segunda-feira, 16 de maio de 2022

Defeito oculto em produto fora do prazo de garantia é responsabilidade do fornecedor

 A Terceira Turma do STJ decidiu que a responsabilidade por defeitos ocultos em eletrodomésticos é do fornecedor, mesmo que já estejam fora da garantia, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos.


Nessa hipótese, a responsabilidade é do fornecedor se não houver prova de que o problema foi causado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

No caso julgado, após três anos e sete meses da compra, os eletrodomésticos de uma consumidora apresentaram defeitos, o que a levou a procurar a fornecedora. No entanto, ela foi informada que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela. Saiba mais sobre o REsp 1.787.287: http://kli.cx/gmn2

#DescriçãoDaImagem #PraTodosVerem ilustração de um assistente técnico em frente a uma geladeira aberta com uma poça de água embaixo. Ao lado o texto: "Defeito oculto em produto fora do prazo de garantia é responsabilidade do fornecedor " 



STJ nega recurso de mãe biológica de crianças adotadas há 8 anos

 Para o colegiado, restou demonstrado que adoção é a melhor medida às crianças, seja pelo abandono, seja pela consolidação da situação.

segunda-feira, 16 de maio de 2022

Três crianças que foram retiradas da família biológica por abandono, permanecerão com família adotiva, com a qual convivem há oito anos. Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso da família biológica.

 

Na ação, que envolve a destituição de poder familiar e colocação das crianças em família substituta, a genitora alegou cerceamento de defesa por falta de oitiva; disse que não restou consolidada a situação de abandono que ensejasse o acolhimento das crianças, e que o fator temporal jamais tem o condão de fragilizar direitos humanos fundamentais.

 

Mas a relatora, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo colegiado. Para os ministros, restou demonstrado que a adoção é a medida que melhor atende aos interesses das crianças, seja em razão do abandono, seja pela consolidação da situação de adoção.

 

Abandono

Trata-se de processo de destituição de poder familiar e colocação em família substituta de três crianças: dois gêmeos e uma terceira criança um ano mais velha. Inicialmente, foi negado agravo em RE, motivo pelo qual foi interposto agravo interno, o qual foi, agora, negado também na Corte.

 

A ministra relatora observou que a destituição do poder familiar e colocação de menor em família substituta devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. No caso em debate, o tribunal de origem, após a realização de estudos psicossociais, consignou que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação.

 

Para a devida compreensão da controvérsia, a relatora transcreveu trecho do acórdão impugnado, sobre condições favoráveis à adoção. Em depoimento prestado pela conselheira tutelar, a profissional afirmou que, ao chegar à residência, "encontrou as crianças sozinhas, sujas, os bebês com cocô colado na fralda e com fome". A casa, muito bagunçada, foi comparada a um local atingido por bomba atômica. Segundo a conselheira, não havia condição nenhuma de higiene.

 

Para a ministra, é inconteste que os filhos da recorrente se encontravam em situação de abandono.

 

Acerca de alegações de cerceamento de defesa por ausência de oitiva dos pais biológicos, a ministra destacou que foram realizadas inúmeras tentativas de citação e oitiva por parte da Corte estadual, desde o acolhimento institucional e durante todo o processo de adoção e destituição do poder familiar, sem sucesso, estando os pais biológicos ora presos, ora em locais incertos.

 

Ademais, Isabel Gallotti destacou que não cabe em recurso especial reexaminar matéria fático-probatória, o que seria necessário para o acolhimento das alegações de cerceamento de defesa.

 

Situação consolidada

Gallotti também pontuou que enseja especial atenção a situação presente nos autos, consolidada após 8 anos - visto que deferida guarda à família substituta desde 2013.

 

Em estudo elaborado ainda no início da convivência com os pais adotivos, a assistente social entendeu que vinham assistindo as crianças de forma satisfatória, tanto física quanto emocionalmente, e que a adaptação corria de forma positiva.

 

Para a relatora, mesmo o pedido de remessa dos autos à 1ª instância para que seja analisada a possibilidade de multiparentalidade vai de encontro ao princípio em debate, "pois contrário à situação já consolidada há mais de 8 anos".

 

Decisão

Sendo assim, restou demonstrado para o colegiado que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação.

 

Por analogia, foi aplicada a súmula 284, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. Foi, portanto, negado provimento ao agravo, mantida a decisão de tribunal anterior.

 

A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua pelos agravados.

Processo: AgInt no ARE 1.927.138

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Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 16/5/2022 09:30

https://www.migalhas.com.br/quentes/366028/stj-nega-recurso-de-mae-biologica-de-criancas-adotadas-ha-8-anos

segunda-feira, 9 de maio de 2022

Resolução CNJ n. 452, de 22 de abril de 2022

 Em 28/04/2022

Altera a Resolução CNJ nº 35, de 24 de fevereiro de 2007.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 28/04/2022, Edição n. 98/2022, Seção Presidência, p. 2), a Resolução CNJ n. 452/2022, alterando a Resolução CNJ n. 35/2007, que “disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.” A Resolução entra em vigor imediatamente.

A nova Resolução acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007, determinando, respectivamente, que “o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancária se fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”; e que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

Veja a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.

https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/resolucao-cnj-n-452-de-22-de-abril-de-2022