de que a entregadora não havia encontrado o endereço. Os autores contaram ainda que, mesmo com o cancelamento do pedido, o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito. Diante disso, pediram que o réu fosse condenado a ressarcir o valor da refeição e os indenizasse pelos danos morais suportados.  

Em sua defesa, a Uber disse que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado. A ré asseverou que os autores receberam a notificação acerca da tentativa de contato e que tinham ciência de que o pedido poderia ser cancelado após dez minutos de espera. 

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que para que o réu seja responsabilizado é indispensável que haja nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço. 

"Verifica-se que a parte autora solicitou o serviço de entrega a domicílio pelo aplicativo oferecido pela ré, todavia, houve o cancelamento unilateral do pedido, sem que houvesse a entrega efetiva ao consumidor. (...) Ante a falha na prestação de serviços, deverá o réu responder por eventuais danos materiais e morais causados ao consumidor, nos termos do supracitado art. 14 do CDC, ante a responsabilidade solidária por todos aqueles que participam da cadeia produtiva”, afirmou.  

O magistrado ponderou, no entanto que é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. "Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais", explicou. 

Assim, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0706111-29.2020.8.07.0020 

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2020, 10h49

https://www.conjur.com.br/2020-ago-30/uber-eats-cancela-entrega-juiz-nao-cabem-danos-morais